quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Comentário à citação do Prof. Sérvulo Correia

Tendo em conta o comentário do Prof. Sérvulo Correia verifica-se que na realidade a evolução do contencioso administrativo português não teve por base orientações genuínas.
A evolução do contencioso consubstanciou-se em três fases: a primeira; a do “pecado original” na qual existe uma promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar, a segunda a do “baptismo “, que corresponde à plena jurisdicionalização, dado que a justiça administrativa vai libertar - se do que a ligava à administração, adquirindo a natureza de uma jurisdição autónoma e finalmente a fase da “confirmação, na medida em que se reafirma a sua natureza jurisdicional, tendo o juiz independência face à administração, bem como consagra-se a dimensão subjectiva, destinada à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
Neste sentido, em Portugal introduziu o modelo francês de justiça administrativa, em 1832, através da legislação de Mouzinho da Silveira, na qual se proibia os tribunais comuns de julgarem a administração, bem como se instituía os “Conselhos” da “Prefeitura” e o “Conselho” de “Estado , assistindo - se em simultâneo a uma lenta transição do sistema do administrador - juiz para o sistema dos tribunais administrativos .
No âmbito da Constituição de 33, manté-se a lógica de justiça delegada, sendo que os tribunais administrativos são configurados como órgãos da administração, embora ao exercício da função jurisdicional.
Por conseguinte a evolução em Portugal é muito mais lenta do que nos restantes países europeus da mesma família. Na verdade a fase do “Baptismo” é simultânea à “Confirmação”, dado que é realizada em consonância com o reconhecimento dos direitos dos particulares feitos valer no contencioso administrativo, configurando se assim a superação dos traumas da “infância difícil”.
Destarte o processo de constitucionalização vai aproximar o contencioso dos países europeus, conduzindo à abolição das fronteiras tanto entre os modelos francês e alemão como entre o sistema continental.
Assim, a instauração de um contencioso jurisdicionalmente e subjectivo é fruto de um novo entendimento das relações entre a Constituição e os tribunais administrativos que acompanha as transformações jurídicas produzidas nos Estados as quais se verificaram por toda a parte, conduzindo a uma aproximação dos sistemas administrativos dos vários países europeus. Para tal contribui a convergência crescente entre legislações potenciada pela integração jurídica -novo processo administrativo europeu, surgindo assim uma função administrativa a nível europeu.
Relativamente ao novo regime do contencioso administrativo, podemos distinguir dois planos, no que diz respeito à reforma de 2004, o plano de organização e funcionamento dos tribunais e o plano da regulação do regime processual.
No primeiro plano tivemos a necessidade de libertar os tribunais superiores das vastas competências de julgamento em 1ª instância, criando uma rede de tribunais administrativos de 1ª instancia que permita uma cobertura adequada do território nacional.
Com efeito, houve uma transferência dos tribunais tributários para o ministério da justiça que passam a ser tribunais administrativos e fiscais, pondo se um ponto final na inaceitável promiscuidade entre o tribunal que julgava a administração tributária e a administração tributária que era julgada por ele.
Passam a existir dois Tribunais Centrais Administrativos, um do Norte e outro do Sul em substituição ao Tribunal Central Administrativo visando um melhor acesso de todos os cidadãos.
Surgem novos meios de gestão de processos ao nível da organização interna dos tribunais com o objectivo de uma maior eficácia e de eficiência no sector da justiça.
No plano da regulação do regime processual permanecíamos com o modelo francês (recurso de anulação de actos administrativos) e ao nível de meios de prova haviam muitas limitações, sendo assim, era urgente a concretização da defesa efectiva dos direitos dos cidadãos perante os poderes públicos.
Concretizou-se para o efeito, a possibilidade não só da impugnação de actos administrativos e de regulamentos e bem assim a possibilidade de obter o reconhecimento de direitos ou interesses, como também a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de providências cautelares adequadas. Pretendeu-se assegurar que os tribunais administrativos proporcionassem uma tutela jurisdicional efectiva a quem a eles se dirige-se para sua protecção, consagrando o principio de que todos os direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos passam a poder ser objecto da acção que melhor se adeque à sua protecção jurisdicional.
A Administração passa a poder ser condenada sempre que esteja constituída com deveres jurídicos.
Relativamente à tutela cautelar centrada antigamente no instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos passa a ser mais ampla, permitindo a quem tem legitimidade, toda e qualquer providência cautelar, conservatória ou antecipatória.
(critério do periculim in mora com o do fumus boni iuris).
Surge pela primeira vez no contencioso administrativo o poder dos tribunais administrativos adoptarem verdadeiras providências de execução nas suas decisões. – Processo Executivo
Em suma, esta reforma afasta-nos do modelo francês para nos aproximar do modelo alemão, conduzindo a uma profunda transformação das relações entre a Administração e os particulares tornando-se um sistema mais rico e dinâmico e portanto mais exigente.

Realizado: Ana Lúcia Borges e Joana Almeida Rodrigues

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