sexta-feira, 26 de outubro de 2007
Comentário a citação do Prof. Servulo Correia
Historicamente e numa primeira fase, os revolucionários franceses proíbem os tribunais comuns de julgar a actuação da administração, que era controlada apenas por si mesma e onde não havia qualquer preocupação com os direitos dos particulares face a essa actuação, tendo estes que recorrer primeiramente a um ministro, o chamado “ministro-juiz”, para que a sua causa pudesse ter recurso para o Conselho de Estado.
No entanto, a partir dos anos 70 do século passado dá-se o fenómeno de jurisdicionalização da justiça administrativa, concedendo-se plenos poderes aos juízes e decretando-se a total autonomia dos tribunais administrativos em relação á própria administração.
Em Portugal é Mouzinho da Silveira que implementa um sistema autónomo que durará até 1976 e que tenta terminar com a total promiscuidade existente entre poder judicial e a administração pública. Mas é apenas com a Constituição da Republica Portuguesa de 1976 que se dá plena jurisdição aos tribunais administrativos portugueses (artigos 202º e seguintes da CRP) e é também por esta altura que são reconhecidos verdadeiros direitos dos particulares (artigo 268º CRP), sendo que serão estes agora o principal fim do Contencioso Administrativo.
É nesta fase que a grande preocupação se torna a de consagrar efectivamente no texto da Constituição os direitos subjectivos dos particulares e implementar um esquema judicial imparcial e justo que passaria pela criação de verdadeiros tribunais administrativos.
A partir de 1976, vamos observar esta evolução da justiça administrativa, vão criar-se verdadeiros tribunais, devidamente autonomizados (artigos 209º e 212º CRP), tribunais esses que vão ter a preocupação de proteger plenamente os direitos dos particulares e de não continuar a actuar “fechando os olhos” á verdadeira realidade, confundindo a administração com o poder judicial tão bem plasmada na celebre frase do pôs revolução francesa “julgar ainda é administrar”.
No entanto, e infelizmente, o fosso que separava a nossa Constituição da verdadeira realidade constitucional era demasiado grande para que se conseguisse pôr em pratica e concretizar esta evolução e nem mesmo a reforma de 1984/85 da qual vai nascer o ETAF e a LEPTA, nem a revisão constitucional de 1989, onde o legislador contempla um modelo essencialmente subjectivista e se liberta da ideia de que o Contencioso Administrativo apenas passa pelo Recurso de Anulação, se consegue reagir contra a inércia que envolvia a justiça administrativa desde sempre.
Apenas em 2004 conseguimos observar uma verdadeira revolução no planeamento do novo Contencioso Administrativo português. Esta reforma vai então aplicar com rigor o modelo da lei fundamental, conseguindo ultrapassar as divergências entre o texto e a realidade e procurando assegurar um nível elevado de protecção dos direitos dos particulares, nomeadamente alargando os meios processuais em utilização, bem como consagrando um modelo de tutela cautelar.
Um outro pilar base da evolução positiva do Contencioso Administrativos nos últimos anos é a criação de normas, doutrina e jurisprudência ao nível da União Europeia e do Direito Comunitário, que vão contribuir largamente, não só para a harmonizar o direito interno dos vários estados membros, mas também ajudar a ultrapassar os vastos “traumas”que até ao fim do século XX as ordens jurídicas foram sofrendo.
Em Portugal concretamente, até 2004 não se conseguiu notar com grande relevo estas influências Europeias, porque por um lado não havia concretização constitucional do modelo de justiça administrativa consagrado e por outro a nível europeu era-nos impossível atingir esta evolução já que continuávamos agarrados ao “velhinho” Recurso de Anulação.
Era, por isso, mínima a influência do Direito Comunitário no Processo Administrativo português, ainda que de vez em quando, mas muito pontualmente se pudessem descortinar algumas situações olhadas do ponto de vista europeu.
Com a reforma de 2004, Portugal como que “fez as pazes” com a Europa conseguindo concretizar adequadamente o modelo que vinha gradualmente a ser instituído nos demais estados membros, que tinha como grande objectivo a plena protecção dos particulares e uma justiça administrativa independente devidamente jurisdicionalizada.
Concluindo, temos que cada vez mais dar o nosso mérito ao direito processual administrativo europeu, que tanto por fontes legislativas como jurisprudenciais tem chegado até nós e cuja importância é cada vez maior, terminando com as fronteiras entre países.
Ana Silva e Bruna Gomes
Comentário a citação do Prof. Servulo Correia
Historicamente e numa primeira fase, os revolucionários franceses proíbem os tribunais comuns de julgar a actuação da administração, que era controlada apenas por si mesma e onde não havia qualquer preocupação com os direitos dos particulares face a essa actuação, tendo estes que recorrer primeiramente a um ministro, o chamado “ministro-juiz”, para que a sua causa pudesse ter recurso para o Conselho de Estado.
No entanto, a partir dos anos 70 do século passado dá-se o fenómeno de jurisdicionalização da justiça administrativa, concedendo-se plenos poderes aos juízes e decretando-se a total autonomia dos tribunais administrativos em relação á própria administração.
Em Portugal é Mouzinho da Silveira que implementa um sistema autónomo que durará até 1976 e que tenta terminar com a total promiscuidade existente entre poder judicial e a administração pública. Mas é apenas com a Constituição da Republica Portuguesa de 1976 que se dá plena jurisdição aos tribunais administrativos portugueses (artigos 202º e seguintes da CRP) e é também por esta altura que são reconhecidos verdadeiros direitos dos particulares (artigo 268º CRP), sendo que serão estes agora o principal fim do Contencioso Administrativo.
É nesta fase que a grande preocupação se torna a de consagrar efectivamente no texto da Constituição os direitos subjectivos dos particulares e implementar um esquema judicial imparcial e justo que passaria pela criação de verdadeiros tribunais administrativos.
A partir de 1976, vamos observar esta evolução da justiça administrativa, vão criar-se verdadeiros tribunais, devidamente autonomizados (artigos 209º e 212º CRP), tribunais esses que vão ter a preocupação de proteger plenamente os direitos dos particulares e de não continuar a actuar “fechando os olhos” á verdadeira realidade, confundindo a administração com o poder judicial tão bem plasmada na celebre frase do pôs revolução francesa “julgar ainda é administrar”.
No entanto, e infelizmente, o fosso que separava a nossa Constituição da verdadeira realidade constitucional era demasiado grande para que se conseguisse pôr em pratica e concretizar esta evolução e nem mesmo a reforma de 1984/85 da qual vai nascer o ETAF e a LEPTA, nem a revisão constitucional de 1989, onde o legislador contempla um modelo essencialmente subjectivista e se liberta da ideia de que o Contencioso Administrativo apenas passa pelo Recurso de Anulação, se consegue reagir contra a inércia que envolvia a justiça administrativa desde sempre.
Apenas em 2004 conseguimos observar uma verdadeira revolução no planeamento do novo Contencioso Administrativo português. Esta reforma vai então aplicar com rigor o modelo da lei fundamental, conseguindo ultrapassar as divergências entre o texto e a realidade e procurando assegurar um nível elevado de protecção dos direitos dos particulares, nomeadamente alargando os meios processuais em utilização, bem como consagrando um modelo de tutela cautelar.
Um outro pilar base da evolução positiva do Contencioso Administrativos nos últimos anos é a criação de normas, doutrina e jurisprudência ao nível da União Europeia e do Direito Comunitário, que vão contribuir largamente, não só para a harmonizar o direito interno dos vários estados membros, mas também para ajudar a ultrapassar os vastos “traumas”que até ao fim do século XX as ordens jurídicas foram sofrendo.
Em Portugal concretamente, até 2004 não se conseguiu notar com grande relevo estas influências Europeias, porque por um lado não havia concretização constitucional do modelo de justiça administrativa consagrado e por outro a nível europeu era-nos impossível atingir esta evolução já que continuávamos agarrados ao “velhinho” Recurso de Anulação.
Era, por isso, mínima a influência do Direito Comunitário no Processo Administrativo português, ainda que de vez em quando, mas muito pontualmente se pudessem descortinar algumas situações olhadas do ponto de vista europeu.
Com a reforma de 2004, Portugal como que “fez as pazes” com a Europa conseguindo concretizar adequadamente o modelo que vinha gradualmente a ser instituído nos demais estados membros, que tinha como grande objectivo a plena protecção dos particulares e uma justiça administrativa independente devidamente jurisdicionalizada.
Concluindo, temos que cada vez mais dar o nosso mérito ao direito processual administrativo europeu, que tanto por fontes legislativas como jurisprudenciais tem chegado até nós e cuja importância é cada vez maior, terminando com as fronteiras entre países.
Simulação de Julgamento: A acção popular. (9.º nº 2 do CPTA).
Em sequência da última aula teórica, na qual o nosso Professor expôs a sua posição quanto aos requisitos da acção popular, mudaremos a orientação pela qual seguimos a resolução da simulação de julgamento.
Na nossa última intervenção, sustentamos que António teria legitimidade activa, no âmbito da acção popular (artigo 9.º nº 2). Poderia com este fundamento impugnar a atribuição da licença, invocando uma lesão de um direito relacionado com a matéria de urbanismo. Contudo parece-nos agora que tal não se verifica e que António não terá legitimidade como actor popular. A nossa posição partia de um entendimento erróneo de direito subjectivo, que configura a vantagem que alguém deve arrogar-se como titular, para poder ser considerado parte na situação material controvertida e assim ter legitimidade activa pelo artigo 9.º nº 1. Entendíamos assim que ser titular na relação material controvertida, seria ser titular de uma posição de vantagem face à relação administrativa, mas o desvio está em que esta situação de vantagem configurar-se-ia como um direito subjectivo, que a nosso entender não compreendia os interesses difusos. Para estes direitos, entendidos como direitos da colectividade, considerávamos que se aplicaria sempre a acção popular. É a opinião de Mário Esteves de oliveira e de Rodrigo Esteves oliveira quando ao referir-se à acção popular dizem que “é titulada assim no CPTA, a tutela judicial dos interesses difusos, em relação a certos bens ou valores legal ou constitucionalmente protegidos”. Assim sendo compreendíamos que a partir de uma mesma situação poderia o autor ter legitimidade tanto como actor singular ou popular, pois se do interesse dito difuso pudesse ser também extraída uma situação que o afectasse pessoalmente, poderia optar pela fundamentação da legitimidade individual. Contrariamente, o nosso Professor, se bem entendemos a sua posição, reserva a acção popular para situações em que o autor não seja afectado individualmente. Entende que não há já razões para apartar as noções de direito subjectivo e direitos de categoria inferior como poderiam ser entendidos os interesses difusos. Assim sendo desde que o particular tenha algum interesse pessoal na demanda, este não poderá ser actor popular, pois os interesses difusos são equiparados aos subjectivos e protegidos no âmbito no artigo 9.º nº 1. No caso sobre o qual versamos, podemos ver que sobre António a licença tem um impacto pessoal, pois é de facto vizinho do centro. Só seria necessário invocar legitimidade de actor popular, aquele que não tivesse essa incidência sobre o facto, limitando-se a defender um interesse social, não influente sobre um sujeito em especial.
Concluindo consideramos que António é parte legitima, mas não com fundamento na acção popular.
Esperamos ter compreendido bem a questão e deixamos ao vosso apreço a nossa opinião.
Augusto Torbay e Carla Dourado.
Breve análise comparativa entre a sujeição dos contratos à jurisdição Administrativa, no novo e no velho ETAF
Durante a vigência da ETAF de 84, estabelecia-se no art. 9º, uma definição expressa do que era um contrato administrativo e portanto sujeito à jurisdição contenciosa administrativa, no seu nº1, dando inclusivamente exemplos de contratos necessariamente administrativos no nº2. O critério era, simplesmente, o de existir:
1º- Uma manifestação bilateral de acordo entre vontades.
2º- pela qual se constituía, modificava, ou extinguia uma relação jurídica de direito administrativo.
Para saber se, portanto, se tratava de um contrato de direito privado ou de direito público, bastava recorrer-se à natureza dos sujeitos (ser uma entidade pública a contraente), ao fim (prossecução de interesse público, dessa forma distinguindo gestão privada da gestão pública) e ao objecto do contrato (realização de tarefa pública, através de um contrato com cláusulas exorbitantes ao direito civil, como a possibilidade de o Estado denunciar unilateralmente o contrato, por exemplo), não se bastando desta forma, que um dos sujeitos fosse uma entidade pública, pois esta pode sempre agira na qualidade de mero particular nas suas relações contratuais.
Durante esta lei, numerosa jurisprudência foi produzida acerca do que se podia entender como contrato público. Como este acórdão, de 08.06.89, do qual reproduzo excerto:
“O contrato efectuado por município, com vista à prestação eventual de serviço na sua Secretaria, por período de dois meses, em virtude de excesso de trabalho que nela se verificava, não possui natureza administrativa.
Não é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer da deliberação da Câmara que pôs termos a esse contrato, por ele se inserir na esfera da sua gestão privada.”
Quanto ao actual Estatuto, no seu art. 4º, ao invés de definir o que são contratos de direito público, nas alíneas e) e f) do seu nº1, estabelece, a meu ver, vários critérios que permitem enquadrar o contrato na jurisdição comum ou na jurisdição administrativa.
Na alínea e), o critério usado é simplesmente a existência ou não de lei que submeta ou admita a submissão do procedimento pré-contratual à regência por normas de direito público. Alínea esta, que tem o seu claro âmbito de aplicação durante a fase pré-contratual de manifestação da vontade negocial.
Já relativamente à alínea f), existe uma miscelânea de critérios destinados a atrair para direito administrativo a maior parte dos contratos celebrados por entidades públicas; pois se o critério da natureza dos sujeitos (existindo uma entidade pública ou concessionário entre as partes, é público o contrato) é mitigado pela vontade das partes contratantes em sujeitarem ou não, o contrato a um regime de direito público, basta que existam normas administrativas que regulem aspectos do contrato, ou até que o objecto do contrato seja passível de acto administrativo, para fazer gravitar o contrato da esfera do direito privado para o universo escuro e paradoxal do direito público.
Se a nova lei trouxe critérios expressos, que nos permitem dissipar alguma da incerteza e subjectividade, que o conceito de relação jurídica de direito administrativo, necessariamente criava, também trouxe confusão (sem revolucionar realmente), e complexidade desnecessária na sua formulação (tentando astuciosamente açambarcar a generalidade dos contratos celebrados por entes públicos) , quanto à noção fundamental e basilar, do que é um contrato sujeito às regras especiais de direito público e por conseguinte, adstrito à jurisdição administrativa.
terça-feira, 23 de outubro de 2007
Simulação de Julgamento: Âmbito de jurisdição, competência e legitimidade.
Caros colegas e professores:
Nesta nossa primeira intervenção abordaremos as questões sobre as quais nos é possível tecer uma opinião, tendo em conta a matéria leccionada até a data. Tencionamos ir completando a nossa sugestão de resolução do caso sub júdice à medida que as matérias sejam desenvolvidas nas aulas. Assim sendo, limitaremos a nossa participação à averiguação da jurisdição e do tribunal competente para apreciar o caso, e à questão da legitimidade processual tanto activa com passiva e concluiremos com uma aproximação à escolha do meio processual adequado à obtenção do efeito pretendido.
Neste caso é-nos apresentado António, vizinho do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, que pretende impugnar o licenciamento atribuído pela Câmara à construção do dito Centro Comercial alegando que este viola o Plano Director Municipal. Perante estes factos, e tendo em conta o disposto no número 3 do artigo 212.º da CRP e no número 1 do artigo 1º do ETAF podemos considerar que se trata de uma matéria que cabe no âmbito da jurisdição administrativa, pois o litígio, que tem como objecto o licenciamento da construção do centro, enquadra-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa entre a administração e as autoridades responsáveis pela construção do centro, que é a quem foi concedida a licença. Ainda para mais, o exposto na alínea l)do número 1 do artigo 4.º do ETAF corrobora a nossa afirmação, ao atribuir a competência aos tribunais da jurisdição administrativa sempre que os litígios tenham nomeadamente por objecto, a prevenção de violação a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de urbanismo e qualidade de vida, tal como alega António no caso em apreço. Quanto ao segundo argumento de António, relativamente ao perigo que a obra representa para a vida dos lojistas, temos as maiores duvidas em aceitar que este argumento possa ser considerado, devido à possível falta de legitimidade de António para alegar esse aspecto, mas de tal trataremos mais à frente. De referir será ainda que apreendemos a pretensão de António como susceptível de ser apreciada pelos tribunais administrativos, pelo facto de não se tratar de uma questão de mérito mas de legalidade. Está assim, nos poderes dos tribunais administrativos julgar o caso, tal como é retirado do número 1 do artigo 3º do CPTA.
Relativamente à competência hierárquica, sustentamos como competente o tribunal administrativo de círculo, que segundo o critério de competência residual que lhe afere o número 1 do artigo 44º do ETAF, conhece em primeira instância dos processos que não estejam reservados à competência de um tribunal superior. Pelo dito, o tribunal referido será o competente. Quanto a competência territorial, consideramos competente o tribunal administrativo de círculo de Lisboa, pois tal como refere o artigo 20.º do CPTA, nos processos respeitantes à prática de normas e actos administrativos das regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
Quanto à legitimidade activa para impugnar o licenciamento, somos da opinião que pode ser atribuída ao António por uma de duas vias. Por um lado temos o número 1 do artigo 9.º do CPTA, que considera que o autor como parte legitima, se este alegar ser parte na relação material controvertida. Contudo não se pode cair no erro de considerar que a relação administrativa em causa, pelo facto de ter como intervenientes a administração e António Vistas Largas, exclui por isso a legitimidade de António. Pois o que está em causa é o facto de António alegar uma posição substantiva de vantagem no âmbito da relação administrativa em causa. Não é assim relevante o facto da alegada posição de vantagem existir ou não, pois a sua existência de facto, pertence ao fundo da causa, pois o que importa é que o particular a alegue. É na verdade isto que se verifica no caso em apreço, pois o Plano Director Municipal protege o interesse dos particulares, dando a António a legitimidade para impugnar o acto. Contudo se tal não for considerado, António por outro lado, pode ter legitimidade activa pelo número 2 do artigo 9.º do CPTA. O referido artigo empreende uma extensão da legitimidade e permitirá a António a impugnação do acto administrativo com base no interesse colectivo de protecção de valores e bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente em matéria de urbanismo e qualidade de vida, como é caso.
Quanto à legitimidade passiva, tal como prevista no artigo 10.º do CPTA, cabe à outra parte na relação material controvertida, tal como referido na primeira parte do seu número 1. Assim sendo, segundo o número 2 do mesmo artigo, a acção terá como parte demandada a pessoa colectiva de direito publico, neste caso a Câmara de Lisboa. Todavia, podemos concluir que neste caso existe um litisconsórcio passivo necessário. Por esse mesmo facto a pessoa colectiva pública não é a única parte demandada. Tal como exposto na segunda parte do número 1 do artigo 10.º, devera a acção ser proposta contra as pessoas com interesses contrapostos aos do autor. O artigo refere-se aos contra-interessados, noção cuja definição pode ser encontrada no artigo 57.º. Os contra-interessados serão assim quem seja prejudicado com o processo impugnatório ou tenha legitimo interesse na manutenção do acto. Por esta via concluímos que António Vistas Largas tem também legitimidade processual passiva.
Por ultimo concluímos que o meio processual adequado para efectivar a pretensão de António será acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, tal como referida no número 2 do artigo 46.º. Porém para que a acção possa prosseguir deve satisfazer os requisitos de impugnabilidade e legitimidade das partes. Mas deixaremos o aprofundamento desta questão para uma outra intervenção.
Deixamos também em aberto a questão da legitimidade de António quanto ao argumento de que existia um perigo para os futuros lojistas. Quanto a esta situação António de facto não tem um interesse subjectivo a proteger, nem se pode alegar que possa actuar pela acção popular, prevista no número 2 do artigo 9.º do CPTA, já que não se pode considerar o interesse dos lojistas (que é um grupo identificado e concreto) como interesse colectivo.
Concluímos a nossa intervenção, esperamos que seja útil para o aprofundamento do debate.
Augusto Torbay e Carla Dourado
comentario a citação de Servulo Correia
Em suma, podemos afirmar que , se inicialmente, o contencioso administrativo surgiu relacionado com a revolução liberal e toda a ideologia adjacente, actualmente, o contencioso atingiu a maturidade, quer ao nível interno dos países, como também ao nível da sua ligação com a União Europeia.
domingo, 21 de outubro de 2007
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO
António de Lisboa pretende reagir contenciosamente contra as autoridades administrativas que licenciaram a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, alegando que tal empreendimento viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis. O particular, vizinho do empreendimento, alega ainda verificar-se, no caso, também a violação de direitos fundamentais dos moradores, que vêm afectado o seu direito ao ambiente e qualidade de vida, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, que se arriscariam a “sofrer as consequências de eventuais acidentes ocorridos na ponte 25 de Abril”.
António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Acrescentando ainda não existir qualquer lesão de “pseudo-direitos fundamentais” dos moradores, uma vez que se trata de um empreendimento de grande qualidade, projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, internacionalmente reconhecido, que vai contribuir para a requalificação urbanística da zona, e que, além do mais, é dotado de um equipamento desportivo único, que será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha.
Quid iuris?
N.B. O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas em causa, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em aulas futuras.