quinta-feira, 20 de dezembro de 2007


BOM NATAL E FELIZ ANO NOVO
VASCO PEREIRA DA SILVA

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Sentença Turma 1

Relatorio:


António de Lisboa (autor), intentou a presente acção administrativa especial contra o Municipio de Lisboa (réu) , nos seguintes moldes :

- o autor, entende que a emissão da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, (especialmente no que toca à altura máxima das construções edificáveis) é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e, por conseguinte, não devia ter sido aprovado;

- o autor considera que estão a ser ilegitimamente lesados direitos fundamentais como o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida consagrados constituicionalmente no art.º 66º da CRP, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial;

- o contra-interessado António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”.

- o autor pretende a declaração de nulidade da licença de construção nº 051207, por ter sido concedida am virtude da aprovação de um projecto de obra que viola o artº 55.º, nº1, e) do Plano Director Municipal de Lisboa ,bem como a cessação imediata dos trabalhos e a demolição de eventuais estruturas já construidas;

O presente processo foi acrescido de documentos e, ao abrigo das disposições presentes no código de processo civil, foi requerida prova pericial.


Materia Provada:


A) Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"

B) O autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.


C) António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.

D) Foi emitida a Licença de Construção nr.º 051207

E) Foi provada a existencia de um Estudo de Impacto Ambiental

F) Foi dado como provado o Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

G) Foi dado tambem como provado que o Plano Pormenor veio alterar o PDM a 5 de Março de 2004;

H) Foi provado, o Parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

I) O Estudo de Avaliação Ambiental;





O Direito

Considerando que foi emitida a licença nº 041207 a 3 de Abril de 2002 pela câmara Municipal de Lisboa para a construção do centro comercial “Acima de nós, só a ponte sobre o Tejo”

Considerando que o autor é parte legitima, nos termos do artº 55 nº1, a) do CPTA

Considerando que o autor é contra-interessado nos termos do artº 57 do CPTA.

Considerando o parecer do Ministério Público, que esclarece a notória violação do PDM no respeitante à altura e à localização da obra construída, bem como a violação dos deveres ambientais.

Quanto aos pedidos do autor:

- relativamente á impugnação do acto de licenciamento,considera-se que a licença foi emitida antes do acto, assim e de acordo com o artº 55, e) do PDM foi violado o limite da cércea máxima (25 metros);

-considera-se que a licença de construção é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e por conseguinte não deveria ter sido aprovado;

- a providência cautelar caduca nos termos do artº 123 , g) do CPTA, sendo os seus efeitos consumidos com a própria sentença;

- Quanto a violação dos Direitos Fundamentais consideramos que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite máximo 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovada a licença em questão. Considera-se esse argumento válido pelo facto da altura do prédio em causa ser de 35 metros, o que ultrapassa em dez metros o limite previamente estabelecido, violando claramente o art. 55.º n.°1, e) do PDM. As violações do PDM geram a nulidade do acto nos termos do art.68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, em conexão com o art.103.° do Decreto-Lei n.º 380/99


Decisão:

Nos termos expostos julga-se procedente o pedido do autor.

Condena-se o réu em multa pelo atraso na entrega de documentos, nos termos do artº 523º do CPC

Condena-se o réu no pagamento das custas judiciais nos termos do artº 446 nº 1 e 2 do CPC.






Daniel Silva
Frederico Macau Pereira
Sónia Monteiro
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Dinamene Santos

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Comentário à citação do Senhor Professor Sérvulo Correia


O período caracterizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como a fase de “confirmação” do Contencioso Administrativo, conhece dois sub-períodos distintos, sendo o primeiro, o período de constitucionalização e o segundo, o período da europeização.
Tendo o contencioso administrativo português um passado de inspiração em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente nos ordenamentos francês e alemão, também no período de “confirmação” do contencioso, o primeiro exemplo de plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos e reconhecimento aos mesmos de plenos poderes face à Administração, bem como da afirmação dos mesmos como tendo por fim último a defesa dos direitos dos particulares, foi um ordenamento estrangeiro, no caso o Alemão, que deu o exemplo, mais tarde seguido por Portugal.
Desta forma o contencioso português não se pode afirmar como “autocéfalo” porquanto, se tem conformado com a adopção de medidas pensadas por outros ordenamentos jurídicos.
E se foi assim na génese e evolução do contencioso administrativo, em que as relações com os demais Estados eram meramente diplomáticas, bem se compreende que no âmbito de relações institucionais, estabelecidas no âmbito de uma entidade que quer significar a afirmação plena dos direitos fundamentais dos cidadãos, que pretende uma integração plena ao nível de diversas matérias, tradicionalmente integradas no sector público-administrativo e que o tem feito seja por via legislativa, seja por via jurisprudencial, o processo de criação e de evolução do contencioso seja cada vez menos autocéfalo e cada vez mais rompa com o passado traumático de perversidade entre Administração e Justiça.
Posterior ao primeiro período da “fase de confirmação” do contencioso administrativo, a constitucionalização, temos então o período da europeização.
Deste segundo período sobressaem alguns aspectos, que seguidamente indicaremos, demonstrativos da progressiva influência exercida pelo ordenamento europeu no ordenamento nacional.
“ (...) Verifica-se em nossos dias, um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua dupla vertente de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União”[1], podendo mesmo dizer-se, como refere o douto Professor Vasco Pereira da Silva, do Direito Administrativo, ser “direito europeu concretizado”, havendo uma interdependência entre os dois.
Ao nível da União Europeia tem sido tratadas questões de relevância extrema do Direito Administrativo, como sejam a Contratação Pública, os Serviços Públicos e as Providências Cautelares, tendo uma parte das “normas” de direito europeu origem jurisprudencial, fruto de cooperação entre ordenamentos nacionais, ou os Tribunais nacionais e o ordenamento europeu.
As regras resultantes desta criação jurisprudencial e legislativa são tanto de cariz substantivo, como de Âmbito processual, tendo estas ultimas vindo a adquirir, como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva, “importância crescente”, tendo como resultado a crescente convergência dos sistemas processuais dos Estados-membros, sendo várias e importantes as «“regras comuns” integrantes do Direito do Processo Administrativo Europeu».
Concluindo este nosso comentário, breve mas que julgamos tocar o essencial dos temas subjacentes ao excerto transcrito do Professor Sérvulo Correia, transcrevemos uma passagem da já citada obra do Professor Vasco Pereira da Silva, onde se lê: «é forçoso concluir que o Contencioso Administrativo de cada um dos países “sofre efeitos modificadores profundos com o emergir e o afirmar, a nível europeu, de um processo de uniformização das regras de tutela”. E “tais efeitos estão destinados a aumentar progressivamente, na medida em que a evolução referida prossegue no sentido da criação de um ius commune neste domínio”, pois “de cada vez que o legislador comunitário ou o Tribunal de Justiça procedem à homogeneização de um aspecto do sistema de justiça administrativa o princípio (…) da autonomia dos países membros em matéria processual retrocede, perde relevância”[2] »[3].
Filipa Pereira da Cruz - 140103043
Fernando Costal Carinhas - 140102128

[1] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005, pág. 103.
[2] Roberto Carantia, “Tutela G. (I. S. 1’ I. C.)”, cit., in Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
[3] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Comentário à afirmação do Professor Sérvulo Correia



No nosso país, seguiu-se o Direito Administrativo, designado, de tipo Continental, inspirado no sistema de justiça administrativa francês e alemão, não tendo ocorrido uma criação própria e original de um Direito Administrativo português.
No Século XIX, o Direito Administrativo, foi sendo construído de forma consentânea com a ideia de Estado do período liberal. Ao nível interno dos Estados, o poder executivo estava centralizado e concentrado no governo, ao mesmo tempo que a actuação administrativa dos organismos públicos, poucos, era regulada de forma unitária. No âmbito da transição para o Estado Social e depois para o pós-social, verificou-se um fenómeno de desconcentração e descentralização de poderes, isto no sentido de ser conseguida uma resposta mais eficaz relativamente à satisfação das necessidades colectivas da comunidade, naquilo que dizia respeito, ao bem-estar económico e social (direitos sociais; da Saúde, Educação) da comunidade, configurando-se a existência de uma Administração prestadora. O Governo, então, diferencia-se da Administração, o poder local “autonomizou-se” em relação ao poder central, as entidades públicas e as autoridades independentes ganham o seu espaço.
Ao nível externo, verificou-se uma multiplicação de fenómenos jurídico - administrativos no âmbito das Organizações Internacionais, sendo de salientar a União Europeia, que constituindo uma Ordem Jurídica própria, as suas regulações penetraram nos ordenamentos jurídicos dos Estados Membros (Directivas, regulamentos), em atenção ao primado do direito comunitário sobre o Direito Interno dos mesmos.
Nos dias de hoje, é constatável, um fenómeno de europeização, do Direito Administrativo, verificando-se uma interpenetração horizontal, ao nível de construção dogmática, dos princípios e dos institutos, e ao mesmo tempo é efectivado um Direito Administrativo que resulta de uma interacção entre o tribunal de Justiça das Comunidades e os direitos administrativos nacionais dos países comunitários, que têm convergido entre si. O Direito Administrativo Processual Europeu tem como fontes, a Lei, a Jurisprudência, e a Doutrina.
Para além do mais, tem-se verificado uma autonomia do direito adjectivo; processual administrativo, em relação ao direito administrativo substantivo e conjuntamente uma harmonização dos sistemas processuais dos Estados Membros.
Poderemos destacar uma consagração europeia do direito à tutela judicial efectiva, no seio do Tribunal de Justiça, ao afastar o efeito preclusivo do direito de acção, no âmbito da legislação nacional, contra as entidades públicas, se houver incompatibilidade entre o Direito Europeu e o Direito Interno, ao conceder aos tribunais internos, nestes casos, a possibilidade de conhecimento oficioso por parte destes. Outro ponto, traduz-se em o juiz nacional, na qualidade de Juiz comunitário, ter poderes plenos, tanto quanto ao processo principal como às providências cautelares, em que os órgãos administradores da justiça, têm a susceptibilidade de criar novos meios processuais, relevando-se aqueles insuficientes (Acórdão TJ, 19 de Junho de 1990).Também, em matéria de contratação pública, se efectivou um regime jurídico de tutelar europeia pela via legislativa. Os Estados Membros, podem incorrer em responsabilidade civil extra-contratual, no âmbito dos poderes públicos, (legislativo, administrativo e judicial), tendo os países comunitários o dever de ressarcir os danos causados aos indivíduos, por via indemnizatória. Uma outra regra, de dimensão europeia, ao nível do processo administrativo europeu, tem a ver com uma maior amplitude de impugnabilidade de actos lesivos da esfera jurídica dos indivíduos, sendo assumida uma amplitude conceitual do acto administrativo e também a aceitação da construção dogmática de relação jurídica, como estruturante, no âmbito da actividade administrativa.
O Processo Administrativo português, perante o exposto, considera-se, também, de forma acentuada, atingido pela europeização geral ocorrida ao nível dos outros Estados Membros.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Despacho Saneador Turma 2

Processo nº225345/07


Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, vem este tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.

SANEAMENTO

1.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, o autor obtém para si um benefício, pois é morador na zona em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.

2.
O tribunal é competente para apreciação da causa.

3.
Não há nulidades nem excepções de que nos cumpra conhecer por força da lei ou em virtude da vontade das partes tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz (art. 78º) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).Assim , o tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e válido.


MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE

A.
Emissão de licença pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"

B.
Autor é residente na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Concelho de Lisboa. A residência do autor situa-se junto ao terreno da obra.

C.
António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.

D.
Alcântara não é zona histórica (ponto 3, secção II do Preâmbulo do PDM de Lisboa)

E.
A consulta da licença é pública, sendo o alvará da obra afixado publicamente no local, o que presume o conhecimento por parte de qualquer pessoa do seu licenciamento.



BASE INSTRUTÓRIA



Data da emissão da licença e data do início construção. O interessado tem o ónus da prova quanto aos factos que tenha alegado, designadamente a recusa da consulta da licença (artº 88 do CPA);


Solicitação da apensão aos autos do procedimento administrativo e indicação da morada da obra em execução;


Não foram entregues quaisquer documentos que provem a realização de estudos, designadamente o parecer do IPPAR, fundamental para designação da zona como sendo zona habitacional;


Eventuais perigos e danos;


Saber se houve fiscalização da obra por entidades competentes;


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

O grupo de juízes:

Joana Nunes Pastor
João Ricardo Dias Tavares Conceição Marques
Francisco Maria de Almeida Garrett Nobre
Pedro Côrte-Real de Moura Coutinho
Pedro Miguel Simões de Oliveira

Turma 2 - Arrolamento de testemunhas da entidade demandada e contra-interessados

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO

Processo: nº 225345/07
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

O Município da Câmara Municipal de Lisboa e António Vistas Largas, melhor identificados nos autos à margem referenciados, vêm muito respeitosamente, apresentar as suas contestações e juntar rol de testemunhas.
Contestando dizem:
Oferecem o mérito das suas declarações em audiência de julgamento.

Rol de testemunhas:

1 - António Vistas Largas,residente na Avenida da Liberdade nº 33, 8º andar, Frente, Lisboa, empresário de construção civil;

2 - Sr. José dos Santos; residente na Rua Sagrada Esperança, nº22, 1º Esquerdo, Lisboa; reformado, antigo Engenheiro industrial da Lisnave

3 – Sr. Boaventura Oliveira; comerciante; residente na Rua Sagrada Esperança, nº 33, 1º andar, Lisboa; senhorio do prédio situado na rua Sagrada Esperança, nº22, Lisboa;

4 – Sr. Ricardo Domingues; residente na Avenida D. João I, nº 77, 9º Dto, Lisboa; Representante sindical dos trabalhadores da empresa construtora do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo“

5 – Sr. John Smith III, residente na Street Hall of Fame, number 17, London; arquitecto


6- Sr. Carlos Delgado; residente na rua Teodoro Lewis, nº13, 7º esquerdo, Lisboa; Técnico de construção civil


e

7- Srª Dona Maria da Silva; residente na Praça dos Cavaleiros, nº 44, 3º Frente, Lisboa; “manager” da patinadora profissional Joana Silva



Junta: duplicados e cópia legais
O Advogado

Turma 2 - DL 409/71, de 27-9 - Duracao de trabalho

Duração do Trabalho

DL 409/71, de 27-9

CAPÍTULO V -Períodos de funcionamento

ARTIGO 26.º (Período de laboração)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".
2. O "período de laboração"será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas.
3. (...)

Fonte: http://www.juripress.pt/duracao_trabalho.asp

Contencioso administrativo – Intervenção do Ministério Público - Turma 2

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Processo n.º 225345/07
Exmos. Senhores Juízes de Direito,
Intentada a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença concedida pela Câmara Municipal de Lisboa ao Senhor António Vistas Largas e Interposta a respectiva Acção Administrativa Especial de impugnação do mesmo acto administrativo, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo partes no Processo, enquanto autor, o Senhor António Dias dos Santos e, enquanto entidade demandada o Município de Lisboa, vem o Ministério Público, nos termos do nº 1, do art.º 219º, da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 51º, do ETAF e n.º 2, dos artigos 9º e 85.º do CPTA, considerando útil e necessária a sua intervenção, junto deste douto tribunal, pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Pronúncia
O Ministério Público considera ser primeiramente necessária a análise dos factos, articulados na Petição Inicial, relativos à licença de construção, nomeadamente, a negação de consulta da mesma, pelo órgão da Entidade demandada, ao Autor, e a regularidade da mesma licença.
Quanto ao primeiro dos temas (a negação de consulta da licença ao Autor) remetemos para o que no “site” da Câmara Municipal de Lisboa, se diz sobre a consulta de documentos: “Qualquer pessoa pode solicitar a consulta ou reprodução de documentos, não sendo necessário ser exclusivamente o proprietário do imóvel.Para tal basta preencher um requerimento e exibir o bilhete de identidade ou reconhecer a assinatura do requerente. O requerimento encontra-se disponível nos balcões de atendimento municipal, ou pode elaborá-lo de acordo com art.º n.º 74.º do Código do Procedimento Administrativo e enviá-lo via e-mail para um dos balcões de atendimento municipal, pode também fazer o download e entregá-lo pessoalmente num dos balcões de atendimento.”
Consideramos ser ainda importante referir a Teoria da Multilateralidade dos Actos Administrativos, cuja origem remonta à história do “ Pescador de Chalupa ”, que veio dar origem à Teoria do Polígono. Esta última teoria é refutada por Vasco Pereira da Silva, que vem defender a Multilateralidade uma vez que, no caso da Teoria do Polígono, como se extrai da própria figura geométrica, não é possível inserir nesta figura todos os possíveis agentes compreendidos na relação, o que vem justificar a designação de Multilateralidade.
Na esteira desta doutrina vem-se a permitir que qualquer sujeito que esteja a ser lesado possa reagir contra essa lesão. A própria história do “ Pescador de Chalupa ” justifica e explica de forma concisa esta questão, por esta teoria o pescador, que estaria a ser lesado pela fábrica, que poluía o rio em que pescava, não só poderia reagir contra esta, mas também todos aqueles que estivessem a ser lesados pela conduta desta.
Consideramos, a propósito, ser importante referir a Teoria da Multilateralidade dos Actos Administrativos, cuja origem remonta à história do “ Pescador de Chalupa ”, que veio dar origem à Teoria do Polígono. Esta última teoria é refutada por Vasco Pereira da Silva, que vem defender a Multilateralidade uma vez que, no caso da Teoria do Polígono, como se extrai da própria figura geométrica, não é possível inserir nesta figura todos os possíveis agentes compreendidos na relação, o que vem justificar a designação de Multilateralidade.
Na esteira desta doutrina vem-se a permitir que qualquer sujeito que esteja a ser lesado possa reagir contra essa lesão. A própria história do “ Pescador de Chalupa ” justifica e explica de forma concisa esta questão, por esta teoria o pescador, que estaria a ser lesado pela fábrica, que poluía o rio em que pescava, não só poderia reagir contra esta, mas também todos aqueles que estivessem a ser lesados pela conduta desta.
Ao que vem dito julgamos ser pertinente acrescentar o que defende o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, nos seus estudos intitulados “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, relativamente à audição dos particulares interessados o âmbito do procedimento administrativo. O douto Professor, vem afirmar que “no direito português, a não audição de um particular interessado, para além de se poder configurar como uma ilegalidade de ordem formal, geradora do vicio de procedimento de um acto administrativo, «poderia igualmente implicar uma ilegalidade material desse mesmo acto, por ter sido praticado sem a correcta ponderação de todos os interesses envolvidos, o que originaria o “vicio de violação da lei”, por violação do principio constitucional da “protecção dos interesses e direitos legalmente protegidos”, (vide art.º 266, n.º1 C.R.P e art.º 4 C.P.A.). Assim, na esteira dos ensinamentos referidos, gerando tal facto, para além de omissão formal, ainda uma omissão/ilegalidade material, gerando invalidade do acto na forma da nulidade do mesmo.
Do que se transcreve, parece resultar clara a possibilidade de acesso à licença por parte do Autor, pelo que a consulta da mesma lhe deveria ter sido facultada pela entidade Camarária competente. Remetemos assim ao douto tribunal a avaliação de possíveis consequências que resultem da negação da consulta.
Relativamente à regularidade da licença, consideramos ser necessário analisar uma pluralidade de requisitos legais, atinentes, nomeadamente às entidades competentes para o licenciamento da obra, restrições à construção na zona onde se situa a obra – Alcântara – por ser necessário atender às classificações feitas do PDM, etc.
Da análise feita do ponto vertente temos que a zona de Alcântara está sujeita a várias classificações no PDM, a saber: quanto às classes de espaço urbano: área consolidada de edifícios de utilização colectiva habitacional, área consolidada industrial, área de reconversão urbanística mista; quanto à unidade operativa de planeamento: Alcântara/Rio e Alcântara Belém; verifica-se ainda a existência em Alcântara de uma zona de protecção do IPPAR, uma zona sob influência da Administração do Porto de Lisboa e outra classificada como sob influência da Junta Autónoma de Estradas.
As classificações supra referidas influem o procedimento de licenciamento da obra, pelo que devem ser atendidas no momento útil. Nada sendo dito sobre a localização exacta da obra, o Ministério Público não considera pertinente, por falta de dados, aventar uma solução para este tópico, porquanto remete para o douto Tribunal a apreciação do mesmo, nomeadamente pela apreciação de prova.
O Ministério Público considera assim justificado, no âmbito da competência instrutória que lhe assiste, consagrada no art. art. 85, n.º2 do C.P.T.A., solicitar a apensão aos autos do Procedimento Administrativo e a indicação da morada da obra em execução, elementos essenciais para a determinação das entidades, não camarárias, competentes para o licenciamento da referida obra e cuja intervenção é necessária para a regularidade do processo de licenciamento.
O Ministério Público considera, ademais, relevante a análise dos alegados (na Petição Inicial) “graves perigos” resultantes da construção da obra em causa.
Relativamente a este argumento apresentado pelo Autor, o Ministério Público, considera necessária a peritagem da obra, no sentido de se aferir quais os perigos que podem dela resultar, sua natureza e perigosidade. Assim, no âmbito da competência que lhe é reconhecida pelo art. 85, n.º2 do C.P.T.A., solicita a realização de diligências instrutórias, conducentes à certeza dos factos, nomeadamente a fiscalização da obra por entidades competentes.
Propomos agora olhar à argumentação do Autor, atinente às limitações de altura que, de acordo com o invocado na Petição Inicial, oneram a construção do edifício, estendendo a nossa análise aos pontos que julguemos pertinentes no âmbito desta Pronúncia.
Na análise deste ponto é, uma vez mais, essencial atendermos às classificações urbanísticas, feitas em PDM, que respeitam à zona de Alcântara, referindo-nos às várias classificações aí previstas para a zona em causa, dada a não indicação, na Petição Inicial, da localização exacta do empreendimento (como supra sublinhámos).
Assim, no que concerne à Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, temos que, de acordo com o disposto no art.º 49 e ss. do PDM: a construção nesta zona pode ter apenas por destino o uso habitacional, à excepção do piso térreo, que pode ser afecto ao sector terciário, e salva a possibilidade de autorização camarária no sentido de afectar a construção ao sector terciário. Referimos ainda, e dado que em Alcântara existe uma zona sob jurisdição do IPPAR, a necessidade de parecer prévio deste instituto autorizando a mudança de afectação do edifício.
De acordo com o disposto no artigo 50º, nas áreas supra identificadas a construção de edifícios está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos: a cércia (dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terreno), não pode exceder em caso algum 25 metros (como postula a alínea b) do nº1 do artigo 50º). Nas restantes alíneas do referido preceito são indicados outros condicionamentos de índole técnica que devem igualmente ser atendidos na apreciação do caso vertente pelo douto tribunal. Assim o Ministério Público, numa análise “prima faciae”, considera ser procedente o argumento apresentado pelo Autor na Petição Inicial atinente à altura do referido edifício.
Analisando agora o previsto no PDM para as Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Mista, o Ministério Público considera importante salientar os seguintes pontos: a localização de edifícios afectos ao sector terciário ou indústria “compatível em novos edifícios, é condicionada à satisfação dos seguintes requisitos: É possível a construção de edifícios mistos de habitação e terciário ou exclusivamente para terciário, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 metros, 4 vias de tráfego e largura mínima de rodagem de 12 metros” (ressalvado o disposto na al.d) do artigo 60 do PDM que vimos citando); a superfície total do pavimento afecta ao sector terciário ou indústria não pode exceder os 50%; as novas construções destinadas exclusivamente ao comércio e serviços não podem ter cércea superior a 15 metros. Também para este tipo de áreas, em caso de modificação do uso, é necessário, quando os edifícios estejam sujeitos a jurisdição do IPAAR, (o que como já vimos pode acontecer na zona de Alcântara), o parecer prévio deste instituto.
Da análise que vem sendo feita das Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Mista, temos que, a construção do edifício em causa, respeitando as disposições constantes no PDM, não poderia exceder, a altura de 15 metros e teria de respeitar as percentagens de afectação ao uso habitacional e de comércio.
Por último, referimos o regime das Áreas Consolidadas Industriais, outra classificação possível para a zona de Alcântara, com sede nos artigos 64º e ss. do PDM, resultam limitações de vária ordem. O Ministério Público não se alongará, contudo, na análise deste ponto, remetendo para o Tribunal a análise do mesmo, caso entenda pertinente, face aos factos carreados a este processo.
Analisadas as questões levantadas na Petição Inicial, respeitantes à licença de obra emitida e volumetria do edifício e expostas as considerações do Ministério Público relativamente a estes temas submetemos ao douto Tribunal a apreciação da legalidade das mesmas.
Analisaremos seguidamente as restantes questões levantadas na Petição Inicial e Providência Cautelar, a saber: a análise da prejudicialidade da obra aos direitos fundamentais dos moradores, invocados naquelas peças processuais: direito à Integridade Pessoal (art.º 25 C.R.P.), direito à Segurança (art.º27 C.R.P.), direito ao ambiente e qualidade de vida (art.º 66 C.R.P.), direito à Iniciativa Privada, Cooperativa e Autogestionária (art.º 61, n.º1 C.R.P.) e o Direito ao Sossego, invocado na Providência Cautelar.
Os direitos ou interesses legalmente protegidos, que são alegadamente postos em causa constituem emanação do direito de personalidade, que é um direito fundamental.Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, mesmo (como é ponderado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04/10/2007) sobre o direito de propriedade.
A doutrina diverge quanto à qualificação do Direito ao Ambiente como Direito Fundamental, ou, meramente um princípio orientador do ordenamento, que tem como finalidade a defesa de um bem ou de um interesse colectivo. O Professor Vasco Pereira da Silva conclui nos seus estudos que o Direito ao Ambiente está tratado de forma líquida na Lei Fundamental, tendo contudo este regime de ser concretizado por via legislativa e de concretização jurisprudencial, coincidentemente com o que diz Baño Leon. O Ministério Público julga ser ainda de referir o facto de o direito ao ambiente “não ser um direito directamente invocável pelos cidadãos tal como decorre da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Com base nos factos descritos na Petição Iniciale no seguimento da análise feita dos mesmos, parece-nos não se dar como provada qualquer violação aos Direitos Fundamentais em questão com a construção da obra, remete-se ao douto Tribunal a aferição de tais violações dos direitos fundamentais em causa, pela apreciação de prova que seja carreada ao processo.


Apresenta como testemunhas todas as indicadas quer pelo Autor quer pela Ré;


Requer a realização de prova pericial no sentido de se aferir quais os perigos que podem dela resultar da obra em crise no presente processo, sua natureza e perigosidade. No âmbito competência que lhe é reconhecida pelo art. 85, n.º2 do C.P.T.A.


Os Procuradores da República às 20:05, do dia 11 de Dezembro de 2007


Filipa Pereira da Cruz

Fernando Costal Carinhas

José Luis Pinto de Mesquita

Vasco Neves e Castro

Paulo Teixeira Pinto

Análise do Acórdão do STA de 03/10/2006 processo 0964/2004

O presente acórdão em análise tem por objecto alteração da regulamentação jurídica, impossibilidade de regulamento, modificação objectiva da instância e a omissão do dever de regulamentar.
O autor e outros, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o GOVERNO, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA e O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, pedindo: a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001,
Que os segundo e terceiro autores sejam declarados credores do segundo réu por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias
Que o terceiro réu seja declarado devedor dos sétimo a décimo terceiro autores, por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das pensão de aposentação
Administração Pública; Competindo-lhe, nos termos do art. 199º al. c) da CRP fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;Por seu turno, dispõe o art. 112º, n.º 7 do mesmo diploma que “os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes”. Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CPTA que quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão pode pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a situação de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar execução a actos legislativos carentes de regulamentação.
Pelo que a presente acção é a própria para que o tribunal verifique a omissão e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 77º do CPTA dê conhecimento do facto ao Governo, fixando-lhe prazo não inferior a seis meses para que supra a omissão; Sendo ainda a própria para que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 2 do CPTA, fixe sanção pecuniária compulsória, por cada dia de demora do cumprimento da decisão; Assim, o primeiro réu é parte legítima para contradizer ( Art. 10º do CPTA).Dispõe ainda o art. 47º, 1 do CPTA que, em cumulação com o pedido consignado, designadamente na al. d) do n.º 2 do art. 46º, podem ser efectuados outros pedidos que com aquele apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no art. 4º e, designadamente, ser pedida a condenação da Administração na reparação dos danos resultantes da omissão ilegal;
A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS contestou a acção arguindo a excepção da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo, dado a mesma ter por objecto a omissão de um regulamento imputada ao Ex.mo Senhor Primeiro Ministro (art. 24º, 1 do ETAF). Por impugnação considera que foi alterado o contexto da publicação do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril foi alterado com a publicação da nova Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo e a Lei Orgânica da Inspecção-geral das Actividades Económicas, respectivamente pelo Dec. Lei 8/2004 de 7 de Janeiro e Dec. Lei 46/2004, de 3 de Março.
O PRIMEIRO-MINISTRO também contestou a acção, começando por suscitar a questão da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por entender competente o Supremo Tribunal Administrativo. Arguiu ainda a ilegitimidade passiva do Governo (1º réu), uma vez que, em seu entender, tanto quanto é possível extrair da petição inicial, aquilo que os autores pretendem é a adopção de uma qualquer iniciativa do membro do Governo com atribuições na sua área funcional (Ministério da Economia) destinada a suprir a sua situação estatutária em que se consideram colocados em consequência da omissão normativa censurada.
Assim a Direcção Geral de Turismo não mantém, hoje, quaisquer poderes de fiscalização ou inspecção, pelo que não pode proceder à regulamentação de carreiras que não têm qualquer reflexo nos seus quadros de pessoal. Alegam ainda não ser possível a condenação no pagamento de sanções compulsórias, visto tal não decorrer nem do art. 77º,2 do CPTA, nem das disposições relativas ao processo de execução. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa declarou-se a incompetência do tribunal e ordenou-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.·Quanto à legitimidade a questão está assente no saneador, portanto, fixamo-nos nos requisitos de que depende a verificação de existência de uma situação de ilegalidade por omissão. Um dos requisitos legalmente exigidos para que o tribunal declare a verificação de uma situação de ilegalidade por omissão de regulamento é a existência de um acto legislativo carente de regulamentação. O art. 45º, 1 do CPTA a impossibilidade absoluta de cumprimento do dever de emitir o regulamento também implica a improcedência do pedido.Deste modo, e concluindo, não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objecto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação actual e futura já não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é susceptível de ser regulada através de “normas gerais e abstractas”. Os autores já formularam autonomamente o pedido de indemnização imputado à omissão ilegal do regulamento, pedido cumulado na presente acção, que engloba o pedido de condenação ao pagamento das quantias deixadas de receber por causa dessa omissão ilegítima; e o pedido de condenação no pagamento do dano sofrido pelo facto de não ter recebido as quantias em causa no tempo oportuno (mora). O facto do art. 45º, n.º 5 referir a possibilidade de um pedido autónomo, não afasta que o mesmo seja cumulável. Daí que, no presente caso, tendo sido deduzido um pedido autónomo visando o ressarcimento dos danos causados pela actuação ilegítima, nada obsta a que a fixação da indemnização compreenda os dois tipos de danos: (i) danos emergentes da inexecução e (ii) danos emergentes da actuação ilícita. Os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento; fixar, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida.·
Câmia Nogueira
Neida Sebastião

Contestação à Providência Cautelar - Contra-interessado - Turma 5

Exmo. Sr. Juiz de Direito:

António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5, 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa, vem por este meio fazer

Contestação da acção cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo,

proposta pelo requerente António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa.

Apresenta o contra-interessado a contestação nos seguintes termos:


I - Factos



O arranque das obras de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” está previsto para o dia 5/01/08, com base em licença legalmente emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.



A Licença nº167890, cerne da questão, não sofre de qualquer ilegalidade na sua forma e conteúdo, sendo o PDM uma regulamentação versátil precisamente no ponto invocado pelo autor, da altura máxima dos edifícios na zona de Alcântara.



Em relação ao ponto anterior, não é de descurar o facto de o edifício, apesar de não ilegalmente, atravessar em poucos metros o limite máximo estabelecido, e na forma de dois postes de aerogeradores, não comprometendo o enquadramento paisagístico, pelo que não parece credível o argumento invocado pelo autor de violação do ambiente e qualidade de vida dos moradores da zona.



O adiamento do início das obras, teria prejuízos instantâneos no património e reputação negocial do contra-interessado. A confiança na Administração permitiu ao contra-interessado a celebração dos mais variados contratos inerentes à futura construção de uma obra de tal envergadura.



O Campeonato do Mundo de Patins em Linha não será realizado se for julgada procedente esta procedência cautelar, o que traria problemas bastantes, incluindo a reputação do próprio Desporto Português que já se havia comprometido com a Organização Internacional que rege o dito desporto.



II – Direito




O acto em questão não é ilegal como será demonstrado na contestação à acção principal. Tendo esta afirmação base no próprio Regulamento do Plano Director Municipal (e conjugação dos artigos 91º e 85º do Decreto-Lei 380/99).



Posto isto, não está preenchido o requisito do artigo 120º nº 1, al. a), pois não está em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.



O projecto em questão é uma mais-valia para toda a população de Alcântara, pois vai trazer à zona mais emprego, dinheiro, cultura, segurança e lazer, bens que, na zona, pecam por escassos.



O artigo 66º da Constituição não confere direitos pessoais ao autor, não sendo por isso invocáveis por razão do início destas obras.

10º

O início das obras de construção do Centro Comercial, até à sentença da acção principal (já proposta), não põe em causa danos irreparáveis e muito menos direitos fundamentais dos moradores.



Nestes termos o Contra-interessado opõe-se claramente à procedência da acção cautelar proposta por António de Lisboa, requerendo ao Tribunal que a declare improcedente.

Junta:

Licença de Construção nº 167890

Procuração Forense


O Advogado:
Pedro Romão

Parecer do Ministério Público da Turma 1


  1. Nos termos do artigo 85.° do CPTA, o Ministério Público poderá intervir independentemente do seu interesse pessoal na demanda, com toda a legitimidade sempre que, estejam em causa processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos ou outros direitos fundamentais dos cidadãos ou interesses públicos especialmente relevantes. Ao Ministério Público competirá ainda procurar promover diligências de instrução, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, na total defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, nomeadamente os valores e bens referidos no art.9.º n.º2 do CPTA.

  1. Esta legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, justifica-se pela exigência de protecção dos direitos constitucionalmente protegidos. Nesta sequência, compete ao Ministério Público defender os direitos fundamentais previstos nos artigos 65.° e 66.º da CRP. Está aqui em causa o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Aplica-se o artigo 66.° 2 e), que consagra o dever do Estado promover, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana. Ao Ministério Público, no âmbito do Direito ao Urbanismo previsto no art.65.º n.º4 da CRP, compete igualmente realçar o papel do Estado no definir das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo. É também importante frisar que o artigo 65.º n.º5 da CRP prevê a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico.

  1. Sabemos que o valor jurídico negativo regra no Direito Administrativo é a anulabilidade como vem estipulado no artigo 135.° do CPA. No entanto, cabe-nos analisar as causas de nulidade. No art. 133.º, n.º 2 d) do CPA, cominam-se com a nulidade “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Tem-se entendido que a expressão “direitos fundamentais” abrange apenas os “direitos, liberdades e garantias” e os direitos de natureza análoga. Aplicando-se a estes últimos o regime consagrado nos artigos 17.° e 18.° da CRP. Na defesa do direito ao ambiente como direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias pronunciam-se, entre outros, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Ed., Coimbra, 2007, p. 845, sublinhando o facto de a sua primazia justificar certas restrições do direito à “liberdade de construção potencial” impondo-lhe “ónus ou restrições socialmente adequadas”. O artigo 66.º da CRP confere pois aos cidadãos, concretos direitos subjectivos, a que correspondem deveres de protecção da Administração Pública.

O acto administrativo de licenciamento de obra está adstrito ao respeito pelo núcleo essencial do direito ao ambiente, de facto, está em causa o facto de se estar a construir um prédio de 35m em frente a um bairro residencial com cercear bastante reduzida mas também a violação do Sistema de Vistas. Estes factos afectam o direito concreto do particular.

Pode ler-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 25.05.1990:

Deve entender-se o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (...) na parte e medida em que se traduz num direito à abstenção por parte do Estado, de acções perturbadoras e ou atentatórias do ambiente. Essa analogia pode ainda fundamentar-se numa certa relação de meio a fim, entre o direito ao ambiente, como direito fundamental de natureza social e de prestação negativa, e o direito à vida, também direito fundamental, e incluído entre os direitos, liberdades e garantias.

Nesta perspectiva, defender o ambiente tem sentido como meio de garantir o direito à vida (...). Assim sendo - cf. o artigo 17º da Lei Fundamental -, esse preceito (o referido artigo 66º da Constituição da República) é directamente aplicável e vincula o Estado e demais entidades - artigo 18º, nº 1. O acto administrativo que viole direitos, liberdades e garantias ou direitos sociais que devam ter o mesmo regime daqueles, não pode ter tratamento mais benévolo do que uma lei que se ocupasse da mesma matéria em desrespeito da Constituição.

Como este Conselho Consultivo tem entendido, e se escreveu, plexo., no parecer nº 26/78, de 16 de Março de 1978:

"Por força do artigo 18º, nº 1, da Constituição da República os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Quer dizer: as normas que reconhecem os direitos fundamentais são regras jurídicas vinculativas de todos os órgãos do Estado e o poder executivo terá de actuar de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos. Por outras palavras ainda, todas as autoridades encarregadas de aplicar o direito podem e devem dar operatividade imediata às normas constitucionais.

"É, afinal, a aplicação do princípio fundamental da não contradição da ordem jurídica, que postula a validade exclusiva das normas hierarquicamente superiores, ou seja, das normas constitucionais.

(...)

Na sequência do exposto, tanto basta para se qualificar de nulidade, e não de mera anulabilidade, o vício dos actos administrativos que violem, nos precisos limites atrás apontados, o referido preceito fundamental.”

O citado parecer conclui que violam o art. 66.º da CRP “os actos administrativos atentatórios do ambiente que não respeitem o conteúdo essencial desse direito, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir”, sendo portanto, nulos. Estes actos vêm referidos nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 15.° da Petição Inicial. Compete-nos acrescentar que é um direito social, económico e cultural constitucionalmente protegido, sendo que neste caso encontra-se protegido pelo n.°1 e mais concretamente pelo n.°2, e) do art.66° da C.R.P., isto por considerarmos haver uma violação da qualidade de vida urbana no plano arquitectónico.

  1. O art.4° da Petição Inicial refere que o projecto em si mesmo é ilegal, uma vez que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite máximo 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovada a licença em questão. Considera-se esse argumento válido pelo facto da altura do prédio em causa ser de 35 metros, o que ultrapassa em dez metros o limite previamente estabelecido, violando claramente o art. 55.º n.°1 alínea e) do PDM. As violações do PDM geram a nulidade do acto nos termos do art.68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, em conexão com o art.103.° do Decreto-Lei n.º 380/99 (a nulidade do acto não é referida concretamente na Petição Inicial). O artigo 7.° da Petição Inicial também versa sobre esta matéria vindo somente confirmar o já referido no artigo 4.° e servindo também para confirmar a nulidade do acto pois este artigo refere, mais uma vez, a violação do PDM. Os artigos 14.° e 16.° da Petição Inicial vêm também confirmar esse facto.

  1. Mais se acrescenta, o PDM consagra ainda no art. 7.º a existência de servidões administrativas e restrições ao uso dos solos a certas áreas do território municipal como é o caso da protecção a edifícios públicos, a vias rodoviárias e a imóveis de interesse municipal, o que nos leva a reiterar o pedido consagrado no art. 8.º da providência cautelar por parte dos autores, por entendermos que a construção da dita infra-estrutura não respeita as imposições do solo no local em causa.

  1. Em conclusão, é notória a violação do PDM no respeitante à altura e à localização da obra construída, bem como a violação dos deveres ambientais que a obra irá suscitar, pelo que a acção proposta e a providência cautelar merecem o meu provimento, segundo o nosso parecer.
Os magistrados do Ministério Público
António Mendes
Carolina Carvalho
Francisco Passos
Miguel Bastos
Nuno André Nunes

Despacho Saneador - turma 1

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.
Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Uma vez que a apreciação da matéria adjectiva não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, dispenso a realização da Audiência Preliminar.

SANEAMENTO

1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o Autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, A. obtém para si um benefício, pois é morador na rua em frente ao terreno em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.

2. O tribunal é competente.

3. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, ainda que se verifique a preterição de formalismos , pela ausência de indicação da forma de processo , estes não influem na decisão da causa , tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz(art. 78º, nº2, al.j) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).

Assim , não há excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.


MATÉRIA DE FACTO PROVADA

A. Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"

B. Autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.

C. António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.



BASE INSTRUTÓRIA


1º.
Ainda que na contestação tenha sido feita referência à existência de documentos que provam a realização de um estudo de impacto ambiental, um parecer do laboratório de Engenharia civil, plano pormenor, parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, um estudo de avaliação ambiental , a verdade é que os referidos documentos não foram entregues na altura própria que, nos termos do art. 523º CPC será juntamente com o articulado em que se invoca.


Inexistência de violação do direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos do art. 66º CRP.


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

O grupo de juízes:

Dinamene Santos
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Sónia Monteiro
Daniel Silva
Frederico Pereira

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Contestação a Acção Administrativa Cautelar - Administração Pública - Turma 4

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa


O Município de Lisboa, com endereço Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Acção Administrativa Cautelar promovida por António de Lisboa, pelos factos e fundamentos que passa a expor:



Aceitam-se os factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Petição Inicial.


Quanto ao artigo 5º da Petição Inicial, aceita-se tal facto, mas com o seguinte aditamento: O Plano Director Municipal relativo ao município de Lisboa é ilegal, sendo tal facto apresentado como argumento na Contestação efectuada pelo Réu na Acção Administrativa Especial apresentada contra ele e que dá origem a este Procedimento Cautelar.


Quanto aos artigos 7º e 10º da Petição Inicial, o Autor considera que a Licença de Construção provem do Plano Director Municipal (PDM) e que consequentemente o viola. Mas a dita Licença provem do Plano Regional de Ordenamento do Território da Região de Lisboa (PROT) visto o PDM ser nulo por não se ter verificado quórum no momento da sua aprovação (artigos 89º nº1 e 95º nº1 da Lei das Autarquias Locais, bem como artigo 133º nº2 g) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Concluímos então que a Licença de Construção não é nula, por ter sido concedida no âmbito de um plano urbanístico hierarquicamente superior, cabendo decidir a procedência desta questão no decorrer da acção principal.


Quanto ao artigo 8º da Petição Inicial, não se considera que a legitimidade do Autor para recorrer a este procedimento cautelar esteja assegurada. Admitimos que a tenha, nos termos do artigo 55º nº1 a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), bem como do artigo 9º nº2 do mesmo diploma, mas apenas na medida em que vem defender o seu direito á qualidade de vida e ao ambiente, não quando pretende também defender o direito á vida e á integridade física dos futuros lojistas e clientes do complexo comercial.
Estamos neste último caso perante a defesa de direitos de terceiros, e como bem se pode decalcar do texto do artigo 55º nº1 do CPTA, ele refere-se especificamente a “interesse directo e pessoal”, não necessitando este interesse de se basear na ofensa a um direito ou interesse legalmente protegido, mas numa vantagem jurídica ou económica, todavia obrigatoriamente pessoal.


Em relação ao artigo 9º da Petição Inicial, consideramos ser este, realmente, um acto administrativo com eficácia externa e por isso até admitimos que o acto seja impugnável. Já algumas dúvidas se levantam quanto ao ser susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos, pois consideramos ser este empreendimento do interesse geral da comunidade, já que contribuirá para a requalificação e revitalização da zona. Trará vantagens significativas a nível económico, como a abertura de variadíssimos postos de trabalho no local e melhorias de acessos.
Estará programada a construção de jardins e espaços verdes envolventes e o próprio complexo comercial irá desenvolver iniciativas culturais e desportivas, tudo do maior interesse da comunidade local.


Quanto aos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Petição Inicial, não podemos considerar bem aplicado o artigo 120º nº1 a) do CPTA como justificação para a procedência desta Providência Cautelar, já que não existe uma manifesta ilegalidade da Licença de Construção.
A complexidade do Acto não se compadece com uma mera análise por parte deste Tribunal e, por isso, ele não é manifesto.
Terá, então, o Autor que provar que existe “periculum in mora”, que consideramos não existir, já que não se vislumbra um nexo de causalidade entre a pretensão invocada pelo Autor na Acção Principal, que respeita á violação do Direito ao Ambiente e á Qualidade de Vida e uma alegada violação do PDM.
E mesmo que se encontrassem reunidos os requisitos consagrados no mesmo artigo 120º mas na sua alínea b) do CPTA, nunca se encontraria preenchido o requisito da Proporcionalidade, exigido pelo nº3 do mesmo artigo do CPTA, porque os prejuízos resultantes da procedência desta Providência Cautelar, quer para o contra interessado, quer para terceiros superariam largamente as invocados pelo Autor.
Tem-se como corolários do Principio da Proporcionalidade, presente no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados não podem infligir sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. Não parece que esta Licença e, na medida em que, já existem lojistas contratados, trabalhadores de construção, empregos criados bem como um plano de remodelação da rede rodoviária para aquela zona, venha infligir esses tais sacrifícios desnecessários.
Consideramos ser esta a medida adequada por o Autor pretender assegurar a situação actual, mas esta proporcionalidade a que a Administração esta adstrita não se cumpre, visto a procedência desta Providência Cautelar acarretaria um sacrifício intolerável quer ao contra interessado, quer a terceiros que contende com interesses de natureza particular e pública.


Quanto ao artigo 18º da Petição Inicial, não cessa de surpreender a peregrina tese de que a Providência Cautelar, a ser decretada, protegeria os interesses do contra interessado, nem a mais arrojada doutrina poderá subscrever tão imponderada argumentação, já que ao contra interessado foi concedida uma Licença para a Construção deste complexo comercial e obviamente quererá realizar o seu direito.



Lisboa, 8 de Dezembro de 2007

A Administração Pública,

Ana Filipa Silva
Bernardo Barreiros
Bruna Gomes
Cristóvão Norte
Joana Gaspar
Rita Vaz

Turma 2 - Aperfeiçoamento à Contestação da Prov Caut

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07

O Município da Câmara de Lisboa, pessoa jurídica de direito publico interno, Largo do Município, nº 1, 1100-304 Lisboa vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, apresentar a sua


CONTESTAÇÂO à Acção de cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo


Ao pedido deduzido na Acção Cautelar de suspensão de Eficácia de Acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção cautelar de Suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,

I- Dos Factos

Artigo 1º
O Autor alega que a Licença de construção viola as disposições do Plano Director Municipal, relativamente à altura máxima das construções edificáveis.

Artigo 2º
Este facto não é verdadeiro, a Empresa em causa preenche todos os requisitos de legalidade.

Artigo 3º
A altura do Centro Comercial é de 25 metros, sendo que a adição de antenas prolonga esta altura, que em nada afecta a sua legalidade.

Artigo 4º
Desta forma o Município afasta qualquer irregularidade, tendo sido a licença correctamente atribuída.

Artigo 5º
É patente ainda a ofensa, por parte do autor, à boa ordem dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Lisboa, ao alegar que o seu Município decretou 1 Licença ilegal, sem qualquer fundamento legal.



Artigo 6º
Enviamos já os nossos serviços municipalizados para procederem à reparação da canalização em questão. De modo que pedimos as mais sinceras desculpas e compreensão. O atraso fundamenta-se no desconhecimento prolongado do problema.


II- De direito


Artigo 7º
O Plano Director Municipal de Lisboa define a altura máxima das construções edificáveis pelos 25 metros, no seu artigo 55º, numero 1, alínea e).

Artigo 8º
O requerimento de Providência Cautelar não tem qualquer sentido uma vez que os factos invocados não têm carácter urgente e tão pouco fundamento legal.

Artigo 9º
Conforme dispõe o artigo 112º, numero 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o objectivo da providência será acautelar e assegurar a utilidade da sentença. Esta não está posta em causa perante os factos invocados pelo autor.





Termos em que se requer a Ex.ª que não ordene a suspensão de eficácia do acto de licenciamento da obra

O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07


____________________________________________________________________

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07


António Vistas Largas, empresário de contruçao civil, 50 anos, com residência na Avenida da Liberdade nº33, 8º frente, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 3457823, emitido em 03/07/06 em Lisboa, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no código administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresenta a sua

CONTESTAÇÂO à Acção de cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo

Ao pedido deduzido na Acção Cautelar de suspensão de Eficácia de Acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção cautelar de Suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,

I- Dos Factos

Artigo 1º
O autor alega, no seu artigo 1º, que a obra decorre no período da noite, não definindo qual o horário de trabalho que alegadamente violamos e que põe em efectiva causa a paz e o sossego dos residentes. Mas o DL 409/71 de 29 Setembro estabelece que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas e, uma vez, que a obra tem vindo a ser executada das 9 às 19 horas, com respectivas pausas, não verificamos qualquer violação.

Artigo 2º
Quanto ao desabamento no interior da casa da Srª Dona Maria de castro, invocado pelo autor, este já era previsto, não nos sendo imputável. A considerar, a antiguidade e degradação do edifício, a ausência de manutenção regular do mesmo e a inexistência de condições de segurança. A crescentar, a prova testemunhal do Sr. José dos Santos, morador do edifício em questão, há 20 anos, que confirma a precariedade das infra-estruturas a que os moradores estão sujeitos, não fazendo sentido imputar-nos a causa do dito acontecimento.
Para consolidar a exposição deste facto, saliente-se que o desabamento teria tido lugar de qualquer forma, não sendo possível ao requerente provar a relação entre a construção e o acontecimento supra citado. In dubio pro reo.

Artigo 3º
Relativamente ao rebentamento da canalização, que como consequência levou à ausência de fornecimento de água da área em questão, não afectou tão somente os residentes, uma vez que a nossa obra também sofreu atrasos devido à tardia reparação do problema. Mais dizemos, que o rebentamento não é um facto contemporâneo ao início da obra uma vez registadas várias reclamações dos residentes por problemas de canalização anteriores, que a empresa de construção desconhecia e que também, reafirme-se, sofreu danos. Por estes factos antecedentes à nossa presença na área de Alcântara, e na esteira do numero anterior, mais uma vez não nos deve ser imputada a culpa e responsabilidade do alegado infortúnio, que deveria ter sido prevenido e resolvido pelos respectivos serviços municipalizados.

Artigo 4º
Alega ainda, o autor, que a presente situação põe gravemente em causa
Direitos Fundamentais pessoais do autor e dos moradores da área habitacional de Alcântara e que é susceptível de causar danos irreparáveis. Consideramos que este facto não deveria ser considerado para efeitos de argumentação do autor, uma vez que este não especifica quais os Direitos Fundamentais violados, nem apresenta qualquer meio de prova que confirme esta violação.

Artigo 5º
Quanto à licença camarária, fundamento do autor para pôr fim à construção do centro comercial, parece razoável aceitar a confiança que a empresa lhe depositou quanto à sua legalidade, uma vez emitida a licença de construção, pelas autoridades administrativas a quem incumbe a protecção e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 266º, números 1 e 2.



II- De Direito

Artigo 6º
Tem legitimidade para contestar os contra-interessados, nos termos do artigo 57º do CPTA

Artigo 7º
O período laboral da empresa não viola o DL 409/71 de 29 de Setembro, que estabelece no seu artigo 26º, numero 2, que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 8º
O artigo 30º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água prevê que a garantia de isolamento adequado das canalizações da rede geral é da responsabilidade da Entidade Gestora, sendo-lhe também imputável a preservação e manutenção das mesmas. No caso, a responsabilidae é dos Serviços Municipalizados respectivos.

Artigo 9º
A segurança que depositamos na licença de construção que nos foi atribuída não deve ser posta em causa, pelo que cumprimos todas as regras de segurança impostas por lei. De outra forma a licença não nos teria sido atribuída.

Artigo 10º
A Providência Cautelar não tem razão de ser, e com base na lei não deve ser julgada procedente.
O juízo positivo em medida cautelar só é possível quando coexistem os requisitos autorizados da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora, revelando a viabilidade do processo cautelar e a plausibilidade do direito. Nos termos do artigo 120º do CPTA.

Termos em que se requer a Ex.ª que não decrete a interrupção do centro comercial “Acima de nós só a Ponte sobre o Tejo”

O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07

Contestação da Administração Pública - Turma 4

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de círculo de Lisboa

O Município de Lisboa, com endereço Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Acção Administrativa Especial promovida por António de Lisboa, pelos factos e fundamentos que passa a expor:




Em resposta ao ponto 5 da petição feita pelo Autor, a Administração considera que não existe uma violação do Direito ao Ambiente e Qualidade de Vida (art. 66º/1 e 2 b) e c) C.R.P.) visto que, nos projectos de construção do edifício está prevista a elaboração de parques e jardins que poderão, apenas, contribuir de forma positiva para a melhoria das condições do meio circundante ao Centro Comercial.
Importante será também frisar o facto de que, a edificação de um Centro Comercial com esta envergadura irá proporcionar um desenvolvimento substancial à zona em causa, o que só trará vantagens para os moradores.

O Direito ao Ambiente e à Qualidade de Vida enquadra-se nos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, os quais, caso sejam violados, originam anulabilidade. Como Direitos Fundamentais que originam nulidade consideramos apenas os Direitos, Liberdades e Garantias.
Desta forma, e de acordo com o art, 58º/2/b) do CPTA, o Autor teria três meses para intentar a acção. Considera a Administração, que o Autor excedeu esse prazo visto que a petição inicial só foi entregue a 27 de Novembro de 2007.




Em resposta ao ponto 8 apresentado pelo Autor, a Administração encara esta licença como válida, já que, é no Plano Director Municipal em causa, que reside a ilegalidade. A falta de quórum necessário para aprovar o mencionado plano (art. 89º/1, 95º/1 da Lei das Autarquias Locais, 133º/2/g) CPA) faz com que este fique ferido de nulidade. Desta forma, sendo nulo o Plano Director Municipal, a licença resulta de um plano urbanístico, hierarquicamente superior (PROT – Plano Regional do Ordenamento do Território de Lisboa), vinculativo, apenas, para as entidades públicas.




Em relação ao ponto 9, mesmo se o Plano Director Municipal não fosse ilegal, a diferença de cinco metros não justificaria a interrupção da construção do edifício. Além de causar um enorme prejuízo, tanto para o contra interessado, como para a própria zona onde o edifício se iria integrar, poderia pôr em causa as expectativas criadas aos trabalhadores já contratados do Centro Comercial e, inclusivamente, aos moradores.




Em atenção ao ponto 12 da Petição Inicial apresentada, vem desde já a Administração manifestar a sua incompreensão para com a “expressão de incorrecção de licença” naquele referida.
Consideramos também que, estando em causa interesses de futuros lojistas, existe aqui uma ilegitimidade por parte do autor, ilegitimidade esta que resulta de uma interpretação a contrario dos artigos 9º nº 1 e 2 e do art. 55º, nº 1 do CPTA. Na medida em que neste último, a lei refere expressamente um interesse directo e pessoal, está desde logo excluída a defesa ou a invocação de interesses de terceiros.
Por outro lado, é de reconhecer a possibilidade do autor invocar o direito ao ambiente e à qualidade de vida, de acordo com o 9º, número 2, no qual está consagrada a chamada acção popular.




Mais uma vez, em nada podemos concordar com os argumentos referidos no ponto 18. Ao ser reconhecida a licença de construção que veio a desencadear este processo, não está de forma alguma a sacrificar-se interesses públicos ou particulares. Pode, pelo contrário, a Administração orgulhar-se da requalificação e revitalização que esta obra permite fazer na zona, bem como das vantagens económicas que daí resultarão, nomeadamente pela criação de inúmeros postos de trabalho e melhorias dos acessos. Foi inclusive nossa preocupação permitir que os utilizadores deste espaço pudessem usufruir de jardins e espaços verdes, permitindo assim um maior contacto com a natureza e melhorando significativamente a qualidade de vida destas pessoas.
As iniciativas culturais e desportivas que previsivelmente terão lugar no centro comercial possibilitam a dinamização do espaço e o seu aproveitamento por pessoas variadas, promovendo mesmo o contacto entre gerações diferentes.




Por último, no que respeita ao ponto 20 da Petição Inicial, não é defensável que possa existir sacrifício dos interesses dos particulares, e muito menos que possam ser suscitadas dúvidas relativas ao dever de boa administração. Reconhecendo-se, acima de tudo os direitos dos particulares ao descanso e à qualidade de vida que merecem, foi nossa preocupação desde o primeiro momento, estabelecer um período dentro do qual pudessem decorrer as obras, período este que ficou reduzido a um ano e que se pode considerar bastante razoável atendendo à dimensão do centro comercial. O facto de, para além disso, ainda ter sido fixado um horário de trabalho, compreendido entre as 8 e as 17 horas, atesta a ausência de sacrifícios impostos aos particulares, tal como o autor invoca.

Isto posto, é esta para requerer a V.Exa. seja recebida e processada a presente CONTESTAÇÃO para julgar IMPROCEDENTE a acção proposta pelo Autor, em todos os seus termos, sendo que não poderia ser diferente, nem moralmente aceitável, interpretação diversa.

Lisboa, 8 de Dezembro de 2007

A Administração Pública,

Ana Filipa Silva
Bernardo Barreiros
Bruna Gomes
Cristóvão Norte
Joana Gaspar
Rita Vaz

Turma 2 - CONTESTAÇÃO do Municipio à Acção Administrativa Especial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07

O Município da Câmara de Lisboa, pessoa jurídica de direito publico interno, Largo do Município, nº 1, 1100-304 Lisboa vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, apresentar a sua


CONTESTAÇÃO à Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo

Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que é requerente, António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção de anulação do acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.


I- Dos Factos


Artigo1º
Ipsis verbis do artigo 1º, invocado pelo autor na sua petição inicial.

Artigo 2º
Tendo em conta que a obra começou no dia 15 de Setembro de 2004, surpreendendo-nos o autor só ter tomado conhecimento 2 anos depois do inicio da mesma.

Artigo3º
O autor alega que a construção traduz uma série de perigos. Mas não é do nosso conhecimento que perigos são esses, que pessoas estão expostas a estes perigos, e, ainda, desconhecemos que medidas de segurança são violadas, mas desde já o informamos que: a Câmara Municipal lançou 1 concurso público para seleccionar empresas creditadas em segurança nas obras antes de conceder a licença.
Não havendo descrição ou prova dos factos apresentados pelo autor, estes não deverão ser procedentes sem mais.

Artigo 4º
Quanto ao facto de o autor alegar a recusa de acesso à licença, pela entidade camarária, não se encontra qualquer registo de um pedido semelhante.
Não havendo uma vez mais prova do facto, e como do facto nasce o direito, não se deverá considerar procedente o facto alegado.

Artigo 5º
O autor alega que a Licença de construção viola as disposições do Plano Director Municipal, relativamente à altura máxima das construções edificáveis, não sendo o facto verdadeiro, uma vez que a empresa em causa cumpre todos os requisitos de legalidade.
A altura máxima do Centro Comercial é de 25 metros sendo que a adição de antenas prolonga esta altura, que em nada afecta a legalidade.
Desta forma, repetindo, o Município afasta qualquer acto violador do PDM, tendo sido, nos termos deste diploma, a Licença legalmente atribuída.

Artigo 6º
A zona em causa não se insere em qualquer tipologia de zona histórica como descrito, claramente, no Preambulo do PDM, objecto de prova do autor, no seu ponto 3 da secção II A – Áreas históricas.


II- De Direito


Artigo 7º
Tem legitimidade passiva o Município nos termos do artigo 57º do CPTA.

Artigo 8º
A Licença camarária não viola o PDM nos termos do seu artigo 55º, numero 1, alínea a).

Artigo 9º
Não é a área de Alcântara uma zona histórica, nos termos do Preâmbulo do PDM apresentado pelo autor.


Termos em que se requer a V. EX.ª que se julgue a Acção Administrativa Especial para anulação do Acto Administrativo improcedente.


O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07

Turma 2 - CONTESTAÇÂO de Ant Vistas Largas à Acção Administrativa Especial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07


António Vistas Largas, empresário de contrução civil, 50 anos, com residência na Avenida da Liberdade nº33, 8º frente, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 3457823, emitido em 03/07/06 em Lisboa, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no código administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresenta a sua

CONTESTAÇÃO à Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo


Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que é requerente, António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção de anulação do acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.


I- Dos Factos


Artigo1º
Ipsis verbis do artigo 1º, invocado pelo autor na sua petição inicial.

Artigo 2º
Tendo em conta que a obra começou no dia 15 de Setembro de 2004, surpreendendo-nos o autor só ter tomado conhecimento 2 anos depois do inicio da mesma.

Artigo 3º
A construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, não viola as disposições do PDM, concernentes à altura máximas das construções edificáveis.

Artigo 4º
Segundo o PDM a área de Alcântara não enquadra as zonas históricas de Lisboa. E mais, a Cidade de Lisboa é considerada zona Urbana no seu todo. de acordo com o Preâmbulo apresentado pelo autor.

Artigo 5º
A Empresa de construção do Centro Comercial, tem como objectivo originário a promoção de toda a área de Alcântara, segundo o projecto, ainda em objecto de estudo, de requalificação Urbanística na zona ribeirinha de Lisboa, na qual o nosso Centro Comercial se insere, é o denominado Plano de Revitalização que vai de Alcântara a Braço de Prata.
Pretendendo, a mesma Empresa, alcançar a reestruturação de casas para habitação, como dos espaços públicos, com especial incidência em espaços verdes. Estimulando o tão desejado aumento de circulação de pessoas na Baixa-Chiado, e, ainda, o aumento de postos de trabalho, como o desenvolvimento do comércio.

Artigo 6º
Sustentando o numero anterior o Centro Comercial foi projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, conhecido por ser um respeitador das características de uma cidade, de um povo e de toda a tradição. Este é ainda seguidor de uma arquitectura naturalista, que se baseia essencialmente, no respeito da natureza.

Artigo 7º
No âmbito do artigo 55º do CPTA, o autor não tem legitimidade para arguir defesa de direitos fundamentais de um grupo concreto de pessoas, ao qual fazem parte os lojistas e clientes do Centro Comercial.

Artigo 8º
Quanto à violação dos seus direitos fundamentais, o autor não especifica quais os direitos em causa violados. Não havendo portanto qualquer prova de lesão ou perigo de lesão dos mesmos.

Artigo 9º
Quanto à segurança da construção, sublinhe-se que elegemos uma Empresa creditada no mercado, aprovada em vistoria, e nesta base aprovou o Município a Licença.

Artigo 10º
Quanto ao direito a vida e respectiva alegação do autor, em que este estaria a ser violado, mais uma vez não dispõe o autor de qualquer meio de prova que sustente este facto.

Artigo 11º
Apoiam a construção a generalidade dos residentes da zona de Alcântara. Testemunha a Srª Dona Maria da silva, mãe da patinadora, Carla da Silva.
Sustentando que a situação económica e financeira da família não permitiria suportar a participação da filha no Concurso Internacional de Patinagem, não fosse o apoio sócio-economico da empresa de Construção “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo”.


II- De Direito

Artigo 11º
A construção do Centro Comercial não viola a norma do PDM que estabelece a altura máxima das construções edificáveis. Artigo 55º, numero 1, alínea e).

Artigo 12º
De acordo com o Preâmbulo do PDM, não viola a construção não viola a sua disposição no ponto 3, secção II relativamente às áreas históricas.

Artigo 13º
Tem o autor ilegitimidade em alegar direitos fundamentais em defesa alheia, quando diga respeito a um grupo concreto de pessoas, nos termos do artigo 57º do CPTA.



Termos em que se requer a V. EX.ª que se julgue a Acção Administrativa Especial para anulação do Acto Administrativo improcedente.


O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07

Deferimento do pedido de providência cautelar - Turma 1

Lisboa, 10 de Dezembro de 2007

Processo nº 123456/07

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considera preenchidos os requisitos de adopção da providência cautelar prevista no art.112º/2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerida pelos representantes do autor, António de Lisboa.
Considera-se António de Lisboa parte legítima para requerer a dita providência cautelar (art.112/1 e art.55º/1 a) do CPTA) na pendência do processo de impugnação do acto de licenciamento da construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”.
Considera-se preenchida a previsão do art. 120º/1 a) na medida em que tendo sido de facto violado o Plano Director Municipal o acto contra o qual se reage é “manifestamente ilegal”.
O não deferimento da providência requerida poderá levar à inutilidade da sentença a proferir no processo principal visto que se poderão iniciar as obras para o Centro Comercial com o inerente “barulho, sujidade (…) obstrução de vias públicas”, que é precisamente o efeito que se visa evitar com a impugnação do acto, demonstrando-se assim o periculum in mora.
Desta forma decreta-se a suspensão da eficácia do acto de licenciamento da construção do Centro Comercial.

O grupo de juízes
Joana Rodrigues, Dinamene Santos, Sofia Horgan, Frederico Pereira, Sónia Monteiro e Daniel Silva

Procuração Contra-Interessado Turma 3

PROCURAÇÃO

A empresa “Acima de nós só a Ponte sobre o Tejo”, com sede em Lisboa, na Rua da Graça nº 45, representada pelo Presidente, António vistas Largas, casado, com residência na Avenida da Liberdade nº27, Lisboa, portador do Bilhete de identidade nº 24308951, emitido em 5/11/2002, vem constituir como seus mandatários legais a sociedade Quem quer Ganha & Associados, nomeadamente as Doutoras Raquel Ferreira, Soraia Mouta e Diana Ferreira, com sede na Avenida da Vitória nº 13, 8º Direito, sendo-lhes conferidos os mais amplos poderes de representação, conjunta ou separadamente em todos os actos legais necessários.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007




(Assinatura)


As Advogadas:

Raquel Ferreira
Soraia Mouta
Diana Ferreira

Contestação Contra-Interessado Turma 3

Lisboa, 9 de Dezembro de 2007



Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa

N. Processo: 456743/07

António Vistas Largas, casado, com residência na Avenida da Liberdade nº27, Lisboa, portador do Bilhete de identidade nº 24308951, emitido em 5/11/2002,



Vem contestar a acção intentada por António de Lisboa nos seguintes termos:



I)

Factos


Artigo 1º

No dia 20 de Julho de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu uma licença n.º 45678 ao abrigo do art.74º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro para a construção do centro comercial “Acima De Nós Só A Ponte Sobre O Tejo”.(cfr. Doc. n.º 1 que se junta)



Artigo 2º

O acto de licenciamento não é ilegal pois foi licenciado pela devida autoridade camarária.



Artigo 3º

O estudo de impacto ambiental não revela qualquer prática nociva tanto para a zona, como para a população.(cfr. Doc. n.º 2 que se junta)


Artigo 4º

O artigo 66º da Constituição da Republica portuguesa consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida.


Artigo 5º

No presente caso tal direito não é violado uma vez que é um interesse difuso, e o próprio estudo de impacto ambiental o prova.


Mais acresce:

Artigo 6º

Que a realização desta obra, melhora a qualidade de vida da população em redor.


Artigo 7º

O plano director municipal não tem um caráter vinculativo rígido.


Artigo 8º

O objectivo de um plano de director municipal é permitir adaptações à realidade, nomeadamente permitir evoluções sociais, urbanísticas e arquitectónicas


Artigo 9º

Neste caso o afastamento do PDM justifica-se em nome do interesse público.


Artigo 10º

Com este novo empreendimento, o município de Lisboa reforça as suas possibilidades de ganhar a candidatura para o Campeonato Mundial de Patins em Linha, sendo tal uma mais valia para a cidade.


Artigo 11º

No âmbito do Plano Director Municipal de Lisboa, Alcântara é considerada uma zona de intervenção prioritária, tendo como objectivos a sua reconversão e requalificação


Artigo 12º

O projecto apresentado enquadra-se nos objectivos pretendidos pelo plano de pormenor de Alcântara na medida em que:

- Requalifica uma área industrial desactivada e obsoleta;

- Cria uma rede de espaços públicos coesa integrando equipamentos, zonas verdes, de estadia e de lazer e percursos pedonais com continuidade

- Existe uma compatibilização e adequação dos projectos em curso para esta zona;

- Há uma integração na estrutura urbana, do projecto de atravessamento rodo-ferroviário de Alcântara-Rio, equacionando as adaptações que se verifiquem convenientes à concretização de um espaço urbano qualificado, funcional e exemplar;

Acrescenta que

Artigo 13º

O réu pediu um estudo ao laboratório de Engenharia civil de Lisboa cujo parecer se mostrou favorável à viabilidade do projecto.

Assim:

Artigo 14º

o acto de licenciamento é válido.


II)

Direito


Artigo 15º

O direito ao Ambiente está regulado na Constituição da Républica Portuguesa a propósito dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e trata-se de um direito social (art. 66º CRP)


Artigo 16º

O seu objecto é insusceptível de apropriação individual; a sua concretização depende da iniciativa legislativa do Estado e a sua tutela é apenas mediata pela sua conexão com outros direitos subjectivos


Artigo 17º

Além disso, atendendo ao estudo de impacto ambiental, que se junta, não se considera violado o direito ao ambiente.


Artigo 18º

À luz do artigo 133º n.º 2,d do Código de Processo Administrativo nenhum conteúdo essencial de qualquer direito fundamental foi ofendido.


Artigo 19º

Um possível campeonato mundial projectará a cidade de Lisboa e o próprio País; desenvolverá a economia nacional e criará novos postos de trabalho


Artigo 20º

As infra-estruturas mencionadas e a sua respectiva utilidade têm um manifesto interesse público na requalificação urbanística, social e económica da zona (art. 266º CRP).


Artigo 21º

Atendendo ao Principio da Proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no art. 266º, e ao art. 5º, nº2 do Código Procedimento Administrativo, as decisões da Administração podem afectar direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.


Artigo 22º

Neste caso, ponderando os interesses em presença, conclui-se que o Interesse Público seria manifestamente prejudicado com o diferimento do pedido do autor.


Artigo 23º

A referida licença não viola o Plano Director Municipal da cidade de Lisboa, conforme previsto no artigo 103º do Decreto-lei 380/99.


Artigo 24º

Assim sendo, deve o acto de licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Lisboa ter-se por válido, pelo que deve ser considerado improcedente o pedido de impugnação do acto administrativo.

Nos termos do art. 84º nº1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes à matéria do processo encontram-se apensados à contestação.

Anexa-se:

Doc. 1 Licença de Construção Nº45678
Doc. 2 Estudo de Impacto Ambiental
Doc. 3 Plano de pormenor de Alcântara
Doc. 4 Procuração Forense

Testemunhas:

Raul Gaspar Castro, Rua Arminda Gomes de Carvalho nº 14, Lisboa, Arquitecto
Rute Maria de Jesus, Rua Nova Luz nº 68, Belas, Engenheira do LNEC
Guilherme Filipe de Sousa, Avenida Castro de Mendes, nº92, Queluz, Engenheiro Ambiental

As Advogadas:

Diana Ferreira
Soraia Mouta
Raquel Ferreia