terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Contestação à Providência Cautelar - Contra-interessado - Turma 5

Exmo. Sr. Juiz de Direito:

António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5, 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa, vem por este meio fazer

Contestação da acção cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo,

proposta pelo requerente António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa.

Apresenta o contra-interessado a contestação nos seguintes termos:


I - Factos



O arranque das obras de construção do centro comercial “Acima de nós só a ponte sobre o Tejo” está previsto para o dia 5/01/08, com base em licença legalmente emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.



A Licença nº167890, cerne da questão, não sofre de qualquer ilegalidade na sua forma e conteúdo, sendo o PDM uma regulamentação versátil precisamente no ponto invocado pelo autor, da altura máxima dos edifícios na zona de Alcântara.



Em relação ao ponto anterior, não é de descurar o facto de o edifício, apesar de não ilegalmente, atravessar em poucos metros o limite máximo estabelecido, e na forma de dois postes de aerogeradores, não comprometendo o enquadramento paisagístico, pelo que não parece credível o argumento invocado pelo autor de violação do ambiente e qualidade de vida dos moradores da zona.



O adiamento do início das obras, teria prejuízos instantâneos no património e reputação negocial do contra-interessado. A confiança na Administração permitiu ao contra-interessado a celebração dos mais variados contratos inerentes à futura construção de uma obra de tal envergadura.



O Campeonato do Mundo de Patins em Linha não será realizado se for julgada procedente esta procedência cautelar, o que traria problemas bastantes, incluindo a reputação do próprio Desporto Português que já se havia comprometido com a Organização Internacional que rege o dito desporto.



II – Direito




O acto em questão não é ilegal como será demonstrado na contestação à acção principal. Tendo esta afirmação base no próprio Regulamento do Plano Director Municipal (e conjugação dos artigos 91º e 85º do Decreto-Lei 380/99).



Posto isto, não está preenchido o requisito do artigo 120º nº 1, al. a), pois não está em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.



O projecto em questão é uma mais-valia para toda a população de Alcântara, pois vai trazer à zona mais emprego, dinheiro, cultura, segurança e lazer, bens que, na zona, pecam por escassos.



O artigo 66º da Constituição não confere direitos pessoais ao autor, não sendo por isso invocáveis por razão do início destas obras.

10º

O início das obras de construção do Centro Comercial, até à sentença da acção principal (já proposta), não põe em causa danos irreparáveis e muito menos direitos fundamentais dos moradores.



Nestes termos o Contra-interessado opõe-se claramente à procedência da acção cautelar proposta por António de Lisboa, requerendo ao Tribunal que a declare improcedente.

Junta:

Licença de Construção nº 167890

Procuração Forense


O Advogado:
Pedro Romão

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