Lisboa, 9 de Dezembro de 2007
Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
N. Processo: 456743/07
António Vistas Largas, casado, com residência na Avenida da Liberdade nº27, Lisboa, portador do Bilhete de identidade nº 24308951, emitido em 5/11/2002,
Vem contestar a acção intentada por António de Lisboa nos seguintes termos:
I)
Factos
Artigo 1º
No dia 20 de Julho de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu uma licença n.º 45678 ao abrigo do art.74º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro para a construção do centro comercial “Acima De Nós Só A Ponte Sobre O Tejo”.(cfr. Doc. n.º 1 que se junta)
Artigo 2º
O acto de licenciamento não é ilegal pois foi licenciado pela devida autoridade camarária.
Artigo 3º
O estudo de impacto ambiental não revela qualquer prática nociva tanto para a zona, como para a população.(cfr. Doc. n.º 2 que se junta)
Artigo 4º
O artigo 66º da Constituição da Republica portuguesa consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida.
Artigo 5º
No presente caso tal direito não é violado uma vez que é um interesse difuso, e o próprio estudo de impacto ambiental o prova.
Mais acresce:
Artigo 6º
Que a realização desta obra, melhora a qualidade de vida da população em redor.
Artigo 7º
O plano director municipal não tem um caráter vinculativo rígido.
Artigo 8º
O objectivo de um plano de director municipal é permitir adaptações à realidade, nomeadamente permitir evoluções sociais, urbanísticas e arquitectónicas
Artigo 9º
Neste caso o afastamento do PDM justifica-se em nome do interesse público.
Artigo 10º
Com este novo empreendimento, o município de Lisboa reforça as suas possibilidades de ganhar a candidatura para o Campeonato Mundial de Patins em Linha, sendo tal uma mais valia para a cidade.
Artigo 11º
No âmbito do Plano Director Municipal de Lisboa, Alcântara é considerada uma zona de intervenção prioritária, tendo como objectivos a sua reconversão e requalificação
Artigo 12º
O projecto apresentado enquadra-se nos objectivos pretendidos pelo plano de pormenor de Alcântara na medida em que:
- Requalifica uma área industrial desactivada e obsoleta;
- Cria uma rede de espaços públicos coesa integrando equipamentos, zonas verdes, de estadia e de lazer e percursos pedonais com continuidade
- Existe uma compatibilização e adequação dos projectos em curso para esta zona;
- Há uma integração na estrutura urbana, do projecto de atravessamento rodo-ferroviário de Alcântara-Rio, equacionando as adaptações que se verifiquem convenientes à concretização de um espaço urbano qualificado, funcional e exemplar;
Acrescenta que
Artigo 13º
O réu pediu um estudo ao laboratório de Engenharia civil de Lisboa cujo parecer se mostrou favorável à viabilidade do projecto.
Assim:
Artigo 14º
o acto de licenciamento é válido.
II)
Direito
Artigo 15º
O direito ao Ambiente está regulado na Constituição da Républica Portuguesa a propósito dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e trata-se de um direito social (art. 66º CRP)
Artigo 16º
O seu objecto é insusceptível de apropriação individual; a sua concretização depende da iniciativa legislativa do Estado e a sua tutela é apenas mediata pela sua conexão com outros direitos subjectivos
Artigo 17º
Além disso, atendendo ao estudo de impacto ambiental, que se junta, não se considera violado o direito ao ambiente.
Artigo 18º
À luz do artigo 133º n.º 2,d do Código de Processo Administrativo nenhum conteúdo essencial de qualquer direito fundamental foi ofendido.
Artigo 19º
Um possível campeonato mundial projectará a cidade de Lisboa e o próprio País; desenvolverá a economia nacional e criará novos postos de trabalho
Artigo 20º
As infra-estruturas mencionadas e a sua respectiva utilidade têm um manifesto interesse público na requalificação urbanística, social e económica da zona (art. 266º CRP).
Artigo 21º
Atendendo ao Principio da Proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no art. 266º, e ao art. 5º, nº2 do Código Procedimento Administrativo, as decisões da Administração podem afectar direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 22º
Neste caso, ponderando os interesses em presença, conclui-se que o Interesse Público seria manifestamente prejudicado com o diferimento do pedido do autor.
Artigo 23º
A referida licença não viola o Plano Director Municipal da cidade de Lisboa, conforme previsto no artigo 103º do Decreto-lei 380/99.
Artigo 24º
Assim sendo, deve o acto de licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Lisboa ter-se por válido, pelo que deve ser considerado improcedente o pedido de impugnação do acto administrativo.
Nos termos do art. 84º nº1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes à matéria do processo encontram-se apensados à contestação.
Anexa-se:
Doc. 1 Licença de Construção Nº45678
Doc. 2 Estudo de Impacto Ambiental
Doc. 3 Plano de pormenor de Alcântara
Doc. 4 Procuração Forense
Testemunhas:
Raul Gaspar Castro, Rua Arminda Gomes de Carvalho nº 14, Lisboa, Arquitecto
Rute Maria de Jesus, Rua Nova Luz nº 68, Belas, Engenheira do LNEC
Guilherme Filipe de Sousa, Avenida Castro de Mendes, nº92, Queluz, Engenheiro Ambiental
As Advogadas:
Diana Ferreira
Soraia Mouta
Raquel Ferreia
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
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