terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Turma 2 - DL 409/71, de 27-9 - Duracao de trabalho
DL 409/71, de 27-9
CAPÍTULO V -Períodos de funcionamento
ARTIGO 26.º (Período de laboração)
1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".
2. O "período de laboração"será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas.
3. (...)
Fonte: http://www.juripress.pt/duracao_trabalho.asp
Contencioso administrativo – Intervenção do Ministério Público - Turma 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Processo n.º 225345/07
Exmos. Senhores Juízes de Direito,
Intentada a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença concedida pela Câmara Municipal de Lisboa ao Senhor António Vistas Largas e Interposta a respectiva Acção Administrativa Especial de impugnação do mesmo acto administrativo, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo partes no Processo, enquanto autor, o Senhor António Dias dos Santos e, enquanto entidade demandada o Município de Lisboa, vem o Ministério Público, nos termos do nº 1, do art.º 219º, da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 51º, do ETAF e n.º 2, dos artigos 9º e 85.º do CPTA, considerando útil e necessária a sua intervenção, junto deste douto tribunal, pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Pronúncia
O Ministério Público considera ser primeiramente necessária a análise dos factos, articulados na Petição Inicial, relativos à licença de construção, nomeadamente, a negação de consulta da mesma, pelo órgão da Entidade demandada, ao Autor, e a regularidade da mesma licença.
Quanto ao primeiro dos temas (a negação de consulta da licença ao Autor) remetemos para o que no “site” da Câmara Municipal de Lisboa, se diz sobre a consulta de documentos: “Qualquer pessoa pode solicitar a consulta ou reprodução de documentos, não sendo necessário ser exclusivamente o proprietário do imóvel.Para tal basta preencher um requerimento e exibir o bilhete de identidade ou reconhecer a assinatura do requerente. O requerimento encontra-se disponível nos balcões de atendimento municipal, ou pode elaborá-lo de acordo com art.º n.º 74.º do Código do Procedimento Administrativo e enviá-lo via e-mail para um dos balcões de atendimento municipal, pode também fazer o download e entregá-lo pessoalmente num dos balcões de atendimento.”
Consideramos ser ainda importante referir a Teoria da Multilateralidade dos Actos Administrativos, cuja origem remonta à história do “ Pescador de Chalupa ”, que veio dar origem à Teoria do Polígono. Esta última teoria é refutada por Vasco Pereira da Silva, que vem defender a Multilateralidade uma vez que, no caso da Teoria do Polígono, como se extrai da própria figura geométrica, não é possível inserir nesta figura todos os possíveis agentes compreendidos na relação, o que vem justificar a designação de Multilateralidade.
Na esteira desta doutrina vem-se a permitir que qualquer sujeito que esteja a ser lesado possa reagir contra essa lesão. A própria história do “ Pescador de Chalupa ” justifica e explica de forma concisa esta questão, por esta teoria o pescador, que estaria a ser lesado pela fábrica, que poluía o rio em que pescava, não só poderia reagir contra esta, mas também todos aqueles que estivessem a ser lesados pela conduta desta.
Consideramos, a propósito, ser importante referir a Teoria da Multilateralidade dos Actos Administrativos, cuja origem remonta à história do “ Pescador de Chalupa ”, que veio dar origem à Teoria do Polígono. Esta última teoria é refutada por Vasco Pereira da Silva, que vem defender a Multilateralidade uma vez que, no caso da Teoria do Polígono, como se extrai da própria figura geométrica, não é possível inserir nesta figura todos os possíveis agentes compreendidos na relação, o que vem justificar a designação de Multilateralidade.
Na esteira desta doutrina vem-se a permitir que qualquer sujeito que esteja a ser lesado possa reagir contra essa lesão. A própria história do “ Pescador de Chalupa ” justifica e explica de forma concisa esta questão, por esta teoria o pescador, que estaria a ser lesado pela fábrica, que poluía o rio em que pescava, não só poderia reagir contra esta, mas também todos aqueles que estivessem a ser lesados pela conduta desta.
Ao que vem dito julgamos ser pertinente acrescentar o que defende o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, nos seus estudos intitulados “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, relativamente à audição dos particulares interessados o âmbito do procedimento administrativo. O douto Professor, vem afirmar que “no direito português, a não audição de um particular interessado, para além de se poder configurar como uma ilegalidade de ordem formal, geradora do vicio de procedimento de um acto administrativo, «poderia igualmente implicar uma ilegalidade material desse mesmo acto, por ter sido praticado sem a correcta ponderação de todos os interesses envolvidos, o que originaria o “vicio de violação da lei”, por violação do principio constitucional da “protecção dos interesses e direitos legalmente protegidos”, (vide art.º 266, n.º1 C.R.P e art.º 4 C.P.A.). Assim, na esteira dos ensinamentos referidos, gerando tal facto, para além de omissão formal, ainda uma omissão/ilegalidade material, gerando invalidade do acto na forma da nulidade do mesmo.
Do que se transcreve, parece resultar clara a possibilidade de acesso à licença por parte do Autor, pelo que a consulta da mesma lhe deveria ter sido facultada pela entidade Camarária competente. Remetemos assim ao douto tribunal a avaliação de possíveis consequências que resultem da negação da consulta.
Relativamente à regularidade da licença, consideramos ser necessário analisar uma pluralidade de requisitos legais, atinentes, nomeadamente às entidades competentes para o licenciamento da obra, restrições à construção na zona onde se situa a obra – Alcântara – por ser necessário atender às classificações feitas do PDM, etc.
Da análise feita do ponto vertente temos que a zona de Alcântara está sujeita a várias classificações no PDM, a saber: quanto às classes de espaço urbano: área consolidada de edifícios de utilização colectiva habitacional, área consolidada industrial, área de reconversão urbanística mista; quanto à unidade operativa de planeamento: Alcântara/Rio e Alcântara Belém; verifica-se ainda a existência em Alcântara de uma zona de protecção do IPPAR, uma zona sob influência da Administração do Porto de Lisboa e outra classificada como sob influência da Junta Autónoma de Estradas.
As classificações supra referidas influem o procedimento de licenciamento da obra, pelo que devem ser atendidas no momento útil. Nada sendo dito sobre a localização exacta da obra, o Ministério Público não considera pertinente, por falta de dados, aventar uma solução para este tópico, porquanto remete para o douto Tribunal a apreciação do mesmo, nomeadamente pela apreciação de prova.
O Ministério Público considera assim justificado, no âmbito da competência instrutória que lhe assiste, consagrada no art. art. 85, n.º2 do C.P.T.A., solicitar a apensão aos autos do Procedimento Administrativo e a indicação da morada da obra em execução, elementos essenciais para a determinação das entidades, não camarárias, competentes para o licenciamento da referida obra e cuja intervenção é necessária para a regularidade do processo de licenciamento.
O Ministério Público considera, ademais, relevante a análise dos alegados (na Petição Inicial) “graves perigos” resultantes da construção da obra em causa.
Relativamente a este argumento apresentado pelo Autor, o Ministério Público, considera necessária a peritagem da obra, no sentido de se aferir quais os perigos que podem dela resultar, sua natureza e perigosidade. Assim, no âmbito da competência que lhe é reconhecida pelo art. 85, n.º2 do C.P.T.A., solicita a realização de diligências instrutórias, conducentes à certeza dos factos, nomeadamente a fiscalização da obra por entidades competentes.
Propomos agora olhar à argumentação do Autor, atinente às limitações de altura que, de acordo com o invocado na Petição Inicial, oneram a construção do edifício, estendendo a nossa análise aos pontos que julguemos pertinentes no âmbito desta Pronúncia.
Na análise deste ponto é, uma vez mais, essencial atendermos às classificações urbanísticas, feitas em PDM, que respeitam à zona de Alcântara, referindo-nos às várias classificações aí previstas para a zona em causa, dada a não indicação, na Petição Inicial, da localização exacta do empreendimento (como supra sublinhámos).
Assim, no que concerne à Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, temos que, de acordo com o disposto no art.º 49 e ss. do PDM: a construção nesta zona pode ter apenas por destino o uso habitacional, à excepção do piso térreo, que pode ser afecto ao sector terciário, e salva a possibilidade de autorização camarária no sentido de afectar a construção ao sector terciário. Referimos ainda, e dado que em Alcântara existe uma zona sob jurisdição do IPPAR, a necessidade de parecer prévio deste instituto autorizando a mudança de afectação do edifício.
De acordo com o disposto no artigo 50º, nas áreas supra identificadas a construção de edifícios está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos: a cércia (dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terreno), não pode exceder em caso algum 25 metros (como postula a alínea b) do nº1 do artigo 50º). Nas restantes alíneas do referido preceito são indicados outros condicionamentos de índole técnica que devem igualmente ser atendidos na apreciação do caso vertente pelo douto tribunal. Assim o Ministério Público, numa análise “prima faciae”, considera ser procedente o argumento apresentado pelo Autor na Petição Inicial atinente à altura do referido edifício.
Analisando agora o previsto no PDM para as Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Mista, o Ministério Público considera importante salientar os seguintes pontos: a localização de edifícios afectos ao sector terciário ou indústria “compatível em novos edifícios, é condicionada à satisfação dos seguintes requisitos: É possível a construção de edifícios mistos de habitação e terciário ou exclusivamente para terciário, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 metros, 4 vias de tráfego e largura mínima de rodagem de 12 metros” (ressalvado o disposto na al.d) do artigo 60 do PDM que vimos citando); a superfície total do pavimento afecta ao sector terciário ou indústria não pode exceder os 50%; as novas construções destinadas exclusivamente ao comércio e serviços não podem ter cércea superior a 15 metros. Também para este tipo de áreas, em caso de modificação do uso, é necessário, quando os edifícios estejam sujeitos a jurisdição do IPAAR, (o que como já vimos pode acontecer na zona de Alcântara), o parecer prévio deste instituto.
Da análise que vem sendo feita das Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Mista, temos que, a construção do edifício em causa, respeitando as disposições constantes no PDM, não poderia exceder, a altura de 15 metros e teria de respeitar as percentagens de afectação ao uso habitacional e de comércio.
Por último, referimos o regime das Áreas Consolidadas Industriais, outra classificação possível para a zona de Alcântara, com sede nos artigos 64º e ss. do PDM, resultam limitações de vária ordem. O Ministério Público não se alongará, contudo, na análise deste ponto, remetendo para o Tribunal a análise do mesmo, caso entenda pertinente, face aos factos carreados a este processo.
Analisadas as questões levantadas na Petição Inicial, respeitantes à licença de obra emitida e volumetria do edifício e expostas as considerações do Ministério Público relativamente a estes temas submetemos ao douto Tribunal a apreciação da legalidade das mesmas.
Analisaremos seguidamente as restantes questões levantadas na Petição Inicial e Providência Cautelar, a saber: a análise da prejudicialidade da obra aos direitos fundamentais dos moradores, invocados naquelas peças processuais: direito à Integridade Pessoal (art.º 25 C.R.P.), direito à Segurança (art.º27 C.R.P.), direito ao ambiente e qualidade de vida (art.º 66 C.R.P.), direito à Iniciativa Privada, Cooperativa e Autogestionária (art.º 61, n.º1 C.R.P.) e o Direito ao Sossego, invocado na Providência Cautelar.
Os direitos ou interesses legalmente protegidos, que são alegadamente postos em causa constituem emanação do direito de personalidade, que é um direito fundamental.Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, mesmo (como é ponderado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04/10/2007) sobre o direito de propriedade.
A doutrina diverge quanto à qualificação do Direito ao Ambiente como Direito Fundamental, ou, meramente um princípio orientador do ordenamento, que tem como finalidade a defesa de um bem ou de um interesse colectivo. O Professor Vasco Pereira da Silva conclui nos seus estudos que o Direito ao Ambiente está tratado de forma líquida na Lei Fundamental, tendo contudo este regime de ser concretizado por via legislativa e de concretização jurisprudencial, coincidentemente com o que diz Baño Leon. O Ministério Público julga ser ainda de referir o facto de o direito ao ambiente “não ser um direito directamente invocável pelos cidadãos tal como decorre da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Com base nos factos descritos na Petição Iniciale no seguimento da análise feita dos mesmos, parece-nos não se dar como provada qualquer violação aos Direitos Fundamentais em questão com a construção da obra, remete-se ao douto Tribunal a aferição de tais violações dos direitos fundamentais em causa, pela apreciação de prova que seja carreada ao processo.
Apresenta como testemunhas todas as indicadas quer pelo Autor quer pela Ré;
Requer a realização de prova pericial no sentido de se aferir quais os perigos que podem dela resultar da obra em crise no presente processo, sua natureza e perigosidade. No âmbito competência que lhe é reconhecida pelo art. 85, n.º2 do C.P.T.A.
Os Procuradores da República às 20:05, do dia 11 de Dezembro de 2007
Filipa Pereira da Cruz
Fernando Costal Carinhas
José Luis Pinto de Mesquita
Vasco Neves e Castro
Paulo Teixeira Pinto
Análise do Acórdão do STA de 03/10/2006 processo 0964/2004
O autor e outros, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o GOVERNO, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA e O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, pedindo: a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001,
Que os segundo e terceiro autores sejam declarados credores do segundo réu por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias
Que o terceiro réu seja declarado devedor dos sétimo a décimo terceiro autores, por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das pensão de aposentação
Administração Pública; Competindo-lhe, nos termos do art. 199º al. c) da CRP fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;Por seu turno, dispõe o art. 112º, n.º 7 do mesmo diploma que “os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes”. Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CPTA que quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão pode pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar execução a actos legislativos carentes de regulamentação.
Pelo que a presente acção é a própria para que o tribunal verifique a omissão e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 77º do CPTA dê conhecimento do facto ao Governo, fixando-lhe prazo não inferior a seis meses para que supra a omissão; Sendo ainda a própria para que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 2 do CPTA, fixe sanção pecuniária compulsória, por cada dia de demora do cumprimento da decisão; Assim, o primeiro réu é parte legítima para contradizer ( Art. 10º do CPTA).Dispõe ainda o art. 47º, 1 do CPTA que, em cumulação com o pedido consignado, designadamente na al. d) do n.º 2 do art. 46º, podem ser efectuados outros pedidos que com aquele apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no art. 4º e, designadamente, ser pedida a condenação da Administração na reparação dos danos resultantes da omissão ilegal;
A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS contestou a acção arguindo a excepção da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo, dado a mesma ter por objecto a omissão de um regulamento imputada ao Ex.mo Senhor Primeiro Ministro (art. 24º, 1 do ETAF). Por impugnação considera que foi alterado o contexto da publicação do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril foi alterado com a publicação da nova Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo e a Lei Orgânica da Inspecção-geral das Actividades Económicas, respectivamente pelo Dec. Lei 8/2004 de 7 de Janeiro e Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março.
O PRIMEIRO-MINISTRO também contestou a acção, começando por suscitar a questão da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo. Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do Governo (1º réu), uma vez que, em seu entender, tanto quanto é possível extrair da petição inicial, aquilo que os autores pretendem é a adopção de uma qualquer iniciativa do membro do Governo com atribuições na sua área funcional (Ministério da Economia) destinada a suprir a sua situação estatutária em que se consideram colocados em consequência da omissão normativa censurada.
Assim a Direcção Geral de Turismo não mantém, hoje, quaisquer poderes de fiscalização ou inspecção, pelo que não pode proceder à regulamentação de carreiras que não têm qualquer reflexo nos seus quadros de pessoal. Alegam ainda não ser possível a condenação no pagamento de sanções compulsórias, visto tal não decorrer nem do art. 77º,2 do CPTA, nem das disposições relativas ao processo de execução. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa declarou-se a incompetência do tribunal e ordenou-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.·Quanto à legitimidade a questão está assente no saneador, portanto, fixamo-nos nos requisitos de que depende a verificação de existência de uma situação de ilegalidade por omissão. Um dos requisitos legalmente exigidos para que o tribunal declare a verificação de uma situação de ilegalidade por omissão de regulamento é a existência de um acto legislativo carente de regulamentação. O art. 45º, 1 do CPTA a impossibilidade absoluta de cumprimento do dever de emitir o regulamento também implica a improcedência do pedido.Deste modo, e concluindo, não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objecto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação actual e futura já não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é susceptível de ser regulada através de “normas gerais e abstractas”. Os autores já formularam autonomamente o pedido de indemnização imputado à omissão ilegal do regulamento, pedido cumulado na presente acção, que engloba o pedido de condenação ao pagamento das quantias deixadas de receber por causa dessa omissão ilegítima; e o pedido de condenação no pagamento do dano sofrido pelo facto de não ter recebido as quantias em causa no tempo oportuno (mora). O facto do art. 45º, n.º 5 referir a possibilidade de um pedido autónomo, não afasta que o mesmo seja cumulável. Daí que, no presente caso, tendo sido deduzido um pedido autónomo visando o ressarcimento dos danos causados pela actuação ilegítima, nada obsta a que a fixação da indemnização compreenda os dois tipos de danos: (i) danos emergentes da inexecução e (ii) danos emergentes da actuação ilícita. Os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento; fixar, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida.·
Câmia Nogueira
Neida Sebastião
Contestação à Providência Cautelar - Contra-interessado - Turma 5
António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5, 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa, vem por este meio fazer
Contestação da acção cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo,
proposta pelo requerente António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa.
Apresenta o contra-interessado a contestação nos seguintes termos:
I - Factos
1º
O arranque das obras de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” está previsto para o dia 5/01/08, com base em licença legalmente emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.
2º
A Licença nº167890, cerne da questão, não sofre de qualquer ilegalidade na sua forma e conteúdo, sendo o PDM uma regulamentação versátil precisamente no ponto invocado pelo autor, da altura máxima dos edifícios na zona de Alcântara.
3º
Em relação ao ponto anterior, não é de descurar o facto de o edifício, apesar de não ilegalmente, atravessar em poucos metros o limite máximo estabelecido, e na forma de dois postes de aerogeradores, não comprometendo o enquadramento paisagístico, pelo que não parece credível o argumento invocado pelo autor de violação do ambiente e qualidade de vida dos moradores da zona.
4º
O adiamento do início das obras, teria prejuízos instantâneos no património e reputação negocial do contra-interessado. A confiança na Administração permitiu ao contra-interessado a celebração dos mais variados contratos inerentes à futura construção de uma obra de tal envergadura.
5º
O Campeonato do Mundo de Patins em Linha não será realizado se for julgada procedente esta procedência cautelar, o que traria problemas bastantes, incluindo a reputação do próprio Desporto Português que já se havia comprometido com a Organização Internacional que rege o dito desporto.
II – Direito
6º
O acto em questão não é ilegal como será demonstrado na contestação à acção principal. Tendo esta afirmação base no próprio Regulamento do Plano Director Municipal (e conjugação dos artigos 91º e 85º do Decreto-Lei 380/99).
7º
Posto isto, não está preenchido o requisito do artigo 120º nº 1, al. a), pois não está em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.
8º
O projecto em questão é uma mais-valia para toda a população de Alcântara, pois vai trazer à zona mais emprego, dinheiro, cultura, segurança e lazer, bens que, na zona, pecam por escassos.
9º
O artigo 66º da Constituição não confere direitos pessoais ao autor, não sendo por isso invocáveis por razão do início destas obras.
10º
O início das obras de construção do Centro Comercial, até à sentença da acção principal (já proposta), não põe em causa danos irreparáveis e muito menos direitos fundamentais dos moradores.
Nestes termos o Contra-interessado opõe-se claramente à procedência da acção cautelar proposta por António de Lisboa, requerendo ao Tribunal que a declare improcedente.
Junta:
Licença de Construção nº 167890
Procuração Forense
O Advogado:
Pedro Romão
Parecer do Ministério Público da Turma 1
- Nos termos do artigo 85.° do CPTA, o Ministério Público poderá intervir independentemente do seu interesse pessoal na demanda, com toda a legitimidade sempre que, estejam em causa processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos ou outros direitos fundamentais dos cidadãos ou interesses públicos especialmente relevantes. Ao Ministério Público competirá ainda procurar promover diligências de instrução, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, na total defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, nomeadamente os valores e bens referidos no art.9.º n.º2 do CPTA.
- Esta legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, justifica-se pela exigência de protecção dos direitos constitucionalmente protegidos. Nesta sequência, compete ao Ministério Público defender os direitos fundamentais previstos nos artigos 65.° e 66.º da CRP. Está aqui em causa o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Aplica-se o artigo 66.° 2 e), que consagra o dever do Estado promover, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana. Ao Ministério Público, no âmbito do Direito ao Urbanismo previsto no art.65.º n.º4 da CRP, compete igualmente realçar o papel do Estado no definir das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo. É também importante frisar que o artigo 65.º n.º5 da CRP prevê a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico.
- Sabemos que o valor jurídico negativo regra no Direito Administrativo é a anulabilidade como vem estipulado no artigo 135.° do CPA. No entanto, cabe-nos analisar as causas de nulidade. No art. 133.º, n.º 2 d) do CPA, cominam-se com a nulidade “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Tem-se entendido que a expressão “direitos fundamentais” abrange apenas os “direitos, liberdades e garantias” e os direitos de natureza análoga. Aplicando-se a estes últimos o regime consagrado nos artigos 17.° e 18.° da CRP. Na defesa do direito ao ambiente como direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias pronunciam-se, entre outros, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Ed., Coimbra, 2007, p. 845, sublinhando o facto de a sua primazia justificar certas restrições do direito à “liberdade de construção potencial” impondo-lhe “ónus ou restrições socialmente adequadas”. O artigo 66.º da CRP confere pois aos cidadãos, concretos direitos subjectivos, a que correspondem deveres de protecção da Administração Pública.
O acto administrativo de licenciamento de obra está adstrito ao respeito pelo núcleo essencial do direito ao ambiente, de facto, está em causa o facto de se estar a construir um prédio de 35m em frente a um bairro residencial com cercear bastante reduzida mas também a violação do Sistema de Vistas. Estes factos afectam o direito concreto do particular.
Pode ler-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 25.05.1990:
Deve entender-se o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (...) na parte e medida em que se traduz num direito à abstenção por parte do Estado, de acções perturbadoras e ou atentatórias do ambiente. Essa analogia pode ainda fundamentar-se numa certa relação de meio a fim, entre o direito ao ambiente, como direito fundamental de natureza social e de prestação negativa, e o direito à vida, também direito fundamental, e incluído entre os direitos, liberdades e garantias.
Nesta perspectiva, defender o ambiente tem sentido como meio de garantir o direito à vida (...). Assim sendo - cf. o artigo 17º da Lei Fundamental -, esse preceito (o referido artigo 66º da Constituição da República) é directamente aplicável e vincula o Estado e demais entidades - artigo 18º, nº 1. O acto administrativo que viole direitos, liberdades e garantias ou direitos sociais que devam ter o mesmo regime daqueles, não pode ter tratamento mais benévolo do que uma lei que se ocupasse da mesma matéria em desrespeito da Constituição.
Como este Conselho Consultivo tem entendido, e se escreveu, plexo., no parecer nº 26/78, de 16 de Março de 1978:
"Por força do artigo 18º, nº 1, da Constituição da República os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Quer dizer: as normas que reconhecem os direitos fundamentais são regras jurídicas vinculativas de todos os órgãos do Estado e o poder executivo terá de actuar de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos. Por outras palavras ainda, todas as autoridades encarregadas de aplicar o direito podem e devem dar operatividade imediata às normas constitucionais.
"É, afinal, a aplicação do princípio fundamental da não contradição da ordem jurídica, que postula a validade exclusiva das normas hierarquicamente superiores, ou seja, das normas constitucionais.
(...)
Na sequência do exposto, tanto basta para se qualificar de nulidade, e não de mera anulabilidade, o vício dos actos administrativos que violem, nos precisos limites atrás apontados, o referido preceito fundamental.”
O citado parecer conclui que violam o art. 66.º da CRP “os actos administrativos atentatórios do ambiente que não respeitem o conteúdo essencial desse direito, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir”, sendo portanto, nulos. Estes actos vêm referidos nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 15.° da Petição Inicial. Compete-nos acrescentar que é um direito social, económico e cultural constitucionalmente protegido, sendo que neste caso encontra-se protegido pelo n.°1 e mais concretamente pelo n.°2, e) do art.66° da C.R.P., isto por considerarmos haver uma violação da qualidade de vida urbana no plano arquitectónico.
- O art.4° da Petição Inicial refere que o projecto em si mesmo é ilegal, uma vez que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite máximo 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovada a licença em questão. Considera-se esse argumento válido pelo facto da altura do prédio em causa ser de 35 metros, o que ultrapassa em dez metros o limite previamente estabelecido, violando claramente o art. 55.º n.°1 alínea e) do PDM. As violações do PDM geram a nulidade do acto nos termos do art.68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, em conexão com o art.103.° do Decreto-Lei n.º 380/99 (a nulidade do acto não é referida concretamente na Petição Inicial). O artigo 7.° da Petição Inicial também versa sobre esta matéria vindo somente confirmar o já referido no artigo 4.° e servindo também para confirmar a nulidade do acto pois este artigo refere, mais uma vez, a violação do PDM. Os artigos 14.° e 16.° da Petição Inicial vêm também confirmar esse facto.
- Mais se acrescenta, o PDM consagra ainda no art. 7.º a existência de servidões administrativas e restrições ao uso dos solos a certas áreas do território municipal como é o caso da protecção a edifícios públicos, a vias rodoviárias e a imóveis de interesse municipal, o que nos leva a reiterar o pedido consagrado no art. 8.º da providência cautelar por parte dos autores, por entendermos que a construção da dita infra-estrutura não respeita as imposições do solo no local em causa.
- Em conclusão, é notória a violação do PDM no respeitante à altura e à localização da obra construída, bem como a violação dos deveres ambientais que a obra irá suscitar, pelo que a acção proposta e a providência cautelar merecem o meu provimento, segundo o nosso parecer.
António Mendes
Carolina Carvalho
Francisco Passos
Miguel Bastos
Nuno André Nunes
Despacho Saneador - turma 1
Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Uma vez que a apreciação da matéria adjectiva não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, dispenso a realização da Audiência Preliminar.
SANEAMENTO
1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o Autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, A. obtém para si um benefício, pois é morador na rua em frente ao terreno em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.
2. O tribunal é competente.
3. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, ainda que se verifique a preterição de formalismos , pela ausência de indicação da forma de processo , estes não influem na decisão da causa , tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz(art. 78º, nº2, al.j) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).
Assim , não há excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A. Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"
B. Autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.
C. António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
BASE INSTRUTÓRIA
1º.
Ainda que na contestação tenha sido feita referência à existência de documentos que provam a realização de um estudo de impacto ambiental, um parecer do laboratório de Engenharia civil, plano pormenor, parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, um estudo de avaliação ambiental , a verdade é que os referidos documentos não foram entregues na altura própria que, nos termos do art. 523º CPC será juntamente com o articulado em que se invoca.
2º
Inexistência de violação do direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos do art. 66º CRP.
Notifique e dê cópias.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
O grupo de juízes:
Dinamene Santos
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Sónia Monteiro
Daniel Silva
Frederico Pereira
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
Contestação a Acção Administrativa Cautelar - Administração Pública - Turma 4
O Município de Lisboa, com endereço Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Acção Administrativa Cautelar promovida por António de Lisboa, pelos factos e fundamentos que passa a expor:
1º
Aceitam-se os factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Petição Inicial.
2º
Quanto ao artigo 5º da Petição Inicial, aceita-se tal facto, mas com o seguinte aditamento: O Plano Director Municipal relativo ao município de Lisboa é ilegal, sendo tal facto apresentado como argumento na Contestação efectuada pelo Réu na Acção Administrativa Especial apresentada contra ele e que dá origem a este Procedimento Cautelar.
3º
Quanto aos artigos 7º e 10º da Petição Inicial, o Autor considera que a Licença de Construção provem do Plano Director Municipal (PDM) e que consequentemente o viola. Mas a dita Licença provem do Plano Regional de Ordenamento do Território da Região de Lisboa (PROT) visto o PDM ser nulo por não se ter verificado quórum no momento da sua aprovação (artigos 89º nº1 e 95º nº1 da Lei das Autarquias Locais, bem como artigo 133º nº2 g) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Concluímos então que a Licença de Construção não é nula, por ter sido concedida no âmbito de um plano urbanístico hierarquicamente superior, cabendo decidir a procedência desta questão no decorrer da acção principal.
4º
Quanto ao artigo 8º da Petição Inicial, não se considera que a legitimidade do Autor para recorrer a este procedimento cautelar esteja assegurada. Admitimos que a tenha, nos termos do artigo 55º nº1 a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), bem como do artigo 9º nº2 do mesmo diploma, mas apenas na medida em que vem defender o seu direito á qualidade de vida e ao ambiente, não quando pretende também defender o direito á vida e á integridade física dos futuros lojistas e clientes do complexo comercial.
Estamos neste último caso perante a defesa de direitos de terceiros, e como bem se pode decalcar do texto do artigo 55º nº1 do CPTA, ele refere-se especificamente a “interesse directo e pessoal”, não necessitando este interesse de se basear na ofensa a um direito ou interesse legalmente protegido, mas numa vantagem jurídica ou económica, todavia obrigatoriamente pessoal.
5º
Em relação ao artigo 9º da Petição Inicial, consideramos ser este, realmente, um acto administrativo com eficácia externa e por isso até admitimos que o acto seja impugnável. Já algumas dúvidas se levantam quanto ao ser susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos, pois consideramos ser este empreendimento do interesse geral da comunidade, já que contribuirá para a requalificação e revitalização da zona. Trará vantagens significativas a nível económico, como a abertura de variadíssimos postos de trabalho no local e melhorias de acessos.
Estará programada a construção de jardins e espaços verdes envolventes e o próprio complexo comercial irá desenvolver iniciativas culturais e desportivas, tudo do maior interesse da comunidade local.
6º
Quanto aos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Petição Inicial, não podemos considerar bem aplicado o artigo 120º nº1 a) do CPTA como justificação para a procedência desta Providência Cautelar, já que não existe uma manifesta ilegalidade da Licença de Construção.
A complexidade do Acto não se compadece com uma mera análise por parte deste Tribunal e, por isso, ele não é manifesto.
Terá, então, o Autor que provar que existe “periculum in mora”, que consideramos não existir, já que não se vislumbra um nexo de causalidade entre a pretensão invocada pelo Autor na Acção Principal, que respeita á violação do Direito ao Ambiente e á Qualidade de Vida e uma alegada violação do PDM.
E mesmo que se encontrassem reunidos os requisitos consagrados no mesmo artigo 120º mas na sua alínea b) do CPTA, nunca se encontraria preenchido o requisito da Proporcionalidade, exigido pelo nº3 do mesmo artigo do CPTA, porque os prejuízos resultantes da procedência desta Providência Cautelar, quer para o contra interessado, quer para terceiros superariam largamente as invocados pelo Autor.
Tem-se como corolários do Principio da Proporcionalidade, presente no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados não podem infligir sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. Não parece que esta Licença e, na medida em que, já existem lojistas contratados, trabalhadores de construção, empregos criados bem como um plano de remodelação da rede rodoviária para aquela zona, venha infligir esses tais sacrifícios desnecessários.
Consideramos ser esta a medida adequada por o Autor pretender assegurar a situação actual, mas esta proporcionalidade a que a Administração esta adstrita não se cumpre, visto a procedência desta Providência Cautelar acarretaria um sacrifício intolerável quer ao contra interessado, quer a terceiros que contende com interesses de natureza particular e pública.
7º
Quanto ao artigo 18º da Petição Inicial, não cessa de surpreender a peregrina tese de que a Providência Cautelar, a ser decretada, protegeria os interesses do contra interessado, nem a mais arrojada doutrina poderá subscrever tão imponderada argumentação, já que ao contra interessado foi concedida uma Licença para a Construção deste complexo comercial e obviamente quererá realizar o seu direito.
Lisboa, 8 de Dezembro de 2007
A Administração Pública,
Ana Filipa Silva
Bernardo Barreiros
Bruna Gomes
Cristóvão Norte
Joana Gaspar
Rita Vaz