sábado, 8 de dezembro de 2007

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - TURMA 5




Tribunal Administrativo De Círculo de Lisboa

Exmo. Sr. Juiz de Direito

António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa, vem, nos termos do disposto no artigo 112º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, intentar

Acção cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo

contra a Câmara Municipal de Lisboa, sita em Paços do Concelho - Praça do Município, 1100-365 Lisboa

sendo contra-interessado o António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Objecto da Acção e Factualidade Subjacente

No dia 13.09.07 foi emitida, pela Câmara Municipal de Lisboa, a licença n.º 167890 para construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo.

A obra do referido edifício ainda não se iniciou, estando previsto o seu começo para o dia 05.01.08.

A referida licença padece do vício de nulidade, por violar a altura máxima exigida no Regulamento do PDM de Lisboa.

Foi proposta uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, onde se pede a declaração de nulidade da licença de construção n.º 167890.

O empreendimento, a ser construído, provoca um desenquadramento paisagístico e viola os direitos ao ambiente e qualidade de vida dos moradores vizinhos.

Com intenção de acautelar o sentido útil da acção de impugnação do acto de licenciamento, para que as obras não se iniciem e se dêem danos irreparáveis, é imperativo que seja suspensa a eficácia da referida licença.

II – Fundamentos da Acção

O Autor tem legitimidade para propor a acção principal, nos termos do artigo 55º, nº1 a) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. Desta forma, tem legitimidade para intentar a providência cautelar, nos termos do nº1 do artigo 112º do diploma invocado.

Está em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal e, como tal, verifica-se o requisito imposto no artigo 120º, 1, a) da já referida Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

A licença põe em causa o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida do A., consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.

10º

Pelo que a manutenção da presente situação põe gravemente em causa os direitos fundamentais do A. e dos seus vizinhos, sendo susceptível de lhe causar danos irreparáveis.

NESTES TERMOS

Requer-se a V. EXª que se digne a ordenar a suspensão da eficácia da licença. Se, no decorrer do processo cautelar, as obras se iniciarem, requer-se que estas sejam suspensas.

Junta: Duplicados Legais

Procuração Forense

AS ADVOGADAS

Sara Louro

Mariana Bettencourt

Trabalho realizado por Sara Louro e Mariana Bettencourt

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