sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Petição Inicial da Turma 3

Lisboa, 7 de Dezembro de 2007



Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal de Círculo de Lisboa,



António de Lisboa, portador do BI nº 11408350, emitido em Lisboa a 17/06/2004, divorciado, residente na Rua da Platina, nº5, 3º direito, em Alcântara, 1900-006 Lisboa, representado na acção por Feijó&Correia Associados R.L. Sociedade de Advogados, com domicílio profissional na Rua D. João V, Torre das Amoreiras, Bloco I., 1250-034 Lisboa.



Vem intentar uma Acção Especial de Impugnação do acto administrativo de licenciamento do empreendimento comercial "Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo" nº 040956/78, emitido pelo Município de Lisboa, a pedido de António Vistas Largas, portador do BI nº 24308951, emitido em Lisboa a 5/11/2002, com residência na Avenida da Liberdade, nº 27, em Lisboa.





I
Dos Factos





A 3 de Setembro de 2007, o autor tomou conhecimento, através do Edital n.º 118/07, publicado em Boletim Municipal n.º 33 de 2007/08/23, do acto de licenciamento do empreendimento comercial "Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo" nº 040956/78, emitido pelo Município de Lisboa.





António de Lisboa, tendo conhecimento de que as Zonas Ribeirinhas constituem recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e para a solidariedade intergeracional, considera que o acto de licenciamento deve ser precedido de um Plano de Urbanização ou de Pormenor que especifique a afectação do espaço da área de Alcântara, discriminando qual o tecido destinado a utilização comercial, lazer, espaços verdes, habitacional, devendo verificar-se a sua compatibilização com a categoria do espaço onde que se localiza e a funcionalidade dos espaços edificados.





O Autor, residente na área adjacente ao projecto licenciado, verificou uma disconformidade entre a altura máxima edificável permitida pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa(alínea e) do art. 55º, nº1) e a altura efectiva que consta da licença emitida pelo Município.

O demandante constatou ainda a existência de um vício de incumprimento da norma do Regulamento do PDM relativa aos Sistemas de Vistas (artigo 23º, nº4) que exige que as edificações não devem obstruir os alinhamentos de vistas sobre o Rio nos arruamentos da Frente Ribeirinha (no sector de Belém à Colina do Castelo) e, no caso de fechos de malhas existentes, não poderão impedir a vista sobre o Rio em mais de 10% do traço do arruamento em relação ao qual se verifica o alinhamento.




O Empreendimento licenciado viola as exigências decorrentes do PDM referidas no número anterior, redundando em nulidade do acto administrativo de licenciamento (art. 68º, alínea a) do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro).




O Autor considera que a violação das normas do PDM, referidas no Ponto 3º, afectam o direito ao Ambiente e à Qualidade de Vida, consagrados no artigo 66º, alíneas b) e e) da Constituição da República Portuguesa.




António de Lisboa entende que o edifício consubstanciado na forma em que foi licenciado provoca um desenquadramento paisagístico na Zona Ribeirinha de Alcântara que, pelas suas características, constitui uma área paisagística priveligiada, especificamente protegida pelo artigo 18º, nº1 da Lei de Bases do Ambiente nº 11/87 de 7 de Abril.




O licenciamento ilegal gera uma lesão directa e pessoal do direito à Qualidade de Vida do Autor em virtude da obstrução pelo empreendimento do seu alinhamento de Vistas.

A alteração de circunstâncias relativa à ilegalidade do licenciamento atenta contra a Segurança Jurídica dos direitos conferidos pelo PDM e contra a tutela da confiança que o Autor detinha no momento de aquisição da sua casa.



II
Do Direito




O demandante tem legitimidade activa (alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA) por ser titular de um interesse directo e pessoal e por ter sido lesado pelo acto de licenciamento nos seus direitos legalmente protegidos.




A acção não depende de prazo especial pela circunstância de o acto ser nulo (artigo 58º, nº1 do CPTA).


10º

O acto é susceptível de ser impugnado uma vez que possui eficácia externa, repercutindo-se noutras esferas jurídicas, e lesa os direitos legalmente protegidos do Autor (artigo 51º, nº1 do CPTA).


11º

António de Lisboa tem interesse em agir, uma vez que a sua conduta nunca expressou intenção de aceitar o acto de licenciamento ilegal (nº1 do artigo 56º do CPTA).


12º

O acto de licenciamento é nitidamente nulo (alínea a) do artigo 68º do Decreto-Lei 555/99) por violação da altura máxima edificável (alínea e) do artigo 55º do PDM) e por contrariar o Sistema de Vistas que consta do PDM, no seu artigo 23º, nº 4.


13º

O Princípio da Legalidade (artigo 3º do CPTA) constitui o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação dos órgãos da Administração Pública, determinando a sua obediência à lei e ao direito.


14º

No quadro de desenvolvimento do princípio constitucional do direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, compete à Administração planear uma correcta localização das actividades, promover a valorização da paisagem e a qualidade ambiental das povoações no plano arquitectónico (artigo 6º, nº1, alínea a) e nº3, alínea a) da Lei 48/98 de 11 de Agosto).


15º

O Município de Lisboa, ao conceder a licença ao projecto, ignorou as bases em que assenta o PDM.


16º

Ao não observar todas as exigências do PDM, o Município de Lisboa praticou um acto nulo.


17º

A invocação de prossecução de um Interesse Público pela Administração (artigo 266º da CRP) não justifica a nulidade do acto de licenciamento da obra por violação do PDM.

O Interesse Público implica uma ponderação de interesses anterior por parte da Administração e terá de ter sempre em conta a susceptibilidade de lesão de interesses dos particulares, reduzindo-a ao mínimo.


18º

A Administração, ao não actuar desta forma, invalida qualquer possível justificação com cariz de Interesse Público.



III
Do Pedido


19º

Atendendo aos factos e às questões de direito enunciadas, o Autor vem formular o Pedido de Declaração de Nulidade do acto de licenciamento nº 040956/78.



IV
Valor da Causa - 75 000 €



V
Prova


Violação do Plano Director Municipal de Lisboa na atribuição da licença de construção.

O licenciamento na forma em que foi efectuado descaracteriza o enquadramento paisagístico da Zona Ribeirinha de Alcântara (Parecer I) e é atentador do direito à Qualidade de Vida e da Segurança Jurídica do Autor (Parecer II).



VI
Anexa


Bilhete de Identidade do Autor
Comprovativo de morada
Plano Director Municipal de Lisboa
Acto de Licenciamento
Parecer de arquitecto independente (Parecer I)
Parecer de avaliador de imóveis (Parecer II)



VII
Procuração

António de Lisboa, portador do BI nº 11408350, residente na Rua da Platina, nº 5, 3º direito, 1900-006 Lisboa, declara que constitui seus bastantes procuradores a Sociedade Feijó&Correia, Associados R.L. Sociedade de Advogados, com domicílio profissional na Rua D. João V, Torre das Amoreiras, Bloco I, 1250-034 Lisboa, a quem confere os poderes de representação necessários em juízo ao mandatário que a Sociedade designar.





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(Assinatura do titular)





Câmia Nogueira
Manuel Correia
Pedro Crua
Vera Feijó

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