segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Contestação a Acção Administrativa Cautelar - Administração Pública - Turma 4

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa


O Município de Lisboa, com endereço Paços do Concelho, Praça do Município 1100-365 Lisboa vem, por meio desta, a presença de V.Exa. CONTESTAR a Acção Administrativa Cautelar promovida por António de Lisboa, pelos factos e fundamentos que passa a expor:



Aceitam-se os factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Petição Inicial.


Quanto ao artigo 5º da Petição Inicial, aceita-se tal facto, mas com o seguinte aditamento: O Plano Director Municipal relativo ao município de Lisboa é ilegal, sendo tal facto apresentado como argumento na Contestação efectuada pelo Réu na Acção Administrativa Especial apresentada contra ele e que dá origem a este Procedimento Cautelar.


Quanto aos artigos 7º e 10º da Petição Inicial, o Autor considera que a Licença de Construção provem do Plano Director Municipal (PDM) e que consequentemente o viola. Mas a dita Licença provem do Plano Regional de Ordenamento do Território da Região de Lisboa (PROT) visto o PDM ser nulo por não se ter verificado quórum no momento da sua aprovação (artigos 89º nº1 e 95º nº1 da Lei das Autarquias Locais, bem como artigo 133º nº2 g) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Concluímos então que a Licença de Construção não é nula, por ter sido concedida no âmbito de um plano urbanístico hierarquicamente superior, cabendo decidir a procedência desta questão no decorrer da acção principal.


Quanto ao artigo 8º da Petição Inicial, não se considera que a legitimidade do Autor para recorrer a este procedimento cautelar esteja assegurada. Admitimos que a tenha, nos termos do artigo 55º nº1 a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), bem como do artigo 9º nº2 do mesmo diploma, mas apenas na medida em que vem defender o seu direito á qualidade de vida e ao ambiente, não quando pretende também defender o direito á vida e á integridade física dos futuros lojistas e clientes do complexo comercial.
Estamos neste último caso perante a defesa de direitos de terceiros, e como bem se pode decalcar do texto do artigo 55º nº1 do CPTA, ele refere-se especificamente a “interesse directo e pessoal”, não necessitando este interesse de se basear na ofensa a um direito ou interesse legalmente protegido, mas numa vantagem jurídica ou económica, todavia obrigatoriamente pessoal.


Em relação ao artigo 9º da Petição Inicial, consideramos ser este, realmente, um acto administrativo com eficácia externa e por isso até admitimos que o acto seja impugnável. Já algumas dúvidas se levantam quanto ao ser susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos, pois consideramos ser este empreendimento do interesse geral da comunidade, já que contribuirá para a requalificação e revitalização da zona. Trará vantagens significativas a nível económico, como a abertura de variadíssimos postos de trabalho no local e melhorias de acessos.
Estará programada a construção de jardins e espaços verdes envolventes e o próprio complexo comercial irá desenvolver iniciativas culturais e desportivas, tudo do maior interesse da comunidade local.


Quanto aos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Petição Inicial, não podemos considerar bem aplicado o artigo 120º nº1 a) do CPTA como justificação para a procedência desta Providência Cautelar, já que não existe uma manifesta ilegalidade da Licença de Construção.
A complexidade do Acto não se compadece com uma mera análise por parte deste Tribunal e, por isso, ele não é manifesto.
Terá, então, o Autor que provar que existe “periculum in mora”, que consideramos não existir, já que não se vislumbra um nexo de causalidade entre a pretensão invocada pelo Autor na Acção Principal, que respeita á violação do Direito ao Ambiente e á Qualidade de Vida e uma alegada violação do PDM.
E mesmo que se encontrassem reunidos os requisitos consagrados no mesmo artigo 120º mas na sua alínea b) do CPTA, nunca se encontraria preenchido o requisito da Proporcionalidade, exigido pelo nº3 do mesmo artigo do CPTA, porque os prejuízos resultantes da procedência desta Providência Cautelar, quer para o contra interessado, quer para terceiros superariam largamente as invocados pelo Autor.
Tem-se como corolários do Principio da Proporcionalidade, presente no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados não podem infligir sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. Não parece que esta Licença e, na medida em que, já existem lojistas contratados, trabalhadores de construção, empregos criados bem como um plano de remodelação da rede rodoviária para aquela zona, venha infligir esses tais sacrifícios desnecessários.
Consideramos ser esta a medida adequada por o Autor pretender assegurar a situação actual, mas esta proporcionalidade a que a Administração esta adstrita não se cumpre, visto a procedência desta Providência Cautelar acarretaria um sacrifício intolerável quer ao contra interessado, quer a terceiros que contende com interesses de natureza particular e pública.


Quanto ao artigo 18º da Petição Inicial, não cessa de surpreender a peregrina tese de que a Providência Cautelar, a ser decretada, protegeria os interesses do contra interessado, nem a mais arrojada doutrina poderá subscrever tão imponderada argumentação, já que ao contra interessado foi concedida uma Licença para a Construção deste complexo comercial e obviamente quererá realizar o seu direito.



Lisboa, 8 de Dezembro de 2007

A Administração Pública,

Ana Filipa Silva
Bernardo Barreiros
Bruna Gomes
Cristóvão Norte
Joana Gaspar
Rita Vaz

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