segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Turma 2 - CONTESTAÇÃO do Municipio à Acção Administrativa Especial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº 225345/07

O Município da Câmara de Lisboa, pessoa jurídica de direito publico interno, Largo do Município, nº 1, 1100-304 Lisboa vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da República Portuguesa, apresentar a sua


CONTESTAÇÃO à Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo

Ao pedido deduzido na Acção Administrativa Especial, em que é requerente, António Dias dos Santos, casado, licenciado em engenharia civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção de anulação do acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.


I- Dos Factos


Artigo1º
Ipsis verbis do artigo 1º, invocado pelo autor na sua petição inicial.

Artigo 2º
Tendo em conta que a obra começou no dia 15 de Setembro de 2004, surpreendendo-nos o autor só ter tomado conhecimento 2 anos depois do inicio da mesma.

Artigo3º
O autor alega que a construção traduz uma série de perigos. Mas não é do nosso conhecimento que perigos são esses, que pessoas estão expostas a estes perigos, e, ainda, desconhecemos que medidas de segurança são violadas, mas desde já o informamos que: a Câmara Municipal lançou 1 concurso público para seleccionar empresas creditadas em segurança nas obras antes de conceder a licença.
Não havendo descrição ou prova dos factos apresentados pelo autor, estes não deverão ser procedentes sem mais.

Artigo 4º
Quanto ao facto de o autor alegar a recusa de acesso à licença, pela entidade camarária, não se encontra qualquer registo de um pedido semelhante.
Não havendo uma vez mais prova do facto, e como do facto nasce o direito, não se deverá considerar procedente o facto alegado.

Artigo 5º
O autor alega que a Licença de construção viola as disposições do Plano Director Municipal, relativamente à altura máxima das construções edificáveis, não sendo o facto verdadeiro, uma vez que a empresa em causa cumpre todos os requisitos de legalidade.
A altura máxima do Centro Comercial é de 25 metros sendo que a adição de antenas prolonga esta altura, que em nada afecta a legalidade.
Desta forma, repetindo, o Município afasta qualquer acto violador do PDM, tendo sido, nos termos deste diploma, a Licença legalmente atribuída.

Artigo 6º
A zona em causa não se insere em qualquer tipologia de zona histórica como descrito, claramente, no Preambulo do PDM, objecto de prova do autor, no seu ponto 3 da secção II A – Áreas históricas.


II- De Direito


Artigo 7º
Tem legitimidade passiva o Município nos termos do artigo 57º do CPTA.

Artigo 8º
A Licença camarária não viola o PDM nos termos do seu artigo 55º, numero 1, alínea a).

Artigo 9º
Não é a área de Alcântara uma zona histórica, nos termos do Preâmbulo do PDM apresentado pelo autor.


Termos em que se requer a V. EX.ª que se julgue a Acção Administrativa Especial para anulação do Acto Administrativo improcedente.


O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 07

Sem comentários: