segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Turma 2 - CONTESTAÇÂO de Ant Vistas Largas à Acção Administrativa Especial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07


António Vistas Largas, empresário de contrução civil, 50 anos, com residência na Avenida da Liberdade nº33, 8º frente, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 3457823, emitido em 03/07/06 em Lisboa, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no código administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresenta a sua

CONTESTAÇÃO à Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo


Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que é requerente, António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção de anulação do acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.


I- Dos Factos


Artigo1º
Ipsis verbis do artigo 1º, invocado pelo autor na sua petição inicial.

Artigo 2º
Tendo em conta que a obra começou no dia 15 de Setembro de 2004, surpreendendo-nos o autor só ter tomado conhecimento 2 anos depois do inicio da mesma.

Artigo 3º
A construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, não viola as disposições do PDM, concernentes à altura máximas das construções edificáveis.

Artigo 4º
Segundo o PDM a área de Alcântara não enquadra as zonas históricas de Lisboa. E mais, a Cidade de Lisboa é considerada zona Urbana no seu todo. de acordo com o Preâmbulo apresentado pelo autor.

Artigo 5º
A Empresa de construção do Centro Comercial, tem como objectivo originário a promoção de toda a área de Alcântara, segundo o projecto, ainda em objecto de estudo, de requalificação Urbanística na zona ribeirinha de Lisboa, na qual o nosso Centro Comercial se insere, é o denominado Plano de Revitalização que vai de Alcântara a Braço de Prata.
Pretendendo, a mesma Empresa, alcançar a reestruturação de casas para habitação, como dos espaços públicos, com especial incidência em espaços verdes. Estimulando o tão desejado aumento de circulação de pessoas na Baixa-Chiado, e, ainda, o aumento de postos de trabalho, como o desenvolvimento do comércio.

Artigo 6º
Sustentando o numero anterior o Centro Comercial foi projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, conhecido por ser um respeitador das características de uma cidade, de um povo e de toda a tradição. Este é ainda seguidor de uma arquitectura naturalista, que se baseia essencialmente, no respeito da natureza.

Artigo 7º
No âmbito do artigo 55º do CPTA, o autor não tem legitimidade para arguir defesa de direitos fundamentais de um grupo concreto de pessoas, ao qual fazem parte os lojistas e clientes do Centro Comercial.

Artigo 8º
Quanto à violação dos seus direitos fundamentais, o autor não especifica quais os direitos em causa violados. Não havendo portanto qualquer prova de lesão ou perigo de lesão dos mesmos.

Artigo 9º
Quanto à segurança da construção, sublinhe-se que elegemos uma Empresa creditada no mercado, aprovada em vistoria, e nesta base aprovou o Município a Licença.

Artigo 10º
Quanto ao direito a vida e respectiva alegação do autor, em que este estaria a ser violado, mais uma vez não dispõe o autor de qualquer meio de prova que sustente este facto.

Artigo 11º
Apoiam a construção a generalidade dos residentes da zona de Alcântara. Testemunha a Srª Dona Maria da silva, mãe da patinadora, Carla da Silva.
Sustentando que a situação económica e financeira da família não permitiria suportar a participação da filha no Concurso Internacional de Patinagem, não fosse o apoio sócio-economico da empresa de Construção “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo”.


II- De Direito

Artigo 11º
A construção do Centro Comercial não viola a norma do PDM que estabelece a altura máxima das construções edificáveis. Artigo 55º, numero 1, alínea e).

Artigo 12º
De acordo com o Preâmbulo do PDM, não viola a construção não viola a sua disposição no ponto 3, secção II relativamente às áreas históricas.

Artigo 13º
Tem o autor ilegitimidade em alegar direitos fundamentais em defesa alheia, quando diga respeito a um grupo concreto de pessoas, nos termos do artigo 57º do CPTA.



Termos em que se requer a V. EX.ª que se julgue a Acção Administrativa Especial para anulação do Acto Administrativo improcedente.


O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07

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