terça-feira, 4 de dezembro de 2007

PDM. Meio de prova a petição iniial. Autores Turma 2

Preâmbulo
I - Estrutura e conteúdo dos documentos do PDM 1 - Todo o concelho de Lisboa é considerado, no PDM, abrangido por uma única classe de espaço - espaço urbano. Assim, o perímetro urbano coincide com os limites administrativos do concelho. O espaço urbano subdivide-se em diversas subclasses, designadas no Regulamento por áreas, em função do seu estatuto urbanístico, em:
Históricas; Consolidadas; De estruturação urbanística; De reconversão urbanística; Verdes; De usos especiais; De equipamentos e serviços públicos; De investigação e tecnologia; Canais; Zona de intervenção da EXPO 98; Azinhagas.
As subclasses são constituídas por categorias, em função do seu uso dominante, com base nas quais se estabelecem índices e parâmetros urbanísticos que regulam o uso e edificabilidade dos solos.
2 - A planta de ordenamento do PDM é constituída pelas seguintes quatro plantas, que se completam e que remetem cada situação cartografada para condições específicas definidas no Regulamento:
Na planta síntese (planta n.° 1) estão delimitadas as subclasses e as categorias do espaço urbano; Na planta n.° 2 estão identificadas as componentes ambientais urbanas; Na planta n.° 3 estão delimitadas as unidades operativas de planeamento e gestão urbanística; Na planta n.° 4 são identificados os edifícios e conjuntos edificados que constituem o inventário municipal do património.
3 - A planta de condicionantes do PDM (plantas n.os 5, 6 e 7) identifica as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, as quais, estando sujeitas a legislação específica, não são regulamentadas no Plano. No entanto, os usos e construções que nessas áreas e edifícios venham a ser admitidos pelas entidades competentes ficam sujeitos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Regulamento do PDM.
4 - Na planta de ordenamento, as componentes ambientais urbanas referem aspectos específicos da cidade que influem positiva ou negativamente na qualidade ambiental de Lisboa. Seleccionaram-se nove aspectos que se considera deverem ser atendidos no planeamento e na gestão urbanística da cidade para se proporcionar a melhoria da qualidade ambiental urbana e que são:
Estrutura ecológica urbana; Áreas integradas na estrutura verde da cidade; Logradouros integrados na estrutura verde da cidade; Conjuntos urbanos singulares; Espaços públicos ribeirinhos; Sistemas de vistas; Núcleos de interesse histórico e azinhagas; Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo; Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais (delimitada com base nos estudos elaborados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, com o apoio do LNEC).
Dá-se especial importância no PDM à qualificação do espaço público urbano, destacando-se algumas componentes urbanísticas fundamentais (situações singulares do espaço urbano, elementos verdes, morfologia urbana, pontos de vista e panorâmicas), e atribui-se um papel importante aos planos de pormenor e projectos de espaços públicos, como instrumentos de tratamento qualificado do espaço urbano. Destacam-se também as situações mais críticas que afectam a segurança em algumas zonas da cidade. Os condicionamentos estabelecidos nas componentes ambientais urbanas prevalecem sobre as regras de edificabilidade das áreas constantes da planta de classificação do espaço urbano.
5 - O elevado nível de desagregação da classificação do espaço urbano e a estrutura do Regulamento, integrando regras gerais e regras supletivas, têm como objectivos:
a) Permitir a aplicação directa do PDM na gestão urbanística, nas áreas consolidadas que se pretendem estabilizar em termos de usos e de características de ocupação edificada; b) Obrigar à realização de planos de urbanização ou de pormenor nas áreas de maiores transformações urbanísticas (áreas de reconversão urbanística) e nas áreas a urbanizar (áreas de estruturação urbanística); c) Permitir o ajustamento das regras gerais do PDM a áreas de características específicas através de regulamentos municipais, sem prejuízo de a Câmara elaborar e mandar executar projectos de âmbito sectorial sujeitos ao regime de aprovação legal.
Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo de intervenção urbanística que se prevê preponderante e regras supletivas que permitem fazer o planeamento ou a gestão. Assim, para as áreas históricas edificadas e para as áreas consolidadas habitacionais e mistas, são definidas regras detalhadas que permitem fazer a gestão urbanística, edifício a edifício ou lote a lote, remetendo para planos de pormenor ou regulamentos municipais intervenções especiais. Já para as áreas de estruturação ou de reconversão urbanística, ou para áreas especiais, como a Baixa, e para as áreas consolidadas terciárias e industriais, impõe-se a realização de planos de pormenor ou regulamentos municipais.
6 - Dá-se especial importância ao inventário municipal do património como estudo sectorial do PDM, na medida em que algumas das regras fundamentais aplicadas às várias categorias de espaços, visando a salvaguarda e valorização de imóveis e conjuntos edificados, assentam no inventário do património, nomeadamente no que se refere às possibilidades de alteração de uso habitacional para terciário. O inventário municipal do património, resultante da compilação dos inventários das 53 freguesias da cidade, realizados na fase de estudos preliminares do PDM, constitui a matriz da carta municipal do património, a elaborar e publicar pela Câmara Municipal. O inventário municipal do património é um documento aberto até à elaboração da carta municipal do património. Assim, as condições a impor à reabilitação dos edifícios e conjuntos constantes do inventário municipal do patrimómio serão definidas, enquanto não for publicada a carta municipal do património, caso a caso, com o apoio de estruturas consultivas a constituir, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas. II - Objectivos urbanísticos e regras do PDM
O PDM estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do território municipal e é fundamentalmente um documento de suporte da administração urbanística, enquadrado pelo Decreto-Lei n.° 69/90. No entanto, o PDM procura, antes de mais, traduzir as opções e os conceitos urbanísticos formulados no âmbito do plano estratégico de Lisboa. Consideram-se conceitos urbanísticos fundamentais do PDM:
a) Os conceitos contidos no modelo baseado nas quatro áreas de ordenamento, definido no plano estratégico; b) Os conceitos do sistema de transportes; c) Os princípios de ordenamento das actividades terciárias; d) A estrutura verde para Lisboa; e) O conceito de núcleos de interesse histórico e de património edificado contido na carta municipal do património.
O Regulamento procura também dar resposta às estratégias urbanísticas para Lisboa definidas nos estudos prévios do PDM:
1.° Revalorização da função habitacional no conjunto da cidade e, em particular, na sua área central; 2.° Estabilização do tecido urbano consolidado, com prioridade à área central da cidade; 3.° Requalificação da estrutura funcional/terciária e desenvolvimento de novas centralidades; 4.° Reconversão da zona industrial oriental para serviços avançados de apoio à indústria e para desenvolvimento da plataforma logística de Lisboa; 5.° Valorização da qualidade ambiental de Lisboa; 6.° Melhoria da acessibilidade/mobilidade na área central da cidade.
II.A - Áreas históricas
1 - Considera-se que as áreas históricas devem ser preservadas nas suas características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, mas simultaneamente sujeitas a um processo de revitalização social e funcional. Assim, estas áreas devem ser objecto de processos de planeamento e gestão específicos e integrados, que permitam adoptar e coordenar mecanismos legais e recorrer a programas de financiamento com vista à sua reabilitação e requalificação urbanística. As áreas históricas centrais e periféricas são integradas em unidades operativas de planeamento e gestão do PDM.
2 - As áreas históricas serão geridas através de regras que estabelecem as condições de uso e de edificabilidade, aplicáveis a edifícios e a parcelas de terreno. Através destas regras, pretende-se conter e controlar o processo de alteração das tipologias urbanas e a substituição de habitação por outros usos, bem como melhorar as condições de salubridade, segurança e conforto dos edifícios e do tecido urbano, e melhorar e adequar o nível de serviço dos equipamentos e infra-estruturas às necessidades da população residente e de novos utentes, cuja captação e fixação se considera fundamental. Pretende-se também defender e valorizar o espaço público, os elementos edificados e os conjuntos de especial valor arquitectónico ou urbanístico, evitando a sua alteração casuística e a descaracterização urbanística das zonas em que se integram.
3 - As áreas históricas são consideradas de uso predominantemente habitacional, com excepção da Baixa, que é classificada como «área histórica terciária», admitindo-se, neste caso, que 80 % da área edificada seja para comércio e escritórios, devendo, no mínimo, 20 % ser destinada a habitação e hotelaria, situação que se verifica actualmente e se pretende sustentar. Incluem-se também nas áreas históricas as quintas envolventes dos núcleos de Carnide, Lumiar, Charneca do Lumiar, Ameixoeira, Chelas, São Domingos de Benfica e Calhariz de Benfica, com o objectivo não só de manter elementos ainda existentes do património das quintas de recreio de Lisboa, como criar áreas deenquadramento e transição entre os núcleos históricos e as áreas urbanas envolventes.
4 - O Regulamento permite fazer o licenciamento, caso a caso, de obras de construção nas áreas históricas habitacionais, limitando a terciarização e impondo condicionamentos fortes ao aumento de cérceas das novas construções. Adopta-se o critério da média das cérceas das frentes edificadas para estabelecer a cércea de novos edifícios ou de ampliações. Deixa de se impor o artigo 59.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) como limitativo da altura dos edifícios nas áreas históricas, utilizando-se para o efeito o disposto nos artigos 63.° e 64.° do RGEU. No entanto, e dada a heterogeneidade do tecido histórico e a diversidade das situações urbanísticas em que se encontram, prevê-se a realização de regulamentos municipais que permitam o ajustamento das regras gerais do PDM a condições específicas, assim como a elaboração de planos de pormenor , através dos quais se poderão adoptar critérios diferentes para a definição de cérceas e volumetrias dos edifícios. De um modo geral, pretende-se conter e desincentivar a densificação das áreas históricas, bem como a homogeneização de cérceas.
5 - Estabelecem-se também condicionamentos à ocupação e transformação dos logradouros e quintas, com o fim de se preservarem importantes áreas verdes e de infiltração, áreas consideradas fundamentais para o equilíbrio e qualidade ambiental da cidade. Neste sentido, limita-se também a possibilidade de construção de caves nas áreas históricas, mesmo quando destinadas a estacionamento. Estes condicionamentos restringem também a possibilidade de instalação de terciário em edifícios e lotes que não possam garantir a superfície mínima para o estacionamento prevista neste Regulamento.
6 - Na área da Baixa (histórico terciário) impõe-se a elaboração de regulamento municipal ou de plano de pormenor com base em estudos especializados que permitam garantir a preservação e adequada utilização do património edificado. A terciarização da Baixa, a instalação de unidades hoteleiras ou mesmo de habitação obrigam a um rigoroso e aprofundado estudo de compatibilização das características tipológicas e construtivas que se pretendem preservar com a legislação que regulamenta as condições funcionais e de segurança das construções para aqueles fins. Este estudo, promovido pela Câmara Municipal, é essencial para fundamentar e possibilitar a classificação da Baixa como património de interesse nacional e mundial e garantir a sua revitalização com funções centrais, como se aponta no plano estratégico de Lisboa.
II.B - Áreas consolidadas
1 - As áreas consolidadas integram o tecido urbano que se encontra infra-estruturado e predominantemente edificado, o qual se pretende estabilizar no que respeita às morfologias urbanas, usos e tipologias de edificação, e preservar o património e os elementos de caracterização e valorização ambiental.
2 - Nas áreas consolidadas têm de se distinguir três tipos de tecidos quanto à tipologia de edificação dominante em «áreas consolidadas de moradias», «áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva» e «áreas consolidadas industriais». Esta diferenciação tem por objectivo preservar as características morfológicas e tipológicas dominantes no tecido urbano, nomeadamente das áreas de moradias, e definir as regras que enquadrem as transformações urbanísticas nas diversas áreas. Quanto às áreas industriais, pretende-se manter o uso industrial e de armazenagem dominante, mas admite-se a reconversão das construções com vista à modernização e requalificação do tecido industrial e da estrutura logística da cidade.
3 - As áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva dividem-se em três categorias, conforme os usos dominantes são habitacionais, terciários ou mistos de habitação e terciário. As áreas predominantemente terciárias são delimitadas na planta de classificação do espaço urbano e incluem os eixos principais da cidade (Avenidas da Liberdade, de Fontes Pereira de Melo, da República, do Duque de Loulé e do Almirante Reis).
4 - A transformação profunda das áreas consolidadas só se poderá fazer através da prévia realização de planos de urbanização ou de pormenor. Para os planos de urbanização e de pormenor das áreas habitacionais e mistas estabelecem-se valores máximos de ocupação terciária e do índice de utilização brutos. O índice de utilização bruto máximo adoptado é de 2,2 m2/m2, o qual corresponde à ocupação actual da generalidade das áreas consolidadas centrais. Estabelece-se como cércea máxima para as áreas consolidadas habitacionais e mistas 25 m.
II.C - Áreas consolidadas de moradias
1 - Definem-se regras gerais para as áreas de moradias através das quais se pretende manter as características dos tecidos urbanos na relação entre área edificada e área verde privada. Através de regulamentos municipais, definir-se-ão os parâmetros urbanísticos adaptados a cada bairro.
2 - Admite-se, como regra geral, a mudança de uso habitacional para serviços e equipamentos colectivos nas edificações que se localizem em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m, o que consolida situações já existentes, mas que procura contrariar a tendência para a dispersão do terciário na generalidade das áreas residenciais. II.D - Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional 1 - Estas áreas têm sido sujeitas a um forte processo de terciarização por substituição de usos e de edifícios e encontram-se, em algumas zonas, com valores de ocupação de terciário próximos de 50 % da superfície total de construção. O objectivo do PDM é conter a terciarização, alterando profundamente as regras até agora estabelecidas, e reduzir drasticamente os ritmos de «penetração» do terciário nas áreas habitacionais centrais da cidade. Assim, estabelece-se como relação de usos, referida à superfície total de pavimento, o limite de 30% máximo para uso terciário, incluindo comércio. Isto significa que nas áreas onde esta relação já foi ultrapassada não poderá ser aumentada a área de terciário, devendo antes ser previstos, nos planos de pormenor, mecanismos que incentivem o aumento de áreas para uso habitacional.
2 - Não se pretendendo favorecer a terciarização nestas áreas, o Regulamento não permite, na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de novos edifícios para escritórios. Admite-se apenas área comercial no piso térreo dos edifícios de habitação, com impedimento à ocupação dos logradouros. Remete-se, portanto, para planos de pormenor a avaliação do nível de terciarização do tecido consolidado e a aplicação da repartição da superfície de pavimento de habitação e terciário e da regulamentação da edificabilidade lote a lote, dentro dos limites percentuais 70-30, definidos no Regulamento.
3 - Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional só será permitida a substituição de habitação por serviços na totalidade de edifícios existentes quando se trate de edifícios que constem do inventário municipal do património e sejam de construção anterior a 1940. Nestes casos, poderá a Câmara Municipal autorizar a ocupação total com terciário, desde que o edifício seja restaurado de acordo com normas municipais de intervenção nesses edifícios. Poderá ainda admitir-se a mudança de uso de edifícios oficialmente classificados ou em vias de classificação oficial, mediante parecer prévio favorável do IPPAR. O objectivo desta regra é incentivar a preservação e reabilitação de edifícios classificados e de interesse na área central consolidada, através de usos que compensem os custos da reabilitação com a centralidade dos edifícios.
4 - Estabelece-se como critério de regulação de cérceas de novos edifícios a moda do conjunto em que se integram, com um máximo de 25 m.
5 - Em conclusão: A gestão urbanística das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional deve dar prioridade à contenção da terciarização por substituição de edifícios de habitação existentes ou por licenciamento de novas construções, mas deverá incentivar a reabilitação de edifícios anteriores a 1940, identificados no inventário municipal do património, podendo permitir, para tal, a ocupação desses edifícios com terciário; Sempre que seja admitida a possibilidade de aumentar a superfície de terciário dentro do limite estabelecido de 30% da superfície total de pavimento, a Câmara Municipal deverá promover a realização de plano de pormenor para áreas de intervenção que não poderão ser inferiores a 1 ha.
II.E - Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista
1 - Às áreas consolidadas de utilização colectiva mista, já predominantemente terciarizadas, pretende-se aplicar regras que mantenham a função habitacional em áreas de forte tendência de terciarização.
2 - Assim, os requisitos que permitem a atribuição de novas superfícies de pavimento para terciário são basicamente cinco:
a) Edifícios constantes do inventário municipal do património de construção anterior a 1940, desde que sujeitos a processo de reabilitação ou restauro; b) Novos edifícios com cércea máxima de 15 m (quatro pisos), em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m e faixas de rodagem mínimas de 12 m; c) Novos edifícios mistos de terciário e habitação, desde que a superfície de terciário seja inferior a 50% da superfície total de pavimento (não incluindo caves), em arruamentos de largura igual ou superior a 20 m e faixas de rodagem mínimas de 12 m; d) Novos edifícios totalmente destinados a terciário resultantes da permuta de usos dentro de uma área definida no PDM, em arruamentos com as características mínimas acima referidas; e) Nos 1.° e 2.° pisos de edifícios de habitação, em qualquer arruamento.
3 - Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, poderá definir a superfície e distribuição dos usos terciário e de habitação através de plano de pormenor.
II.F - Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária
1 - Nas áreas consolidadas de utilização colectiva terciária admite-se a predominância de serviços, comércio e equipamentos privados, impondo-se a manutenção de uma percentagem mínima de 20 % para habitação e hotelaria, a qual deverá ser distribuída e garantida através de regulamento municipal ou de plano de pormenor. Para tal, deverão ser previamente feitos estudos de avaliação da situação existente.
2 - As áreas de terciário deverão ser objecto de regulamento ou plano de pormenor. Só no âmbito destes regulamentos ou planos poderão ser licenciados loteamentos, novas construções ou alterações profundas aos edifícios existentes ou às mudanças de uso. Pretende-se obrigar a regulamentar ou planear prioritariamente todas as áreas destinadas predominantemente ao terciário, no sentido do seu controlo e qualificação urbanística.
3 - Criam-se normas supletivas para a gestão, aplicáveis enquanto não existirem regulamentos ou planos aprovados, as quais permitem a realização de obras de beneficiação e pequenas ampliações nos edifícios existentes.
II.G - Áreas consolidadas industriais
1 - As áreas industriais encontram-se, em Lisboa, num processo de obsolescência e substituição por outros usos mais valorizados no mercado imobiliário. A cidade de Lisboa está a sofrer um processo de desindustrialização, que se acentuará nos próximos anos. É objectivo do PDM permitir e incentivar a reconversão de áreas industriais consolidadas para actividades ligadas à indústria e aos serviços e à movimentação e distribuição de mercadorias, constituindo um tecido modernizado de apoio às actividades económicas da cidade, assim como a fixação de alguns segmentos da estrutura industrial e de algumas fileiras específicas.
2 - Assim, atribui-se um índice de utilização bruto máximo de 1,20 m2/m2, que permite densificar a ocupação actual da generalidade das áreas industriais e reconverter a ocupação das grandes parcelas industriais através de loteamento de iniciativa de promotores privados, obrigando-se a que 70% da superfície de pavimento seja destinada a uso industrial e armazenagem.
3 - Admite-se que 30% da superfície de construção seja destinada a usos não industriais com os seguintes objectivos:
a) Complementar a área industrial com terciário e comércio; b) Permitir o remate de algumas áreas habitacionais com novas habitações; c) Incentivar operações de reconversão através de uma estrutura de promoção imobiliária diversificada.
4 - Criam-se incentivos à renovação do tecido e das edificações existentes através de planos de pormenor ou operações de loteamento, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 1 ha. A possibilidade de os privados poderem promover, individualmente ou associados, projectos de reconversão tem por objectivo facilitar a implementação deste processo, devendo a Câmara Municipal definir critérios urbanísticos para as áreas de intervenção (traçados de novas infra-estruturas viárias, alinhamentos de construções, edifícios a preservar, áreas de parqueamento, etc.). Estabelecem-se regras supletivas que permitem, na ausência de planos ou de projectos de loteamento, a beneficiação de edifícios existentes ou a sua reconversão, desde que se destinem exclusivamente à ocupação industrial ou armazenagem.
II.H - Áreas de estruturação urbanística
1 - Estabelece-se como princípio que as áreas urbanas não consolidadas devem ser planeadas, isto é, sujeitas a planos e projectos urbanísticos de diversos níveis de pormenorização. Pretende-se, assim, impedir que a expansão urbana se faça através de projectos de loteamento justapostos ou de pequenos planos de pormenor, que não permitem estruturar convenientemente essas áreas.
2 - Estabelece-se como regra que os planos de pormenor das áreas de estruturação deverão abranger superfícies superiores a 10 ha (aproximadamente 750 fogos e 2300 habitantes), dimensão que justifica afectar áreas específicas a equipamentos colectivos.
3 - As áreas de estruturação serão afectadas a usos predominantemente habitacionais, terciários ou mistos, devendo aplicar-se a relação de usos cujos limites máximos e mínimos são estabelecidos no Regulamento (não se prevêem usos exclusivos).
4 - Define-se um índice bruto máximo para as áreas de estruturação de 0,80 m2/m2, com a possibilidade de este índice ser aumentado até ao máximo de 1 m2/m2, desde que daí resultem benefícios sociais e ou urbanísticos, nos casos definidos no Regulamento. Os planos de urbanização e de pormenor deverão estabelecer índices de utilização inferiores, atendendo às características específicas das zonas em que se integram, condicionamentos biofísicos ou condicionamentos urbanísticos impostos no PDM, etc.
5 - Não se estabelecem outros parâmetros ou condicionamentos arquitectónicos, designadamente limites de cérceas, remetendo para os planos de nível inferior essas definições.
6 - Estabelecem-se regras supletivas que permitem licenciar obras de beneficiação ou pequenas ampliações em edifícios existentes, desde que não comprometam os planos de estruturação, assim como loteamentos em terrenos de área inferior a 3 ha, caso se encontrem na continuidade das áreas urbanas consolidadas existentes. Assim, enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos com área superior a 3 ha ou em descontinuidade com as áreas consolidadas, mesmo que na sequência de áreas com planos ou projectos aprovados ou de áreas já infra-estruturadas, mas ainda não completamente edificadas. II.I - Áreas de reconversão urbanística 1 - Delimita-se um conjunto de áreas cujos usos actuais e características de ocupação devem ser alterados através de processos de reconversão urbanística. Estas áreas podem destinar-se a usos predominantemente habitacionais ou a usos mistos de habitação/terciário, aplicando-se os índices urbanísticos definidos para as respectivas categorias dos espaços urbanos consolidados. Algumas destas áreas correspondem a áreas de grande centralidade, devendo constituir áreas prioritárias para a relocalização de terciário, as quais podem constituir resposta complementar à contenção do terciário nas áreas consolidadas.
2 - As áreas de reconversão urbanística serão destinadas a usos predominantemente habitacionais e a usos mistos de terciário e habitação.
3 - Todas as áreas de reconversão devem ser sujeitas a planos de pormenor. As áreas de especial importância para a transformação urbanística da cidade são integradas em unidades operativas de planeamento e gestão, através das quais se estabelece a obrigatoriedade de plano e prioridade à sua execução.
4 - Para a manutenção e beneficiação de construções existentes estabelecem-se regras supletivas. Para a elaboração dos planos estabelecem-se índices de utilização brutos de 1,8 e 2, conforme se trate de usos habitacionais ou mistos, os quais podem ser aumentados pela Câmara Municipal desde que daí resultem benefícios sociais e ou urbanísticos, nos casos definidos no Regulamento.
II.J - Áreas verdes
1 - As áreas verdes integram um conjunto de categorias de espaços diferenciados pela sua função na estrutura verde da cidade e pelos usos e ocupações permitidos.
2 - Assim, passam a integrar as áreas verdes, para além das áreas verdes de protecção e das de recreio e lazer, um conjunto de espaços edificáveis, em grande parte constituídos por antigas quintas e áreas agrícolas, nos quais se deverão manter e preservar a configuração da antiga propriedade e os principais elementos das antigas estruturas rurais.
3 - As regras de ocupação das áreas verdes resultam da complementaridade entre as condições estabelecidas na estrutura ecológica urbana, que determina limites à ocupação dos solos, as regras definidas para as diversas categorias de áreas verdes, que estabelecem as condições de usos e os índices de utilização brutos, e o inventário municipal do património, que identifica os elementos edificados de interesse a preservar.
4 - A estrutura verde da cidade é constituída pelos espaços classificados como espaços verdes e ainda pelas áreas que, ocupadas com outros usos dominantes (equipamentos, habitação, investigação e tecnologia), mantêm áreas verdes significativas e que, por esta razão, devem ser defendidas. Estas áreas são identificadas na planta de componentes ambientais urbanas.
II.K - Áreas de usos especiais Identificam-se na planta de classificação do espaço urbano áreas que, pela sua ocupação e usos específicos e pelo regime legal por que estão abrangidas, justificam um tratamento diferenciado no PDM. Integram áreas militares, de instalações e infra-estruturas de transportes e de infra-estruturas técnicas, para as quais não se estabelecem parâmetros urbanísticos de ocupação, mas apenas princípios gerais de compatibilização da ocupação dessas áreas com as áreas envolventes.
II.L - Áreas de equipamentos e serviços públicos
1 - No PDM delimitam-se as áreas de equipamentos colectivos que, individualmente ou em conjunto, tenham uma superfície de terreno igual ou superior a 1 ha, área considerada significativa para ser identificada no Plano e na sua escala cartográfica. Identificam-se também as áreas destinadas a novos equipamentos de nível supramunicipal ou de serviço ao conjunto da cidade. Assinalam-se, assim, terrenos e edifícios actualmente com outros usos (militares, hospitalares, não edificados), que deverão ser destinados a novos equipamentos urbanos, mesmo que não especificados neste momento.
2 - As áreas a afectar a equipamentos poderão incluir outros usos (habitação, serviços e comércio), desde que não ocupem mais de 20 % da área delimitada na planta de classificação do espaço urbano.
3 - As áreas destinadas a equipamentos de nível local deverão ser definidas nos planos de nível inferior ao PDM ou através dos programas municipais (sectoriais) e ocuparão terrenos integrados nas áreas consolidadas e de estruturação e reconversão, predominantemente destinadas a outros usos.
4 - No conjunto da cidade as áreas de equipamentos têm uma dimensão e presença muito significativa. Verifica-se, no entanto, a tendência para a sua progressiva densificação com edificações e, por vezes, para uma ocupação desordenada dos terrenos, com consequências negativas nos espaços urbanos envolventes. Estabelece-se como regra geral que, nas áreas de equipamentos, 30% da superfície total de terreno deverá ser destinada a áreas verdes e estabelece-se um índice de utilização líquido máximo de 0,6. Nos casos em que os equipamentos integrem a estrutura verde principal (delimitados na planta de componentes ambientais urbanas), a área verde será, no mínimo, de 40 % da superfície total dos terrenos. II.M - Áreas de investigação e tecnologia
1 - Delimitam-se três áreas de investigação e tecnologia, com o objectivo de criar condições e oportunidades ao desenvolvimento de empreendimentos públicos ou privados, integrando instituições ligadas à investigação científica e tecnológica e à formação e empresas de serviços e industriais.
2 - Estas áreas deverão ser desenvolvidas com base em planos de pormenor para os quais são definidos parâmetros urbanísticos.
II.N - Áreas-canais
1 - Consideram-se no PDM, como áreas-canais, os espaços que integram as vias arteriais rodoviárias, as vias ferroviárias a céu aberto e túneis próximos da superfície e as infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas como os troços do canal do Alviela a céu aberto ou à superfície, o caneiro de Alcântara e as condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto. As áreas-canais afectadas às redes rodo e ferroviárias integram tanto as vias existentes como as previstas.
2 - No Regulamento definem-se os critérios para delimitação das áreas-canais, dado que actualmente apenas os canais ferroviários estão delimitados e defendidos em relação a acessos marginais. Assim, para os canais rodoviários estabelecem-se dimensões desejáveis e mínimas que devem ser adoptadas como critérios para a delimitação de ocupações marginais pela gestão urbanística e na elaboração de planos e projectos urbanísticos.
3 - Às vias arteriais previstas ficam afectados canais com 200 m de largura, os quais poderão ser reduzidos após a aprovação do respectivo projecto que estabeleça com rigor a sua implantação no terreno.
II.O - Zona de intervenção da EXPO 98
Delimita-se a área de intervenção da EXPO 98 nos termos do Decreto-Lei n.° 87/93, de 13 de Março. Para esta área não se definem quaisquer parâmetros urbanísticos dadas as competências de planeamento atribuídas a outras entidades por aquele diploma. A zona de intervenção da EXPO 98 integra uma unidade operativa de planeamento e gestão urbanística em relação à qual se estabelecem, a título indicativo, um conjunto de objectivos programáticos de compatibilização da futura ocupação desta área com as propostas do PDM.
II.P - Rede viária e estacionamento
1 - No PDM definem-se, na planta de classificação do espaço urbano, a rede viária fundamental constituída pelas vias arteriais e as vias principais estruturantes e, no Regulamento, a hierarquia da rede viária da cidade e as suas principais características e dimensionamentos mínimos.
2 - Remete-se para os planos de urbanização e de pormenor e para as operações de loteamento a definição detalhada da rede viária da cidade, remetendo-se também a planos de circulação o desenvolvimento sectorial da rede viária principal e secundária.
3 - As exigências de estacionamento são estabelecidas em função dos diversos usos, devendo os respectivos quantitativos ser aplicados aos projectos de edifícios e de loteamento e integrarem os regulamentos dos planos de urbanização e de pormenor.
4 - Estabelecem-se casos especiais, tendo em atenção as áreas históricas e os seus condicionamentos específicos, assim como as limitações resultantes de edifícios classificados oficialmente ou com interesse arquitectónico ou patrimonial. Salvaguardam-se também as situações em que a dimensão dos lotes e dos edifícios, ou as condições urbanísticas e físicas da sua inserção e implantação, impedem ou dificultam a criação de áreas de estacionamento.
5 - Faz-se prevalecer sobre a criação de áreas de estacionamento, dentro dos lotes, a preservação dos logradouros, quintais e jardins e a salvaguarda de valores arqueológicos. Estabelecem-se, com estes objectivos, condicionamentos às escavações ou ao remeximento do subsolo.
6 - Estabelecem-se excepções à imposição de criação de áreas de estacionamento dentro dos lotes:
Na área histórica da Baixa, onde a abertura de caves fica sujeita a regulamentação específica; Nos edifícios de habitação nas áreas históricas.
7 - Criam-se diversas regras tendentes a incentivar a construção de áreas de estacionamento colectivo nas áreas históricas e consolidadas.
Neste sentido, admite-se o aumento dos índices de utilização bruta nos casos de serem construídas áreas de estacionamento colectivo ou cedidos terrenos ao município para o efeito. Permite-se a substituição de estacionamento, dentro dos lotes, pela aquisição das mesmas áreas em estacionamentos colectivos promovidos pela Câmara Municipal num raio de 300m dos respectivos edifícios.
III - Realização de planos de urbanização e pormenor e dos regulamentos municipais
1 - Pretende-se que os planos municipais de ordenamento do território desempenhem um papel chave na requalificação urbanística da cidade.
Neste sentido, impõe-se a obrigatoriedade de planos em áreas sujeitas a transformações urbanísticas profundas ou cuja ocupação exige o controlo do espaço público, dos equipamentos e das infra-estruturas urbanas. É o caso das áreas terciárias e das áreas de estruturação ou de reconversão urbanística.
2 - Fora daquelas áreas, procura-se que a realização de planos só seja necessária quando se pretendam introduzir alterações relevantes ao uso ou à edificabilidade existentes. O Regulamento do PDM e o seu ajustamento a situações específicas, através de regulamentos municipais, considera-se suficiente para a gestão urbanística do tecido consolidado, face aos objectivos de estabilização destas áreas.
3 - Impõe-se também a realização de planos de pormenor ou de projectos de espaços públicos sempre que se pretendam modificar as características dos espaços públicos identificados na planta de componentes ambientais urbanas. Esta imposição obriga a um maior rigor e cuidado nas alterações ao espaço público, mesmo parciais ou sectoriais.
4 - Pretende-se, através dos planos e regulamentos urbanísticos, atingir quatro objectivos:
a) Visão integrada e alargada das transformações urbanísticas, obrigando à avaliação das situações existentes, à integração de programas municipais e supramunicipais (equipamentos, comércio e trânsito) e à aplicação de condicionamentos gerais definidos no PDM e pelos serviços municipais (condicionantes ambientais e situações de risco); b) Impedir a expansão ou reconversão urbana por pequenas intervenções de iniciativa privada ou municipal, através das quais não são garantidas as áreas de equipamentos e serviços urbanos nem um adequado nível de estruturação urbanística; c) Garantir um processo alargado e participado de decisão sobre as transformações importantes da cidade, envolvendo a Câmara e a Assembleia Municipal, e generalizando os debates públicos; d) Dar relevo ao papel do desenho urbano e à importância do espaço público na qualificação da cidade.
5 - Pretende-se que, através da articulação dos vários níveis e tipos de planos e projectos, se aprofundem e desenvolvam diversos temas urbanísticos lançados no PDM mas que não podem ser «esgotados» neste nível de Plano, nomeadamente:
As questões do património e da aplicação do conceito alargado ao conjunto da cidade e às diversas áreas e malhas que a constituem; A questão do espaço público e do seu papel estruturante e cultural no funcionamento, na utilização e na qualificação da cidade; O tema das panorâmicas urbanas e as questões ligadas à defesa dos sistemas de vistas; O tema da terciarização da cidade e, em particular, da sua área central e as questões da sua contenção e relocalização; O tema da revitalização e requalificação da vida local, dos espaços e dos equipamentos de bairro; As questões do trânsito, do estacionamento e da utilização da rua pelo peão.
6 - Os planos de urbanização e de pormenor podem propor ajustamentos aos limites das categorias de espaços, unidades operativas de planeamento e gestão e aos sistemas de vistas, assim como do traçado da rede viária, constantes das plantas do Plano Director.
IV - Cedências e compensações
1 - Integra-se no PDM o regime de cedências e compensações estabelecido na legislação em vigor para os loteamentos urbanos, considerando-se que a sua articulação com as taxas de realização de infra-estruturas urbanísticas constituirá um dos mecanismos importantes da gestão urbanística municipal. Este mecanismo, no caso de Lisboa, terá consequências importantes não tanto através da obtenção de terrenos, por cedência dos proprietários, para equipamentos, mas pela aplicação do regime de compensações que permitirão ressarcir a autarquia da realização de equipamentos, espaços verdes e infra-estruturas em função da ocupação urbana existente ou planeada para áreas alargadas que ultrapassarão, em geral, os terrenos a lotear.
2 - Adoptam-se como valores para as áreas de cedência a aplicar aos loteamentos os estabelecidos na Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.
3 - Remete-se para regulamento próprio, a aprovar pela Assembleia Municipal, a definição dos critérios e dos valores a adoptar no cálculo das compensações previstas na lei.
4 - Estabelecem-se, contudo, princípios a ter em consideração na elaboração do regulamento de compensações, no sentido de se garantir a articulação entre os respectivos valores e os objectivos de ordenamento urbanístico para as diversas áreas da cidade.
V - Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Delimitam-se 30 unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) com o objectivo de se destacarem áreas que exigem intervenções urbanísticas específicas e ou prioritárias por parte da Câmara Municipal.
2 - Constitui um caso particular a UOP 21, zona de intervenção da EXPO 98, que delimita uma área sujeita a intervenção urbanística de carácter excepcional, fora da jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa.
3 - As UOP acrescentam às restantes regras do PDM o carácter específico e ou prioritário das intervenções urbanísticas municipais, a delimitação da área onde deve incidir a intervenção e os objectivos programáticos para a intervenção.
4 - Cada UOP pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
VI - Estruturas e documentos complementares necessários à gestão e implementação do PDM
Para além dos planos de urbanização e de pormenor e dos regulamentos municipais, cuja realização é imposta ou prevista no Plano Director, são definidos outros documentos cuja elaboração a Câmara Municipal deverá promover:
a) A carta municipal do património, que poderá ser realizada e publicada por áreas da cidade a definir; b) A carta de equipamentos escolares, desportivos e de saúde, a realizar no prazo de dois anos após a ratificação do PDM; c) O estudo dos sistemas de vistas, com o objectivo de estabelecer a regulamentação específica prevista no PDM.
Finalmente, a aplicação do Plano Director através da gestão urbanística só será possível com a criação das estruturas consultivas previstas, nomeadamente nas áreas do património e da reabilitação de edifícios.
Indice Resolução do Conselho de Ministros Preâmbulo Título I Título II Título III Título IV Título V TítuloVI Título VII Anexos

1 comentário:

Anónimo disse...

Acham mesmo que os juízes vão ler isto tudo??? Inicial! Não iniial...