terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Sentença Turma 1

Relatorio:


António de Lisboa (autor), intentou a presente acção administrativa especial contra o Municipio de Lisboa (réu) , nos seguintes moldes :

- o autor, entende que a emissão da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, (especialmente no que toca à altura máxima das construções edificáveis) é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e, por conseguinte, não devia ter sido aprovado;

- o autor considera que estão a ser ilegitimamente lesados direitos fundamentais como o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida consagrados constituicionalmente no art.º 66º da CRP, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial;

- o contra-interessado António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”.

- o autor pretende a declaração de nulidade da licença de construção nº 051207, por ter sido concedida am virtude da aprovação de um projecto de obra que viola o artº 55.º, nº1, e) do Plano Director Municipal de Lisboa ,bem como a cessação imediata dos trabalhos e a demolição de eventuais estruturas já construidas;

O presente processo foi acrescido de documentos e, ao abrigo das disposições presentes no código de processo civil, foi requerida prova pericial.


Materia Provada:


A) Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"

B) O autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.


C) António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.

D) Foi emitida a Licença de Construção nr.º 051207

E) Foi provada a existencia de um Estudo de Impacto Ambiental

F) Foi dado como provado o Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

G) Foi dado tambem como provado que o Plano Pormenor veio alterar o PDM a 5 de Março de 2004;

H) Foi provado, o Parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

I) O Estudo de Avaliação Ambiental;





O Direito

Considerando que foi emitida a licença nº 041207 a 3 de Abril de 2002 pela câmara Municipal de Lisboa para a construção do centro comercial “Acima de nós, só a ponte sobre o Tejo”

Considerando que o autor é parte legitima, nos termos do artº 55 nº1, a) do CPTA

Considerando que o autor é contra-interessado nos termos do artº 57 do CPTA.

Considerando o parecer do Ministério Público, que esclarece a notória violação do PDM no respeitante à altura e à localização da obra construída, bem como a violação dos deveres ambientais.

Quanto aos pedidos do autor:

- relativamente á impugnação do acto de licenciamento,considera-se que a licença foi emitida antes do acto, assim e de acordo com o artº 55, e) do PDM foi violado o limite da cércea máxima (25 metros);

-considera-se que a licença de construção é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e por conseguinte não deveria ter sido aprovado;

- a providência cautelar caduca nos termos do artº 123 , g) do CPTA, sendo os seus efeitos consumidos com a própria sentença;

- Quanto a violação dos Direitos Fundamentais consideramos que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite máximo 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovada a licença em questão. Considera-se esse argumento válido pelo facto da altura do prédio em causa ser de 35 metros, o que ultrapassa em dez metros o limite previamente estabelecido, violando claramente o art. 55.º n.°1, e) do PDM. As violações do PDM geram a nulidade do acto nos termos do art.68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, em conexão com o art.103.° do Decreto-Lei n.º 380/99


Decisão:

Nos termos expostos julga-se procedente o pedido do autor.

Condena-se o réu em multa pelo atraso na entrega de documentos, nos termos do artº 523º do CPC

Condena-se o réu no pagamento das custas judiciais nos termos do artº 446 nº 1 e 2 do CPC.






Daniel Silva
Frederico Macau Pereira
Sónia Monteiro
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Dinamene Santos