Lisboa, 4 de Dezembro de 2007
Exmo. Sr. Dr. Juíz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº123456/07
António de Lisboa, casado, reformado, com residência na rua do desespero, nº7 1900 Lisboa.
Vem intentar uma Acção Cautelar de Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo, ao abrigo do artigo 112º, nº2 a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, juntamente com a Acção Administrativa Especial, artigo 46º do referido código.
Contra a Câmara Municipal de Lisboa, prça do poder local, 1200-458 Lisboa, e em que é contra interessado António Vistas Largas, viúvo, gestor empresarial, residente na Quinta da Beloura, nº14, lote 25, 3000-153 Cascais.
O que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Artigo 1º
Foi atribuida à empresa da qual António Vistas Largas é presidente, uma licença de construção, que lhe permitiria iniciar a construçao do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara. António de Lisboa é residentena rua do desesperonº7, mesmo em frente ao local do empreendimento.
Artigo 2º
Segundo o artigo 55º, nº1 e) do Plano Director Principal a altura máxima para a edificação é de 25 metros, o empreendimento em causa visa uma altura de 35 metros, como tal considera-se assim a licença de construção nula.
Artigo 3º
A construção da obra põe em causa Direitos Fundamentais à luz do artigo 66º da Constituição da Republica Portuguesa, como o Direito à Qualidade de Vida e o Direito ao Ambiente, que compreende o barulho e toda a sujidade e detritos inerentes à obra, bem como a obstrução das vias públicas e constante movimentação de trabalhadores e veículos.
Artigo 4º
A tem legitimidae activa, conforme o artigo 55º, nº1 a) do CPTA, uma vez que tem um interesse directo e pessoal, sendo vizinho do empreendimento em construção, estando a ser violados os seus Direitos legalmente protegidos.
Artigo 5º
O Acto é impugnável à luz do artigo 51º do CPTA.
Artigo 6º
Relativamente à tempestividade, segundo o artigo58º, nº1 do CPTA, sendo o acto nulo, a impugnação não está sujeita a prazo expresso.
Artigo 7º
Sendo uma Providência Cautelar Conservatória, pois limita-se a manter o estado actual, segue os critérios de decisão do artigo 120º, nº1 a) do CPTA, uma vez que verificam-se os requisitos da evidente procedência da acção principal e da manifesta ilegalidade, o que expressa o “Fumus boni iuris”.
Artigo 8º
Embora da letra do artigo 120º, nº1 a) do CPTA, não pareça resultar a exigência do “periculum in mora”, tem-se entendido que é sempre exigido como pressuposto do interesse em agir.
Com base no que foi exposto requeremos a vossa Ex.ª a suspensão da eficácia do acto de licenciamento da obra e a cessação das obras.
Os Advogados:
Exmas. Doutoras Joana Marta Gonçalves, Ana Margarida Quilhó, Catarina Rêgo, Raquel Sousa e Florinda Rino.
Exmos. Doutores Ricardo Esteves e Carlos Silva.
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