Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Processo nº 225345/07
O Município da Câmara de Lisboa, pessoa jurídica de direito publico interno, Largo do Município, nº 1, 1100-304 Lisboa vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, apresentar a sua
CONTESTAÇÂO à Acção de cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo
Ao pedido deduzido na Acção Cautelar de suspensão de Eficácia de Acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.
O postulante ajuizou acção cautelar de Suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,
I- Dos Factos
Artigo 1º
O Autor alega que a Licença de construção viola as disposições do Plano Director Municipal, relativamente à altura máxima das construções edificáveis.
Artigo 2º
Este facto não é verdadeiro, a Empresa em causa preenche todos os requisitos de legalidade.
Artigo 3º
A altura do Centro Comercial é de 25 metros, sendo que a adição de antenas prolonga esta altura, que em nada afecta a sua legalidade.
Artigo 4º
Desta forma o Município afasta qualquer irregularidade, tendo sido a licença correctamente atribuída.
Artigo 5º
É patente ainda a ofensa, por parte do autor, à boa ordem dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Lisboa, ao alegar que o seu Município decretou 1 Licença ilegal, sem qualquer fundamento legal.
Artigo 6º
Enviamos já os nossos serviços municipalizados para procederem à reparação da canalização em questão. De modo que pedimos as mais sinceras desculpas e compreensão. O atraso fundamenta-se no desconhecimento prolongado do problema.
II- De direito
Artigo 7º
O Plano Director Municipal de Lisboa define a altura máxima das construções edificáveis pelos 25 metros, no seu artigo 55º, numero 1, alínea e).
Artigo 8º
O requerimento de Providência Cautelar não tem qualquer sentido uma vez que os factos invocados não têm carácter urgente e tão pouco fundamento legal.
Artigo 9º
Conforme dispõe o artigo 112º, numero 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o objectivo da providência será acautelar e assegurar a utilidade da sentença. Esta não está posta em causa perante os factos invocados pelo autor.
Termos em que se requer a Ex.ª que não ordene a suspensão de eficácia do acto de licenciamento da obra
O Escritório de Advocacia,
6 de Dezembro de 07
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Processo nº 225345/07
António Vistas Largas, empresário de contruçao civil, 50 anos, com residência na Avenida da Liberdade nº33, 8º frente, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 3457823, emitido em 03/07/06 em Lisboa, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no código administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresenta a sua
CONTESTAÇÂO à Acção de cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo
Ao pedido deduzido na Acção Cautelar de suspensão de Eficácia de Acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.
O postulante ajuizou acção cautelar de Suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,
I- Dos Factos
Artigo 1º
O autor alega, no seu artigo 1º, que a obra decorre no período da noite, não definindo qual o horário de trabalho que alegadamente violamos e que põe em efectiva causa a paz e o sossego dos residentes. Mas o DL 409/71 de 29 Setembro estabelece que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas e, uma vez, que a obra tem vindo a ser executada das 9 às 19 horas, com respectivas pausas, não verificamos qualquer violação.
Artigo 2º
Quanto ao desabamento no interior da casa da Srª Dona Maria de castro, invocado pelo autor, este já era previsto, não nos sendo imputável. A considerar, a antiguidade e degradação do edifício, a ausência de manutenção regular do mesmo e a inexistência de condições de segurança. A crescentar, a prova testemunhal do Sr. José dos Santos, morador do edifício em questão, há 20 anos, que confirma a precariedade das infra-estruturas a que os moradores estão sujeitos, não fazendo sentido imputar-nos a causa do dito acontecimento.
Para consolidar a exposição deste facto, saliente-se que o desabamento teria tido lugar de qualquer forma, não sendo possível ao requerente provar a relação entre a construção e o acontecimento supra citado. In dubio pro reo.
Artigo 3º
Relativamente ao rebentamento da canalização, que como consequência levou à ausência de fornecimento de água da área em questão, não afectou tão somente os residentes, uma vez que a nossa obra também sofreu atrasos devido à tardia reparação do problema. Mais dizemos, que o rebentamento não é um facto contemporâneo ao início da obra uma vez registadas várias reclamações dos residentes por problemas de canalização anteriores, que a empresa de construção desconhecia e que também, reafirme-se, sofreu danos. Por estes factos antecedentes à nossa presença na área de Alcântara, e na esteira do numero anterior, mais uma vez não nos deve ser imputada a culpa e responsabilidade do alegado infortúnio, que deveria ter sido prevenido e resolvido pelos respectivos serviços municipalizados.
Artigo 4º
Alega ainda, o autor, que a presente situação põe gravemente em causa
Direitos Fundamentais pessoais do autor e dos moradores da área habitacional de Alcântara e que é susceptível de causar danos irreparáveis. Consideramos que este facto não deveria ser considerado para efeitos de argumentação do autor, uma vez que este não especifica quais os Direitos Fundamentais violados, nem apresenta qualquer meio de prova que confirme esta violação.
Artigo 5º
Quanto à licença camarária, fundamento do autor para pôr fim à construção do centro comercial, parece razoável aceitar a confiança que a empresa lhe depositou quanto à sua legalidade, uma vez emitida a licença de construção, pelas autoridades administrativas a quem incumbe a protecção e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 266º, números 1 e 2.
II- De Direito
Artigo 6º
Tem legitimidade para contestar os contra-interessados, nos termos do artigo 57º do CPTA
Artigo 7º
O período laboral da empresa não viola o DL 409/71 de 29 de Setembro, que estabelece no seu artigo 26º, numero 2, que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas.
Artigo 8º
O artigo 30º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água prevê que a garantia de isolamento adequado das canalizações da rede geral é da responsabilidade da Entidade Gestora, sendo-lhe também imputável a preservação e manutenção das mesmas. No caso, a responsabilidae é dos Serviços Municipalizados respectivos.
Artigo 9º
A segurança que depositamos na licença de construção que nos foi atribuída não deve ser posta em causa, pelo que cumprimos todas as regras de segurança impostas por lei. De outra forma a licença não nos teria sido atribuída.
Artigo 10º
A Providência Cautelar não tem razão de ser, e com base na lei não deve ser julgada procedente.
O juízo positivo em medida cautelar só é possível quando coexistem os requisitos autorizados da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora, revelando a viabilidade do processo cautelar e a plausibilidade do direito. Nos termos do artigo 120º do CPTA.
Termos em que se requer a Ex.ª que não decrete a interrupção do centro comercial “Acima de nós só a Ponte sobre o Tejo”
O Escritório de Advocacia,
6 de Dezembro de 07
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
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1 comentário:
O Colectivo considera que esta contestação é no mínimo intempestiva, dado que a providência já foi indeferida.
O tribunal aconselha vivamente os mandatários a apresentarem futuramente, as peças processuais no devido tempo, sob pena de frustrarem as expectativas dos seus representados e serem por isso responsabilizados civilmente.
Ou ao invés, aconselhamos as partes a arranjarem novos e mais capazes mandatários.
Os Juízes:
Pedro Oliveira
Pedro Coutinho
Joana Pastor
João Marques
Francisco Nobre
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