Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.
Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Uma vez que a apreciação da matéria adjectiva não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, dispenso a realização da Audiência Preliminar.
SANEAMENTO
1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o Autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, A. obtém para si um benefício, pois é morador na rua em frente ao terreno em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.
2. O tribunal é competente.
3. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, ainda que se verifique a preterição de formalismos , pela ausência de indicação da forma de processo , estes não influem na decisão da causa , tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz(art. 78º, nº2, al.j) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).
Assim , não há excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A. Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"
B. Autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.
C. António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
BASE INSTRUTÓRIA
1º.
Ainda que na contestação tenha sido feita referência à existência de documentos que provam a realização de um estudo de impacto ambiental, um parecer do laboratório de Engenharia civil, plano pormenor, parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, um estudo de avaliação ambiental , a verdade é que os referidos documentos não foram entregues na altura própria que, nos termos do art. 523º CPC será juntamente com o articulado em que se invoca.
2º
Inexistência de violação do direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos do art. 66º CRP.
Notifique e dê cópias.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
O grupo de juízes:
Dinamene Santos
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Sónia Monteiro
Daniel Silva
Frederico Pereira
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