UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE DIREITO
EXAME DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
I
Comente, de forma crítica, duas (e só duas) das seguintes afirmações. Redija as suas composições de forma clara e sucinta, procurando não ultrapassar o limite de 2 páginas por resposta.
1- «O critério para a delimitação da competência dos Tribunais Administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual, independentemente da natureza jurídica das entidades contratantes, o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que, como veremos mais adiante, essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por “contagiar” todo o regime jurídico aplicável ao contrato, nomeadamente, para efeitos de contencioso administrativo» (MARIA JOÃO ESTORNINHO).
2- «(...) A previsão do artigo 59.º, n.º 5 [CPTA], confere à impugnação administrativa, em geral, um carácter facultativo (...). Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam, porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária (reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar). Parece dever, assim, entender-se que estas disposições de carácter substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos previstos, é necessária a utilização da impugnação administrativa» (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / CARLOS CADILHA).
3- «Globalmente, o sistema de impugnação de normas regulamentares pelos tribunais administrativos assenta claramente no compromisso entre a tutela dos direitos subjectivos dos particulares e a reposição da legalidade violada, compromisso esse que se traduz no predomínio objectivo e subjectivo dos processos dos artigos 73.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, respectivamente Cumpre apenas saber se esta opção é admissível: constituirá um retrocesso face ao regime jurídico que a antecedeu e será conforme às exigências constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de impugnabilidade de normas regulamentares?» (PEDRO ALVES).
4- «(…) No respeitante à facilidade com que são admitidos os processos cautelares, é de advertir para o risco que uma tal visão das coisas pode criar para o normal e regular funcionamento do sistema de justiça administrativa, deslocando, na prática, para esses processos prévios e acessórios, a decisão de parte significativa dos litígios que devia ter lugar nos processos principais, processos estes que, assim, mais não serão do que uma mera repetição dos processos cautelares» (CASALTA NABAIS)
II
Tenha presente a nossa já conhecida hipótese da simulação de julgamento e responda às seguintes questões:
António de Lisboa pretende reagir contenciosamente contra as autoridades administrativas que licenciaram a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, alegando que tal empreendimento viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis. O particular, vizinho do empreendimento, alega ainda verificar-se, no caso, também a violação de direitos fundamentais dos moradores, que vêm afectado o seu direito ao ambiente e qualidade de vida, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, que se arriscariam a “sofrer as consequências de eventuais acidentes ocorridos na ponte 25 de Abril”.
António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Acrescentando ainda não existir qualquer lesão de “pseudo-direitos fundamentais” dos moradores, uma vez que se trata de um empreendimento de grande qualidade, projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, internacionalmente reconhecido, que vai contribuir para a requalificação urbanística da zona, e que, além do mais, é dotado de um equipamento desportivo único, que será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de berlinde.
1- Suponha que é advogado de António de Lisboa e indique:
a) Que pedido(s) formularia no âmbito da tutela cautelar e quais os argumentos de que se serviria para melhor defender a posição do seu cliente?
b) Quais os meios processuais, os pedidos, e os principais argumentos de facto e de direito em que poderia basear a defesa do seu constituinte?
2- Suponha que é advogado de António Vistas Largas e indique:
a) Que argumentos de ordem processual utilizaria para defender os interesses do réu na providência cautelar referida na sua resposta à pergunta 1- a)?
b) Que argumentos (processuais e materiais) poderia invocar em face dos meios processuais, dos pedidos e doas argumentos escolhidos na resposta à pergunta 1-b)?
3- Suponha que é juiz. Qual seria a sua decisão e com que fundamentos?
N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica, pelo que qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência. Nas suas respostas pode ainda recriar a história com os elementos que entender necessários (sempre privilegiando as questões processuais, já que se tem como assente que deve resolver a hipótese de acordo com os elementos jurídicos fornecidos pelo enunciado e a legislação do contencioso administrativo). (Classificação: I – 10 valores - 2x5 -; II – 10 valores)
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
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