Duração do Trabalho
DL 409/71, de 27-9
CAPÍTULO V -Períodos de funcionamento
ARTIGO 26.º (Período de laboração)
1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".
2. O "período de laboração"será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas.
3. (...)
Fonte: http://www.juripress.pt/duracao_trabalho.asp
terça-feira, 11 de dezembro de 2007
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