quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Acção popular e Interesses difusos

Era uma vez...
A. autora, invocando um direito subjectivo e interesse legítimo, pedia a condenação dos réus a absterem-se de urbanizar na zona de protecção da “Casa dos Carneiros”, de que era proprietária, inserida numa zona de protecção urbanística.
Os réus contestaram, invocando ilegitimidade da autora e tendo no despacho saneador a mesma sido considerada parte legítima, recorreram com os mesmos fundamentos.
Tendo a questão subido ao STJ, a autora foi considerada parte legitima, na medida em que, embora objectivamente os interesses difusos se estruturem como interesses supra-individuais, existe interesse de cada individuo pelo facto de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse. (Acórdão de 6 de Janeiro de 1988)
O artigo 53º do CPA, consagra a legitimidade para protecção de interesses difusos ( os que pertencem a todos os indivíduos, ou a pelo menos um grupo alargado destes, que se encontram numa situação de contitularidade de um bem decorrente de serem membros de uma mesma comunidade) aos cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais, como a saúde pública, habitação, educação, património cultural, ambiente, ordenamento do território e qualidade de vida.
Os bens objectivos de tais interesses não são susceptíveis de apropriação por qualquer um desses membros, sendo indivisíveis, pluralistas, solidários, comunitários e desinteressados.
A natureza destes direitos é bastante controversa, na medida em que há quem defenda que são direitos subjectivos; interesses legítimos; interesses difusos ou mesmo interesses colectivos.
O nosso Professor Vasco Pereira da Silva, não considera justificável esta destrinça, dado que em qualquer das situações encontramo-nos perante posições subjectivas de vantagem, destinadas à satisfação de interesses individuais, possuindo idêntica natureza, ainda que podendo apresentar conteúdos diferenciados, sendo por isso de qualificar como verdadeiros direitos subjectivos.
Relativamente a estes direitos, temos como instrumento de defesa a Acção Popular, em que o particular, bem como as associações, fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm Legitimidade. (artigo 9º CPTA)
Por conseguinte, encara-se o actor popular como um sujeito do contencioso administrativo, dado que um estado democrático deverá basear - se numa função subjectiva, de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares ( sujeitos privados que actuam para defesa de interesses próprios),bem como preconizar uma função objectiva de tutela da legalidade e do interesse público. Assim, este actor popular actua independentemente de ter interesse directo e pessoal na demanda, prosseguindo a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos, ou seja quando tenham sido ofendidos valores comunitários ( por exemplo o ambiente e/ou qualidade de vida ( artigo 66º CRP),
Deste modo, esta acção popular é considerada uma originalidade do sistema português, na medida em que admite a prossecução directa da tutela objectiva da legalidade e do interesse público mediante actuação desse actor popular.
Acresce mencionar, que segundo o professor Mário Aroso de Almeida, as acções populares não parecem ser concebidas pelo CPTA como tipos de acções especiais, mas como “ espécies qualificadas” relativas aos vários tipos de acções, embora a LAP estabeleça regras particulares relativamente a cada meio processual. Assim a acção popular local, é uma espécie qualificada das impugnações de actos administrativos admissível somente em relação a esse pedido. Por outro lado, a acção popular social, pode adoptar qualquer das formas e integrar quaisquer dos pedidos. Assim, podem propor – se acções administrativas especiais populares (impugnações de actos) ou acções administrativas comuns populares (abstenção de comportamentos), ou processos populares urgentes (intimações para informações).
Portanto, acção popular pode ser proposta por qualquer cidadão, bem como, a acção popular social pode servir para defender interesses difusos, enquanto interesses comunitários, e interesses colectivos.

Realizado: Ana Lúcia Borges e Joana Almeida Rodrigues


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