segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Contestação Contra-Interessado Turma 5

Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa:

Em 8 de Dezembro de 2007:

António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5, 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa, vem por este meio

contestar a acção de impugnação de acto administrativo proposta por

António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa

Com base em matéria de facto e de Direito que em seguida expõe:

I - Factos




O contra-interessado, de boa-fé, enviou requerimento dirigido à Câmara Municipal de Lisboa para elaboração de licença com vista a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo” com futura localização na Rua do 1º de Maio (cf. Documento nº2 – Planta de Classificação de Espaço Urbano)



A Licença para Construção foi legalmente emitida em 13 de Setembro de 2007, concedendo ao contra-interessado confiança jurídica para iniciar a projecção das obras. (cf. Documento nº1 – Licença de Construção)



O edifício irá integrar-se numa área em que, segundo o Plano Director Municipal, a cércea máxima é de 25 metros.



Esta limitação imposta pelo Plano Director Municipal é susceptível de adaptação as situações especificas de cada caso, e por isso mesmo, o Plano Pormenor tem igualmente competência nesta matéria como vemos da conjugação dos artigos 85º , nº 1 al. j) e 91, nº1 al. d) do Decreto Lei nº 380/99.



A licença não sofre assim de qualquer vício de validade material ou formal.






O edifício a construir terá altura de vinte e três metros, sendo ainda constituído por duas torres de sete metros cada uma, no topo do edifício, que consistem em aerogeradores para produção de energia eólica.



O investimento de 123 milhões de euros vai projectar economicamente a zona de Alcântara para patamares quase impensáveis. Isto previsivelmente a níveis de emprego, comércio e bem-estar.



A qualidade de vida dos habitantes da zona vai ser substancialmente melhorada pois o Centro Comercial irá por à disposição dos mesmos um centro cultural, farmácias, supermercado, escritórios, segurança permanente, pavilhão desportivo multiusos e acima de tudo vai resolver o problema de estacionamento da zona para muitos habitantes.



A construção do espaço permitirá a realização, em Portugal, do próximo Campeonato do Mundo de Patins em Linha, evento de relevância extrema para a prosperidade económica do próprio país.

10º

Além de obedecer a todas as regras ambientais, a construção e manutenção do Centro Comercial aposta na energia eólica, exemplo da preocupação com o ambiente, parecendo descurada a pretensão do autor de invocar a violação do direito ao ambiente.

11º

Dada a composição do edifício, com a altura a exceder os 23 metros apenas com duas torres eólicas, não parece que irá provocar um desenquadramento paisagístico como alega o autor.

12º

O sistema de vistas é violado já por si no limite máximo imposto pelo próprio Plano Director Municipal da cidade de Lisboa para a altura das edificações a construir.

13º

A assinatura do arquitecto John Smith III dará à zona uma grande visibilidade e garantia de atracção turística, característica perseguida pela freguesia de Alcântara, além de o mesmo profissional se ter comprometido a não alterar o aspecto da fachada de Alcântara.

II – Do Direito





14º

O autor tem legitimidade para impugnar a licença pois tem um interesse directo e pessoal nos termos do artigo 55º, nº1.

15º

O artigo 66º da Constituição da Republica Portuguesa não contém um direito pessoal invocável pelo autor nos termos que o invoca. E constitui um interesse difuso, pois o que o autor alega é um interesse da comunidade, sendo que não tem legitimidade para invocar o direito ao ambiente e qualidade de vida.

16º

Está em risco de ser violado o disposto no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, que tutela a confiança de um particular na administração e nos seus actos, como António Vistas Largas confia na Licença para construção emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.

17º

A Licença é, contudo, válida como acima referido no artigo 5º. O Plano Director Municipal tem por objectivo regular a ocupação, uso e transformação do território da cidade de Lisboa. Esta é uma tarefa que tem de ter limites versáteis dada a frequente mutação das necessidades sociais, culturais e económicas do ordenamento.

18º

Por estas razões acima assinaladas o P.D.M. é susceptível de ser alterado sempre que existam motivos de força maior. Foi a isso que atendeu o Decreto-Lei nº 380/99 no seu artigo 93º, nº2 al. a).

19º

Não obstante, esta é matéria que o próprio P.D.M. de Lisboa remete para os Planos de Pormenor como consta do mesmo diploma, o Decreto-Lei nº 380/99 no artigo 85º , nº1 al. j).

20º

O Plano de Pormenor vai estabelecer “a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas” como consta do artigo 91, nº1 al. d) do Decreto-Lei nº 380/99.

21º

O Plano de Pormenor é bastante menos restritivo não impondo um limite máximo menor que 30 metros de altura para os edifícios na zona.

22º

Pelo disposto se conclui que Licença não será nula como cita o autor na Petição Inicial.

23º

Quanto ao argumento utilizado pelo autor acerca dos sistemas de vistas previstos no artigo 23º do Regulamento do P.D.M. de Lisboa, é de negar que esta construção vá obstruir os alinhamentos de vistas sobre o Rio Tejo. O edifício em si medirá 23 metros desde o solo, sendo que os restantes 7 metros de medida serão as duas torres de aerogeradores plantadas em duas extremidades do topo do edifício.

24º

Como já foi referido estão inerentes à construção desde Centro Comercial inúmeros interesses para a freguesia de Alcântara, para o Concelho de Lisboa, e para o próprio País, pelo que se deverá ter em atenção a possível violação dos Princípios Fundamentais referidos no artigo 266º da Constituição da Republica Portuguesa.

25º

Por tudo o que se enuncia se declara justa a pretensão do Contra-interessado de que se julgue improcedente a acção de anulação da Licença nº 167890 emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.




Junto do processo se envia já apensados os seguintes documentos:

Licença de Construção nº 167890
(cf. Documento nº1)

Planta de Classificação de Espaço Urbano
(cf. Documento nº2)

Procuração Forense
(cf. Documento nº 3)



O ADVOGADO:

Pedro Romão

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