No nosso país, seguiu-se o Direito Administrativo, designado, de tipo Continental, inspirado no sistema de justiça administrativa francês e alemão, não tendo ocorrido uma criação própria e original de um Direito Administrativo português.
No Século XIX, o Direito Administrativo, foi sendo construído de forma consentânea com a ideia de Estado do período liberal. Ao nível interno dos Estados, o poder executivo estava centralizado e concentrado no governo, ao mesmo tempo que a actuação administrativa dos organismos públicos, poucos, era regulada de forma unitária. No âmbito da transição para o Estado Social e depois para o pós-social, verificou-se um fenómeno de desconcentração e descentralização de poderes, isto no sentido de ser conseguida uma resposta mais eficaz relativamente à satisfação das necessidades colectivas da comunidade, naquilo que dizia respeito, ao bem-estar económico e social (direitos sociais; da Saúde, Educação) da comunidade, configurando-se a existência de uma Administração prestadora. O Governo, então, diferencia-se da Administração, o poder local “autonomizou-se” em relação ao poder central, as entidades públicas e as autoridades independentes ganham o seu espaço.
Ao nível externo, verificou-se uma multiplicação de fenómenos jurídico - administrativos no âmbito das Organizações Internacionais, sendo de salientar a União Europeia, que constituindo uma Ordem Jurídica própria, as suas regulações penetraram nos ordenamentos jurídicos dos Estados Membros (Directivas, regulamentos), em atenção ao primado do direito comunitário sobre o Direito Interno dos mesmos.
Nos dias de hoje, é constatável, um fenómeno de europeização, do Direito Administrativo, verificando-se uma interpenetração horizontal, ao nível de construção dogmática, dos princípios e dos institutos, e ao mesmo tempo é efectivado um Direito Administrativo que resulta de uma interacção entre o tribunal de Justiça das Comunidades e os direitos administrativos nacionais dos países comunitários, que têm convergido entre si. O Direito Administrativo Processual Europeu tem como fontes, a Lei, a Jurisprudência, e a Doutrina.
Para além do mais, tem-se verificado uma autonomia do direito adjectivo; processual administrativo, em relação ao direito administrativo substantivo e conjuntamente uma harmonização dos sistemas processuais dos Estados Membros.
Poderemos destacar uma consagração europeia do direito à tutela judicial efectiva, no seio do Tribunal de Justiça, ao afastar o efeito preclusivo do direito de acção, no âmbito da legislação nacional, contra as entidades públicas, se houver incompatibilidade entre o Direito Europeu e o Direito Interno, ao conceder aos tribunais internos, nestes casos, a possibilidade de conhecimento oficioso por parte destes. Outro ponto, traduz-se em o juiz nacional, na qualidade de Juiz comunitário, ter poderes plenos, tanto quanto ao processo principal como às providências cautelares, em que os órgãos administradores da justiça, têm a susceptibilidade de criar novos meios processuais, relevando-se aqueles insuficientes (Acórdão TJ, 19 de Junho de 1990).Também, em matéria de contratação pública, se efectivou um regime jurídico de tutelar europeia pela via legislativa. Os Estados Membros, podem incorrer em responsabilidade civil extra-contratual, no âmbito dos poderes públicos, (legislativo, administrativo e judicial), tendo os países comunitários o dever de ressarcir os danos causados aos indivíduos, por via indemnizatória. Uma outra regra, de dimensão europeia, ao nível do processo administrativo europeu, tem a ver com uma maior amplitude de impugnabilidade de actos lesivos da esfera jurídica dos indivíduos, sendo assumida uma amplitude conceitual do acto administrativo e também a aceitação da construção dogmática de relação jurídica, como estruturante, no âmbito da actividade administrativa.
O Processo Administrativo português, perante o exposto, considera-se, também, de forma acentuada, atingido pela europeização geral ocorrida ao nível dos outros Estados Membros.
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