sábado, 8 de dezembro de 2007

Contestação - Turma 4


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa

Processo nº 123456/07

António Vistas Largas, divorciado, gestor, residente na rua de Bartolomeu de Gusmão, nº 12, 2º esquerdo, Santiago, Lisboa, vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO,

O que faz nos termos e com fundamentos seguintes:

No dia 20 de Agosto de 2007, foi me atribuída (António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do centro comercial) uma licença de construção, que me permitiu iniciar a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, rua Rodrigues de Faria crf. doc. n.º 1, que junto e dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

O A. é residente na Calçada da Boa-Hora, n.º 23, 1.º direito, não imediatamente a seguir ao local do empreendimento, mas relativamente perto do local do empreendimento.

Em situações excepcionais o PDM pode ser suspenso quando esteja em causa a prossecução de interesses públicos relevantes, como é o caso da “ desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha”.

O empreendimento tem lugar numa Área de Reconversão de Usos Mistos, cfr. doc. n.º 2 em anexo – Mapa de Classificação do Espaço Urbano.

A cércea máxima edificável nestas situações é de 25 metros, sendo que são valores apenas de referência.

O empreendimento não põe em causa qualquer direito fundamental, de acordo com os estudos de impacto ambiental , juntando-se o mesmo em anexo – doc n.º 3.

Tendo em conta a preocupação ambiental o empreendimento será estruturado com a implementação de painéis solares que gerará energia suficiente para a satisfazer as necessidades inerentes ao funcionamento do próprio empreendimento.

O direito fundamental à qualidade de vida (artigo 66 CRP) é atendido na medida em que se vão implementar na área circundante ao empreendimento: espaços verdes; de lazer; equipamentos desportivos São estes importantes factores que vão contribuir para a requalificação urbanística da zona.

Relativamente aos direitos à segurança e à integridade física dos futuros lojistas, invocados pelo A., acrescenta-se que não existe qualquer relato histórico de acidentes ocorridos na Ponte 25 de Abril, em que a respectiva viatura tenha caído da mesma.

10º
O autor alega ser vizinho do empreendimento, no entanto esta “relação de vizinhança” situa – se a 1 km de distância.

11º
Os direitos ao ambiente e qualidade de vida não se tratam de interesses legalmente protegidos, mas de interesses difusos, segundo o professor Figueiredo Dias “ nunca se poderá pretender o reconhecimento de uma situação jurídica individualizada, uma vez, que o interesse que se tutela pertence a toda a comunidade em causa”.

12º
No caso concreto a actuação da administração visa a prossecução do interesse público, deste modo a actuação da CML é justificada.

13º
O acto de concessão da licença é válido, uma vez que não colide com o conteúdo dos direitos constitucionalmente consagrados; como o direito à qualidade de vida, bem como ao ambiente.

14º
Considera-se assim a licença de construção válida

O direito:

15º
A licença não é nula porque não viola o PDM, e tratando –se de um empreendimento no âmbito de interesse nacional, o referido plano poderia ser suspenso (artigo 93º/4 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial).

16º
O PDM é susceptível de ser alterado (artigo 93º/1 do decreto – lei 310/2003 de 10 de Dezembro) sempre que as circunstâncias o exijam, conforme dispõe o artigo 95.º a 97.º do decreto – lei 380/99 de 22 de Setembro de 1999 alterado pelo decreto – lei 310/2003 de 10 de Dezembro de 2003.

17º
Em relação ao artigo 24 da PI consideramos ser falsa a alegação do autor, visto não se tratar de uma Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, mas de uma Área de Reconversão Mista na qual o valor máximo edificável é o valor de referência 25 metros, podendo este ser ultrapassado nos termos do artigo 76 n.º 1 al. C) do PDM.

18º
A cércea máxima edificável é de 25 metros, no entanto é apenas um valor de referência que pode ser ultrapassado nos termos do artigo 76.º n.º 1 al. C) do PDM.

19º
O autor carece de legitimidade para invocar os direitos à segurança, bem como à integridade física, que são direitos subjectivos dos futuros lojistas , além do mais, a quando da construção da Ponta 25 de Abril, já foram efectivamente atendidas as normas de segurança atinentes à construção da mesma.

20º
Em relação ao direito ao ambiente e à qualidade de vida, sendo estes considerados interesses difusos, o A. não tem um interesse legítimo (falta-lhe o carácter pessoal para acção individual), daí o meio processual invocado ser inadequado.

21º

O A. tem legitimidade para intentar a acção especial, nos termos do artigo 55.º do CPTA, visto ser titular de um interesse pessoal e directo, que lhe é atribuído pelo PDM.


Termos em que a presente acção deve ser julgada improcedente e não provada, sendo em consequência o réu absolvido da instância no despacho saneador.


Requere– se que seja concedido ao réu a isenção de pagamento de custas.


Os advogados:
Ana Lúcia Borges
Carlos Henriques
Joana Rodrigues
João Carlos Alves
Luís Leal

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