segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Contestação Providência Cautelar - Turma 5

Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº 123467/07

Arquitecto Francisco Braz, portador do Bilhete de Identidade nº 67924638, emitido em 15/05/2003 pelo Registo Civil de Lisboa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, representante do município ao abrigo do art. 68º, nº1 al. a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, vem contestar a medida cautelar intentada por António de Lisboa nos seguintes termos:

I – Factos


A 13 de Setembro de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu, ao abrigo do art. 64º nº5 al. a) da lei 169/99 de 18 de Setembro, a licença nº 167890 para a construção do centro comercial “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo” (cf. Documento nº1 – Licença de Construção)


O início das obras do centro comercial “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo” está previsto para 5 de Janeiro de 2008.


O referido edifício vai situar-se na Rua Primeiro de Maio (Alcântara), 1300-Lisboa (cf. Documento nº2 – Planta de Classificação de Espaço Urbano)


Foi proposta uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, onde se pede a declaração de nulidade da licença de construção nº 167890.

II - Direito


A arquitectura do empreendimento respeita e enquadra-se na traça da zona de Alcântara, pelo não haverá um desenquadramento paisagistico.


Foram integradas energias renováveis no projecto do referido centro comercial e foi pedido um estudo de impacto ambiental, pelo que não se considera violado o direito ao ambiente (art. 66º da CRP)


A qualidade de vida dos moradores vizinhos não será afectada, pelo contrário, o futuro empreendimento trará inúmeros benefícios a uma zona que se encontra degradada e que necessita urgentemente de uma requalificação urbanística, social e económica.


O art 120, nº 1, al. a) da Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro é uma norma derrogatória para situações excepcionais do regime de que depende a concessão das providências, em circunstâncias de normalidade.


O sentido de alcance da referida norma é o de estabelecer um regime especial de atribuição das providências mediante o qual é afastada, para as situações nele contempladas, a aplicação do regime geral, consagrado nas al. b) e c) do nº 1 e no nº 2 do mesmo preceito.

10º
As situações excepcionais contempladas na norma alegada, são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada no processo principal irá ser julgada procedente.

11º
As infra-estruturas do edifício a construir e a sua respectiva utilidade têm um manifesto interesse público na já referida requalificação da zona (art. 266 da CRP)

12º
O futuro empreendimento poderá ser reconhecido como um Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN) (Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005 ), conforme o que já foi exposto na contestação ao pedido principal.

13º
Não existe violação de qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito ao ambiente e à qualidade de vida constitucionalmente tutelados no art. 66 da CRP, uma vez que foram tomadas todas as precauções para evitar tal violação.

14º
O acto de licenciamento é válido pois ao abrigo do artº 133, nº 2 al. d) do Código de Processo Administrativo não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental.

15º
O acto considera-se válido porque apesar de ultrapassar a cércea máxima imposta pelo PDM de Lisboa, a alterabilidade deste mesmo plano é um característa essencial deste instrumento dinâmico.

16º
A suspensão da construção do empreendimento causará danos superiores à cidade de Lisboa e até ao País, uma vez que coloca em risco a candidatura de Lisboa à organização do campeonato mundial de patins em linha.

17º
Neste caso em concreto deve ter-se em conta o interesse público em jogo, pelo que se pede a Vossa Ex.ª que não suspenda a eficácia da licença e, caso as obras se iniciem, que não suspenda a construção do empreendimento em causa.



As Advogadas,

Marta Ramos
Catarina Freitas

10 de Dezembro de 2007

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