Lisboa, 8 de Dezembro de 2007
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº 123467/07
Arquitecto Francisco Braz, portador do Bilhete de Identidade nº 67924638, emitido em 15/05/2003 pelo Registo Civil de Lisboa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, representante do município ao abrigo do art. 68º, nº1 al. a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, vem contestar a acção intentada por António de Lisboa nos seguintes termos:
I – Factos
1º
A 13 de Setembro de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu, ao abrigo do art. 64º nº5 al. a) da lei 169/99 de 18 de Setembro, a licença nº 167890 para a construção do centro comercial “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo” (cf. Documento nº1 – Licença de Construção)
2º
O início das obras do centro comercial “Acima de Nós só a Ponte Sobre o Tejo” está previsto para 5 de Janeiro de 2008.
3º
O referido edifício vai situar-se na Rua Primeiro de Maio (Alcântara), 1300-Lisboa (cf. Documento nº2 – Planta de Classificação de Espaço Urbano)
4º
A licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Lisboa compreende uma autorização para um edifício composto de um estacionamento público-privado e de um complexo comercial.
5º
O Plano Director Municipal de Lisboa remete a competência de definição de parâmetros urbanísticos, nomeadamente de cérceas, para o Plano de Pormenor (art. 85º al. j) e art. 91º nº1 al. d) do Decreto-Lei nº380/99).
6º
O Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área especifica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização (art. 90º nº1 Decreto-Lei nº 380/99).
7º
Os planos são instrumentos dinâmicos por excelência, pelo que podem ser objecto de alteração para se adaptarem às circunstâncias e acompanharem as perspectivas de desenvolvimento económico e social.
8º
Embora o Plano Director Municipal de Lisboa imponha uma cércea máxima de 25 metros, o edifício propriamente dito apenas terá 23 metros.
9º
Os sete metros adicionais destinam-se à instalação de duas torres de quatro patas com ponteira para aerogeradores.
10º
Os aerogeradores são um dispositivo com um gerador destinado a converter energia eólica em energia eléctrica.
A energia eólica é um tipo de energia renovável que respeita o meio ambiente.
11º
A este propósito foi pedido um estudo de impacto ambiental para que o licenciamento da referida construção fosse viável (cf. Documento nº3 – Estudo de Impacto Ambiental).
12º
O projecto do referido centro comercial inclui um sistema privado de segurança permanente (24 horas).
13º
O centro comercial incluirá uma zona recreativa, constituída por um pavilhão desportivo, e uma zona cultural constituída por uma sala de espectáculos, uma sala de exposições e salas de cinema.
14º
O parque de estacionamento é composto por uma área reservada, gratuita, aos moradores dos prédios contíguos, sendo que a restante área se destina aos utentes do centro comercial.
15º
A arquitectura do edifício respeita e enquadra-se na traça da zona de Alcântara.
16º
O projecto envolverá um investimento de 123 milhões de euros.
17º
Pelos factos expostos, o réu vem alegar que o acto de licenciamento é válido.
II – Fundamentos de Direito
18º
O direito ao ambiente vem regulado na CRP a propósito dos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, tratando-se de um direito social (art. 66º CRP). O seu objecto é insusceptível de apropriação individual; a sua concretização depende da iniciativa legislativa do Estado e a sua tutela é apenas mediata pela sua conexão com outros direitos subjectivos.
19º
Foram integradas energias renováveis no projecto do referido centro comercial e foi pedido um estudo de impacto ambiental, pelo que não se considera violado o direito ao ambiente.
20º
O futuro edifício não afectará substancialmente a qualidade de vida dos residentes na área, antes trará inúmeros benefícios aos moradores uma vez que inclui:
Uma farmácia
Um supermercado
Variadas lojas
Uma zona de restauração
Um pavilhão desportivo multiusos
Uma zona cultural
Um espaço cibernético
Uma área destinada a escritórios
Segurança permanente
Estacionamento
21º
Com a construção do referido edifício, o alegado sistema de vistas é igualmente protegido, uma vez que o Plano Director Municipal de Lisboa impõe a cércea máxima de 25 metros. Na verdade, a cércea imposta já por si pode obstruir este sistema de vistas.
22º
O futuro centro comercial levará à criação de inumeros de postos de trabalho com possibilidade de ascensão de carreiras.
23ª
A construção de um pavilhão desportivo multiusos é de maior relevância, uma vez que potencializará a candidatura da cidade de Lisboa à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha e fomentará a prática e desenvolvimento de desportos variados.
24º
Um possível campeonato mundial projectará a cidade de Lisboa e o próprio País; desenvolverá a economia nacional e criará novos postos de trabalho.
25º
As infra-estruturas mencionadas e a sua respectiva utilidade têm um manifesto interesse público na requalificação urbanística, social e económica da zona (art. 266º CRP).
26º
O futuro empreendimento poderá ser reconhecido como um Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN) (Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005):
O projecto PIN tem de representar um investimento superior a 25 milhões de euros; o projecto em questão envolve 123 milhões de euros.
O centro comercial apresentará ainda um impacto positivo no domínio da produção de bens e serviços transaccionáveis; interacção e cooperação com entidades do sistema cientifico e tecnológico; criação ou qualificação de emprego; eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
27º
Estão inúmeros interesses em jogo pelo que se deve recorrer ao princípio da proporcionalidade para a correcta ponderação destes mesmos interesses (art. 5º CPA e art. 266º CRP).
28º
Assim sendo, deve o acto de licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Lisboa ter-se por válido, pelo que deve ser considerado improcedente o pedido de impugnação do acto administrativo.
Nos termos do art. 84º nº2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes à matéria do processo encontram-se apensados à contestação.
Junta:
Licença de Construção nº 167890
(cf. Documento nº1)
Planta de Classificação de Espaço Urbano
(cf. Documento nº2)
Estudo de Impacto Ambiental
(cf. Documento nº3)
Procuração Forense
(cf. Documento nº4)
PROCURAÇÂO FORENSE (Doc. nº 4)
Eu, Arquitecto Francisco Braz, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e na qualidade de representante máximo do Município, confiro os poderes de representação necessários à Sociedade Freitas, Ramos & Associados, para a representação da Câmara em juízo, relativamente ao processo nº 123467/07.
Lisboa, 8 de Dezembro de 2007,
_________________________________
(Assinatura)
As advogadas:
Catarina Freitas
Marta Ramos
domingo, 9 de dezembro de 2007
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