Nesta participação, passamos a publicar a nossa petição inicial, feita e entregue no dia 27 de Novembro (turma 4):
Exmo. Sr. Dr. Juiz do TribunalAdministrativo e Fiscal de Lisboa
Para a declaração de nulidade de acto administrativo.
Contra:
Município de Lisboa, Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa e em que é contra-interessada António Vistas Largas, divorciado, gestor, residente na rua da Bartolomeu de Gusmão, nº12, 2º esq., Santiago, Lisboa, o que fazem nos seguintes termos:
1. No dia 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à empresa da qual o ora contra interessado é presidente, uma licença de construção, que lhe permitiria iniciar construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara. cfr. doc. nº 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (o enunciado do caso).
2. O A. é residente na calçada da boa hora, nº 23, 1º direito., imediatamente seguinte ao local do empreendimento.
3. Como diligente cidadão o A. toma a iniciativa de conferir a correcção da obra, através da análise dos planos de construção.
4. A análise confirma que o empreendimento visa alcançar uma altura de 30 metros.
5. O A. considera que um empreendimento com uma tal envergadura poria em causa o seu direito fundamental ao direito ao ambiente e qualidade de vida.
6. Pois incumbe ao estado assegurar o ordenamento do território e valorização das paisagens, colaborando com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e a vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e na protecção das zonas históricas.
7. O empreendimento tem lugar numa zona qualificada como uma área consolidada de edifícios de utilização colectiva habitacional.
8. Em áreas assim qualificadas a altura máxima para construções com fins outros que habitacionais, não podem exceder os 25 metros. Como previsto na alínea e) do número 1 do artigo 55.º do Plano Director Municipal.
9. Segundo a planta de construção, o empreendimento ultrapassará os 30 metros.
10. O Plano director municipal é um instrumento de gestão territorial aplicável. Pelo que a sua violação por parte de um acto administrativo, tornará esse mesmo acto nulo.
11. Considera-se assim que a licença de construção é nula.
12. Tal gravosa consequência, justifica-se neste caso, também pelas consequências nefastas que a manutenção do empreendimento, poderá acarretar, nomeadamente na segurança e na integridade física dos futuros lojistas, não sendo este um fundamento de legitimidade, mas uma expressão da incorrecção da licença.
13. Não poderá outro, além da nulidade, o destino deste acto, pois como podemos aferir a validade de um acto, é definida como a “aptidão intrínseca do acto para a produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica” (Freitas do Amaral).
14. Relativamente a esta licença, a conformidade está comprometida por um “vício que consiste nas discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis” (Freitas do Amaral). Esta discrepância é apreciada no momento da produção do acto administrativo. Por isso mesmo, consideram-se vícios genéticos os vícios de que esta padece. Assim sendo nada ratificaria ou validaria o acto administrativo que nasce inválido. O princípio em causa é o princípio da legalidade, segundo o qual os órgãos da administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos, assim sendo, não poderia agir contra o Plano Director Municipal.
15. A legitimidade para intentar a acção está assegurada, pois o A. como vizinho do empreendimento, tem o interesse pessoal directo e legalmente protegido.
16. Não se trata de um mero interesse de facto, mas do interesse de proteger o seu direito ao ambiente e qualidade de vida.
17. O acto é em si, claramente, impugnável. Não obstando à procedência da acção.
18. Embora aceite a boa fé da câmara municipal na prossecução das suas incumbências. Tendo em consideração que o princípio da prossecução do interesse público, é um dos princípios basilares da Administração pública. Constitucionalmente previsto (266.º da CRP), este principio leva a que a actuação da Administração seja pautada pela prossecução do interesse geral de uma determinada comunidade.
19. Com base nesta premissa, não se poderá justificar a actuação da câmara no facto de ter prosseguido o interesse público. Pois tal não aparta o facto de que a actuação da administração é ilegal, já que vai contra o Plano Director Municipal.
20. Adicionalmente pode ser referido que o princípio da prossecução do interesse público implica a existência do chamado “dever de boa administração”. Segundo este princípio, estará a administração no dever de tomar decisões equilibradas. Nas palavras do professor Freitas do Amaral, deve tomar “decisões que satisfaçam o interesse público sem sacrifício intolerável dos interesses particulares conflituantes”.
21. Pelo alegado, temos como ilícita e censurável a actuação da Câmara Municipal, pelo que o acto por ela proferido, não tem razoável justificação para obstar à sua declaração de nulidade.
O direito:
22. A constituição confere ao particular um direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida. Artigos 66.º números 1 e 2, alíneas b) e e).
23. A licença é nula ao violar o Plano Director Municipal, que é segundo o Decreto-Lei n.º 380/99 de 22-09-1999 um instrumento de gestão territorial aplicável.
24. A altura máxima de edificações em locais qualificados como áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, não podem exceder os 25 metros. Como previsto na alínea e) do número 1 do artigo 55.º do Plano Director Municipal.
25. O autor tem legitimidade activa para intentar a acção. Artigo 55.º número 1, alínea a).
26. O acto e impugnável, segundo o artigo 51.º, no seu numero 1.
27. Não se levantam questões de tempestividade, tendo em conta que o acto é nulo. – Artigo 58.º número 1.
Termos em que se requer a impugnação do acto em causa com fundamento em ilegalidade, o que poderá determinar a sua anulabilidade com fundamento em violação de direitos fundamentais do autor.
Os Advogados
(salvo seja)
Ana Fraga
Augusto Torbay
Carla Dourado
Diogo do Porto
Francisco Caiado.
João Cordeiro
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