terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Despacho Saneador Turma 2

Processo nº225345/07


Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, vem este tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.

SANEAMENTO

1.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, o autor obtém para si um benefício, pois é morador na zona em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.

2.
O tribunal é competente para apreciação da causa.

3.
Não há nulidades nem excepções de que nos cumpra conhecer por força da lei ou em virtude da vontade das partes tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz (art. 78º) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).Assim , o tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e válido.


MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE

A.
Emissão de licença pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"

B.
Autor é residente na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Concelho de Lisboa. A residência do autor situa-se junto ao terreno da obra.

C.
António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.

D.
Alcântara não é zona histórica (ponto 3, secção II do Preâmbulo do PDM de Lisboa)

E.
A consulta da licença é pública, sendo o alvará da obra afixado publicamente no local, o que presume o conhecimento por parte de qualquer pessoa do seu licenciamento.



BASE INSTRUTÓRIA



Data da emissão da licença e data do início construção. O interessado tem o ónus da prova quanto aos factos que tenha alegado, designadamente a recusa da consulta da licença (artº 88 do CPA);


Solicitação da apensão aos autos do procedimento administrativo e indicação da morada da obra em execução;


Não foram entregues quaisquer documentos que provem a realização de estudos, designadamente o parecer do IPPAR, fundamental para designação da zona como sendo zona habitacional;


Eventuais perigos e danos;


Saber se houve fiscalização da obra por entidades competentes;


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

O grupo de juízes:

Joana Nunes Pastor
João Ricardo Dias Tavares Conceição Marques
Francisco Maria de Almeida Garrett Nobre
Pedro Côrte-Real de Moura Coutinho
Pedro Miguel Simões de Oliveira

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