sábado, 8 de dezembro de 2007

Turma 2 - Contestação à Providencia Cautelar

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa

Processo nº 225345/07

António Vistas Largas, empresário de construção civil, 50 anos, com residência na Avenida da Liberdade nº 33, 8º andar, Frente, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 3457823, emitido em 03/07/2006 em Lisboa, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO à Acção de Cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo

Ao pedido deduzido na Acção cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, formado em construção civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º Direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,

I – Dos Factos

Artigo 1º

O autor alega no seu artigo 1º que a obra decorre no período da noite, não definindo qual o horário de trabalho que alegadamente violamos e que põe em efectiva causa a paz e o sossego dos residentes. Mas o DL 409/71 de 29 Setembro estabelece que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas, e uma vez que a obra tem vindo a ser executada até hoje das 9 às 19h, não verificamos qualquer violação.

Artigo 2º

Quanto ao desabamento no interior da casa da Sr.ª Maria de castro, invocado pelo autor no artigo 2º, este já era previsto, não nos sendo imputável. A considerar, a antiguidade e degradação do edifício, a ausência de manutenção regular do mesmo e a inexistência de condições de segurança. A acrescentar a prova testemunhal do Sr. José dos santos, morador do edifício em questão, que confirma a precariedade das infra-estruturas a que os moradores estão sujeitos, não fazendo sentido imputar-nos a causa do dito desabamento.

De qualquer modo e para consolidar a exposição deste facto, saliente-se que o desabamento teria tido lugar de qualquer forma, não sendo possível ao requerente provar a relação entre a construção e o acontecimento supra citado.

Artigo 3ª

Relativamente ao rebentamento da canalização, que como consequência levou à ausência de fornecimento de água da área em questão, invocada no artigo 3º, não afectou tão somente os residentes, uma vez que a nossa obra também sofreu atrasos devido à tardia reparação do problema. Mais dizemos, que o rebentamento não é um facto contemporâneo ao início da obra uma vez registadas várias queixas dos residentes por problemas de canalização anteriores que a empresa de construção desconhecia e que também, reafirme-se, sofreu danos. Por estes factos antecedentes à nossa presença na área de Alcântara, e na esteira do numero anterior, mais uma vez não nos deve ser imputada a culpa e responsabilidade do alegado infortúnio, que deveria ter sido prevenido e resolvido pelos respectivos serviços municipalizados.

Artigo 4º

Alega, ainda, o autor que a presente situação põe gravemente em causa direitos fundamentais pessoais do autor e dos moradores da área habitacional de Alcântara e que é susceptível de causar danos irreparáveis.

Artigo 5º

Quanto à licença camarária, fundamento do autor para pôr fim a construção do centro comercial, parece razoável aceitar a confiança que a empresa lhe depositou quanto à sua legalidade, uma vez emitida a licença de construção, pelas autoridades administrativas a quem incumbe a protecção e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 266º, números 1 e 2.

II – De Direito

Artigo 6º

O período laboral da empresa não viola o DL 409/71 de 29 de Setembro, que estabelece no seu artigo 26º, número dois, que o período laboral pode decorrer entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7º

O artigo 30º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água prevê que a garantia de isolamento adequado das canalizações da rede geral é da responsabilidade da Entidade Gestora, sendo lhe também imputável a preservação e manutenção das mesmas. No caso, a responsabilidade é dos Serviços Municipalizados respectivos.

Artigo 8º

A segurança que depositamos na licença de construção que nos foi atribuída não deve ser posta em causa, pelo que cumprimos todas as regras de segurança impostas por lei. De outra forma a licença não nos teria sido atribuída.

Termos em que se requer a Ex.ª que não decrete a interrupção da abra em causa.

O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 2007

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa

Processo nº 225345/07

O Município da Câmara de Lisboa, pessoa jurídica de direito público interno, Largo do Município, nº1, 1100-304 Lisboa vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código Administrativo e na Constituição da Republica Portuguesa, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO à Acção de Cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo

Ao pedido deduzido na Acção cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, em que é requerente António Dias dos Santos, casado, formado em construção civil, 45 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º Direito, conselho de Lisboa, portador do bilhete de identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.

O postulante ajuizou acção cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, com pedido liminar na pendência da acção administrativa especial para anulação de acto administrativo ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,

I – Dos Factos

Artigo 1º

O Autor alega que a Licença de construção viola as disposições do Plano Director Municipal, relativamente à altura máxima das construções edificáveis.

Artigo 2º

Este facto não é verdadeiro uma vez que a Empresa em causa preenche todos os requisitos de legalidade.

Artigo 3º

A Altura do Centro Comercial é de 25 metros, sendo que a adição de antenas prolonga esta altura, que em nada afecta a sua legalidade.

Artigo 4º

Desta forma o Município afasta qualquer irregularidade, tendo sido a licença correctamente atribuída.

II – De Direito

Artigo 5º

O Plano Director Municipal de Lisboa define a altura máxima das construções edificáveis pelos 25 metros, no seu artigo 55º, numero 1, alínea e).

Artigo 6º

O requerimento de providência cautelar não tem qualquer sentido uma vez que os factos invocados não têm carácter urgente.

Artigo 7º

Conforme dispõe o artigo 112º, numero 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o objectivo da providência será acautelar e assegurar a utilidade da sentença. Esta não está posta em causa perante os factos invocados pelo autor.

Termos em que se requer a Ex.ª que não ordene a suspensão de eficácia do acto de licenciamento da obra

O Escritório de Advocacia,

6 de Dezembro de 2007

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LISBOA

Secção de licenciamento de obras publicas
Alvará de obras de construção nº041207

Nos termos do art.74º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro é emitido o Alvará de Autorização Administrativa de Construção Nova nº041207, em nome de António Vistas Largas S.A. contribuinte nº 123456789, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Alcântara, freguesia Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº654321/123456 e inscrito na matriz sob o artigo 456789 da respectiva freguesia.

As obras, aprovadas por despacho do Senhor Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de 2 Junho de 2004, no uso da competência delegada, respeitam o disposto no Alvará de loteamento nº123 e apresentam as seguintes características:

Tipo de construção: Construção Nova
Área de construção:
10.000 m2
Volumetria:
100.000 m3
Cércia: 25m
Utilização: Comercial


Condicionantes de Licenciamento

Prazo de validade do Alvará:
Início: 15 de Setembro de 2004
Termo: 15 de Agosto de 2010

Nº da Apólice: 12345654321 da Seguradora “CC – Confie Connosco”


Dado o passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto


Por delegação de competência,
O Director do Departamento

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(selo branco)



Registado na aplicação de obras particulares.
Pago por guia nº 987 de 17 de Junho de 2007


Lisboa, 17 Junho de 2007
A Chefe de Secção

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(selo branco)




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