Lisboa, 4 de Dezembro de 2007
Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
N. Processo: 123456/07
António de Lisboa, portador do B.I. n.º 5042387, reformado, casado em separação de bens, residente na Rua do Desespero, n.º7, 1º esquerdo, Alcântara, 1900 Lisboa, vem intentar:
Acção Administrativa Especial
para impugnação de acto administrativo
Contra: Município de Lisboa, Praça do Poder Local, 1200-458 Lisboa, sendo contra-interessado, António Vistas Largas, portador do B.I. n.º 7832405, gestor empresarial, viúvo, residente na Quinta da Beloura, Nº14, Lote 25, 3000-153 Cascais
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
Factos
Artigo 1º
Foi emitida pelo Município de Lisboa a licença n.º 051207 para a construção do Centro Comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo”. (cfr. doc. n.º 1 que se junta)
Artigo 2º
A licença de construção é um acto administrativo que vem no seguimento da aprovação do projecto da obra.
Artigo 3º
O projecto da obra para o Centro Comercial prevê que o edifício em causa tenha, no seu estado final, uma altura de 35 metros.
Artigo 4º
Deste modo, o projecto em si mesmo é ilegal, uma vez que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovado, quanto mais ter sido emitida a licença em questão, que autoriza a construção do projecto. (cfr. doc. n.º2 que se junta).
Artigo 5º
De futuro, tal construção implicará uma mudança drástica, naquele que é o ambiente típico bairrista de Alcântara.
Artigo 6º
Esta construção implica uma descaracterização a nível arquitectónico e paisagista, uma vez que o Vale de Alcântara é considerado pelo PDM no seu art. 23º, nº1 alínea c), como Sistema de vistas. (cfr. doc. nº2 que se junta).
Artigo 7º
O Autor considera a licença emitida pelo Município de Lisboa ilegal, na medida em que o projecto da obra não respeita o disposto pelo PDM em matéria de construção em altura, não devendo ter sido sequer emitida face a essa violação.
Artigo 8º
O início das obras afectou gravemente a qualidade de vida do Autor e dos restantes residentes.
Artigo 9º
Estão a ser violados Direitos Fundamentais, como o Direito ao ambiente e qualidade de vida, constitucionalmente tutelados, no art.66º CRP.
Artigo 10º
A violação destes Direitos compreende nomeadamente, o barulho, toda a sujidade e detritos inerentes à obra, bem como a obstrução das vias públicas e constante movimentação de trabalhadores e veículos, causando uma agitação anormal, nunca antes vivida naquela zona.
II
Do Direito
Artigo 11º
O acto é impugnável nos termos do artigo 51, n.º1 CPTA.
Artigo 12º
O Autor tem legitimidade activa para impugnar o acto administrativo em causa, segundo o disposto no artigo 55º n.º1 alínea a) CPTA, uma vez que tem um interesse directo e pessoal, pelo facto de residir na rua em frente ao terreno onde decorre a obra (cfr. doc. nº3 que se junta) e por estar a ser lesado nos seus direitos legalmente protegidos.
Artigo 13º
No que concerne à tempestividade, não se levantam dúvidas, uma vez que sendo o acto nulo, não está sujeito a qualquer prazo, artigo 58º nº1 CPTA.
Artigo 14º
O Plano Director Municipal de Lisboa estabelece como limite máximo de construção a altura de 25 metros, no seu artigo 55º n.º1 alínea e).
Artigo 15º
A Constituição tutela o Direito ao ambiente e à qualidade de vida no seu artigo 66º.
III
Do Pedido
Artigo 16º
O Autor pretende a declaração da nulidade da licença de construção nº 051207, por ter sido concedida em virtude da aprovação de um projecto que viola o artigo 55º n.º1 alínea e) do Plano Director Municipal de Lisboa (cfr. doc. nº2 que se junta) padecendo, por isso, de ilegalidade e por a mesma, ao autorizar a construção ter levado à violação de direitos fundamentais.
O valor da causa é de 50.000€
O processo segue a forma de Açcao Administrativa Especial, segundo o art. 46º,nº2 alínea a).
Junta:
Licença de Construção n.º 051207 (cfr. doc.nº1), Comprovativo de morado do Autor (cfr. doc. nº2), Plano Director Municipal de Lisboa (cfr. doc. nº3), Procuração (cfr. doc. nº4).
Mandatários judiciais:
(cfr. doc. nº4 que se junta)
Carlos Silva
Joana Marta Gonçalves
Ricardo Esteves
Catarina Rêgo
Ana Margarida Quilhó
Florinda Rino
Raquel Sousa
Sociedade de Advogados S.A.
com escritório na Avenida do Bom sucesso N.º1, 1900 Lisboa
Documento 4
Procuração
António de Lisboa, portador do B.I. nº 5042387, casado, residente na Rua do Desespero nº7 1º Esquerdo, 1900 Lisboa, confere todos os poderes necessários ao exercício de representação legal, aos Exmos. Srs. Doutores: Carlos Silva, Ana Margarida Quilhó, Catarina Rêgo, Florinda Rino, Joana Marta Gonçalves, Raquel Sousa e Ricardo Esteves, com escritório na Avenida do Bom Sucesso, nº1,1900 Lisboa.
Assinatura do Titular:
António de Lisboa
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