segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Contestação da Administração Pública - Turma 4

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de círculo de Lisboa

O Município de Lisboa, com endereço Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Acção Administrativa Especial promovida por António de Lisboa, pelos factos e fundamentos que passa a expor:




Em resposta ao ponto 5 da petição feita pelo Autor, a Administração considera que não existe uma violação do Direito ao Ambiente e Qualidade de Vida (art. 66º/1 e 2 b) e c) C.R.P.) visto que, nos projectos de construção do edifício está prevista a elaboração de parques e jardins que poderão, apenas, contribuir de forma positiva para a melhoria das condições do meio circundante ao Centro Comercial.
Importante será também frisar o facto de que, a edificação de um Centro Comercial com esta envergadura irá proporcionar um desenvolvimento substancial à zona em causa, o que só trará vantagens para os moradores.

O Direito ao Ambiente e à Qualidade de Vida enquadra-se nos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, os quais, caso sejam violados, originam anulabilidade. Como Direitos Fundamentais que originam nulidade consideramos apenas os Direitos, Liberdades e Garantias.
Desta forma, e de acordo com o art, 58º/2/b) do CPTA, o Autor teria três meses para intentar a acção. Considera a Administração, que o Autor excedeu esse prazo visto que a petição inicial só foi entregue a 27 de Novembro de 2007.




Em resposta ao ponto 8 apresentado pelo Autor, a Administração encara esta licença como válida, já que, é no Plano Director Municipal em causa, que reside a ilegalidade. A falta de quórum necessário para aprovar o mencionado plano (art. 89º/1, 95º/1 da Lei das Autarquias Locais, 133º/2/g) CPA) faz com que este fique ferido de nulidade. Desta forma, sendo nulo o Plano Director Municipal, a licença resulta de um plano urbanístico, hierarquicamente superior (PROT – Plano Regional do Ordenamento do Território de Lisboa), vinculativo, apenas, para as entidades públicas.




Em relação ao ponto 9, mesmo se o Plano Director Municipal não fosse ilegal, a diferença de cinco metros não justificaria a interrupção da construção do edifício. Além de causar um enorme prejuízo, tanto para o contra interessado, como para a própria zona onde o edifício se iria integrar, poderia pôr em causa as expectativas criadas aos trabalhadores já contratados do Centro Comercial e, inclusivamente, aos moradores.




Em atenção ao ponto 12 da Petição Inicial apresentada, vem desde já a Administração manifestar a sua incompreensão para com a “expressão de incorrecção de licença” naquele referida.
Consideramos também que, estando em causa interesses de futuros lojistas, existe aqui uma ilegitimidade por parte do autor, ilegitimidade esta que resulta de uma interpretação a contrario dos artigos 9º nº 1 e 2 e do art. 55º, nº 1 do CPTA. Na medida em que neste último, a lei refere expressamente um interesse directo e pessoal, está desde logo excluída a defesa ou a invocação de interesses de terceiros.
Por outro lado, é de reconhecer a possibilidade do autor invocar o direito ao ambiente e à qualidade de vida, de acordo com o 9º, número 2, no qual está consagrada a chamada acção popular.




Mais uma vez, em nada podemos concordar com os argumentos referidos no ponto 18. Ao ser reconhecida a licença de construção que veio a desencadear este processo, não está de forma alguma a sacrificar-se interesses públicos ou particulares. Pode, pelo contrário, a Administração orgulhar-se da requalificação e revitalização que esta obra permite fazer na zona, bem como das vantagens económicas que daí resultarão, nomeadamente pela criação de inúmeros postos de trabalho e melhorias dos acessos. Foi inclusive nossa preocupação permitir que os utilizadores deste espaço pudessem usufruir de jardins e espaços verdes, permitindo assim um maior contacto com a natureza e melhorando significativamente a qualidade de vida destas pessoas.
As iniciativas culturais e desportivas que previsivelmente terão lugar no centro comercial possibilitam a dinamização do espaço e o seu aproveitamento por pessoas variadas, promovendo mesmo o contacto entre gerações diferentes.




Por último, no que respeita ao ponto 20 da Petição Inicial, não é defensável que possa existir sacrifício dos interesses dos particulares, e muito menos que possam ser suscitadas dúvidas relativas ao dever de boa administração. Reconhecendo-se, acima de tudo os direitos dos particulares ao descanso e à qualidade de vida que merecem, foi nossa preocupação desde o primeiro momento, estabelecer um período dentro do qual pudessem decorrer as obras, período este que ficou reduzido a um ano e que se pode considerar bastante razoável atendendo à dimensão do centro comercial. O facto de, para além disso, ainda ter sido fixado um horário de trabalho, compreendido entre as 8 e as 17 horas, atesta a ausência de sacrifícios impostos aos particulares, tal como o autor invoca.

Isto posto, é esta para requerer a V.Exa. seja recebida e processada a presente CONTESTAÇÃO para julgar IMPROCEDENTE a acção proposta pelo Autor, em todos os seus termos, sendo que não poderia ser diferente, nem moralmente aceitável, interpretação diversa.

Lisboa, 8 de Dezembro de 2007

A Administração Pública,

Ana Filipa Silva
Bernardo Barreiros
Bruna Gomes
Cristóvão Norte
Joana Gaspar
Rita Vaz

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