O presente acórdão em análise tem por objecto a exclusão de uma norma que havia sido incluída no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida aquando da sua sujeição a discussão pública, com recurso ao mecanismo que assegura a legalidade das opções administrativas, a audiência prévia dos interessados.
No acórdão em apreço, o Autor, particular, intenta contra o Conselho de Ministros (órgão competente para legislar na matéria do direito do ambiente) uma acção administrativa especial de impugnação de normas assim como o pedido de declaração de ilegalidade por omissão, entendendo assim que a conduta do referido órgão desrespeitou não só o princípio consagrado constitucionalmente de participação dos cidadãos como também o princípio da transparência , que deverá nortear as actuações administrativas.
A norma alvo de impugnação por não constar do Regulamento final baseia-se na interdição do desenvolvimento da actividade de co-incineração no parque natural da Arrábida (ou seja, procedeu-se à eliminação da norma que impedia a co-incineração, sendo que aquando da fase da discussão pública, a norma constava do diploma).Assim, o Conselho de Ministros terá preterido a fase da publicidade da norma que pretendia suprimir, sendo esta fase essencial para que os interessados se pronunciem , participação que só será eficaz se tiverem pleno conhecimento de todo o conteúdo do acto legislativo.
No entanto,e quanto aos pedidos formulados pelo Autor, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que se trataria , não de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão , mas sim um pedido de declaração de ilegalidade por inexistência de norma. Ora, a verdade é que , para que esta acção pudesse ser procedente , seria necessário a verificação dos requisitos previstos no art. 77º, nº1 CPTA, ou seja, que a norma omitida fosse imperativa para conferir exequibilidade a actos legislativos que careçam de regulamentação. O que não aconteceu pois o diploma que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a co-incineração não carece de qualquer norma que o torne exequìvel, sendo que se basta com a existência de um pedido no sentido de iniciar a co-incineração, assim como uma análise pelo instituto de resíduos, e de ma decisão final em que a licença seja emitida.
Deste modo, entende-se que o pedido do Autor não procederá , pois os requisitos previstos no art. 77º, nº1 CPTA não estão preenchidos, não sendo necessária qualquer norma que confira exequibilidade ao diploma que estabelece o regime jurídico.
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