TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa
Processo nº 123456/07
António Vistas Largas, divorciado, gestor, residente na rua de Bartolomeu de Gusmão, nº 12, 2º esquerdo, Santiago, Lisboa, vem deduzir a sua
OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR,
O que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
1º
No dia 20 de Agosto de 2007, foi me atribuída (António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do centro comercial) uma licença de construção, que me permitiu iniciar a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, rua Rodrigues de Faria crf. doc. n.º 1, que junto e dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
2º
O A. é residente na Calçada da Boa-Hora, n.º 23, 1.º direito, não imediatamente a seguir ao local do empreendimento, mas relativamente perto do local do empreendimento.
3º
O A. alega que se trata de uma Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional. Esta alegação é falsa visto tratar-se de uma Área de Reconversão Mista na qual o valor máximo edificável é de 25 metros, sendo este apenas um valor de referência.
4º
O valor máximo edificável nestas situações pode ser ultrapassado nos termos do artigo 76 n.º 1 al. C) do PDM.
5º
Visto não se tratar de uma violação ao PDM como A. alega, a licença de construção concedida ao Réu é válida.
6º
Não havendo qualquer violação ao PDM a acção principal muito provavelmente não será procedente. Este é um dos requisitos nos termos do art. 120.º do CPTA (manifesta ilegalidade do acto) para se instaurar uma providência cautelar, e neste caso, não se verifica (situação esta de fumus boni iuris negativo).
7º
A. Não tem legitimidade para intentar esta acção, uma vez que residindo a mais de um quilómetro de distância do empreendimento, o seu interesse pessoal não é de modo algum afectado com a construção do mesmo.
8º
O acto não é impugnável uma vez que não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos.
9º
O acto administrativo de concessão da licença é válido, o direito do autor não é afectado, sendo assim não existe a susceptibilidade de ser invocada a figura do Fumus Bonis Iuris, nos termos e para os efeitos do artigo 120 nº 1 alínea a) CPTA.
10º
A suspensão de execução da obra em resultado do procedimento cautelar irá originar despesas acrescidas, desnecessárias e infundadas, designadamente para o próprio autor, em eventual acção de condenação ao pagamento de indemnização por danos causados.
Pelo exposto conclui-se que deve ser julgada improcedente esta acção cautelar e a execução da obra deve manter-se de acordo com a licença legalmente concedida pela CML.
Pelo exposto conclui-se que deve ser julgada improcedente esta acção cautelar e a execução da obra deve manter-se de acordo com a licença legalmente concedida pela CML.
Os advogados:
Ana Lúcia Borges
Carlos Henriques
Joana Rodrigues
João Carlos Alves
Luís Leal
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