Tribunal Administrativo De Círculo de Lisboa
Exmo. Sr. Juiz de Direito
António de Lisboa, casado, professor universitário, 40 anos, residente na Rua do 1º de Maio, nº 32, 3º esquerdo, na freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 14576880, emitido em 13/08/2002 no arquivo de Lisboa, vem, nos termos do disposto no artigo 46º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, intentar
Acção Administrativa de impugnação de acto administrativo relativo à licença de construção
contra a Câmara Municipal de Lisboa, sita em Paços do Concelho - Praça do Município, 1100-365 Lisboa
sendo contra-interessado o António Vistas Largas, divorciado, gestor empresarial, 50 anos, residente na Avenida Almirante Reis, nº5, 2º direito, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 13786990, emitido em 26/10/2006 no arquivo de Lisboa.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Objecto da Acção e Factualidade Subjacente
1º
Em resposta ao pedido de licenciamento para a construção do centro comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, a Câmara Municipal de Lisboa, ré na presente Acção, diferiu-o, tendo emitido a respectiva Licença de Construção em 13 de Setembro de 2007 (cf. Documento n.º 1 LICENÇA DE CONSTRUÇÃO n.º 167890).
2º
A emissão de Licença de Construção é resultado de deliberação feita pela Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento no âmbito da construção de novos edifícios.
3º
Na sequência da aprovação do pedido de licenciamento por parte das autoridades administrativas, prevê-se o início das obras do referido edifício a 5 de Janeiro de 2008.
4º
O Centro Comercial vai-se situar na Rua do 1º de Maio, 1300-Lisboa.
5º
O Autor reside na Rua do 1º de Maio, 1300-Lisboa e, como tal, vai ser vizinho do empreendimento.
6º
Segundo o projecto, aprovado pela Ré, o edifício vai-se integrar no espaço urbano classificado como Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional (cf. Documento n.º 2 PLANTA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESPAÇO URBANO)
7º
O Plano Director Municipal de Lisboa impõe para Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional uma cércea máxima de 25 metros (cf. Documento n.º 3 REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA)
8º
O projecto prevê que, executada a obra, o edifício do Centro Comercial irá terá 30 metros de altura máxima.
9º
A licença de construção em causa viola o Plano Director Municipal de Lisboa, no que diz respeito à cércea máxima.
10º
A licença, por violar o Plano Director Municipal é, pois, nula.
11º
O edifício vai-se situar na zona de Vale de Alcântara, considerada um sistema de vistas, e que, por isso, deverá ser especialmente protegida, não podendo nos arruamentos da frente ribeirinha, serem obstruídos por novas construções os alinhamentos de vistas sobre o rio. (cf. Documento n.º 3 REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA)
12º
Tendo em conta as dimensões previstas para o empreendimento em causa, a sua construção não só vai limitar as vistas dos moradores vizinhos, como vai, ao provocar um desenquadramento paisagístico, pôr em causa a sua garantia de qualidade ambiental e preservação do ordenamento do território.
Assim sendo,
13º
Estão a ser violados o direito ao ambiente e à qualidade de vida, cuja a protecção e promoção incumbe ao Estado e às Autarquias Locais que com ele devem colaborar.
II – Fundamentos da Acção
14º
A presente acção é de apreciação pelos tribunais administrativos, por força do art. 4º n.º1, alínea b) da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
15º
A presente acção é da competência Administrativo de Circulo de Lisboa nos termos do 44º do referido Diploma e do 20º nº1 da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
16º
O Autor tem legitimidade activa, dado o seu interesse pessoal e directo na acção proposta e dada a lesão que o licenciamento provocou aos seus direitos legalmente protegidos, isto conforme o disposto no artigo 55º n.º1 alínea a).
17º
Foi demandada a Câmara Municipal nos termos do artigo 10º, números 1 e 2.
18º
A acção é igualmente proposta contra António Vistas Largas, sendo este contra-interessado por ter interesses contrapostos aos do autor – artigos 10º n.º1 e 57º.
19º
Conforme supra referido, a Ré concedeu uma licença de construção, ao abrigo das suas competências, conforme o disposto no artigo 51º, n.º2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 18/91 de 12 de Junho.
20º
Acontece, porém, que tal licença é manifestamente ilegal.
Senão vejamos.
21º
Dispõe o artigo 68º, n.º 1, alínea a) do DL nº. 555/99 de 16 de Dezembro, sob a epígrafe “Nulidades” que são nulas as licenças que “violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território”
22º
Sendo o Plano Director Municipal um tipo de plano municipal de ordenamento do território, conforme os termos do artigo 9º, n.º2, a) da Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto, é de concluir que a disposição referida acima diz respeito também a planos directores municipais. Assim sendo, a violação deste tipo de instrumentos de planeamento territorial comina numa nulidade.
23º
Ora, conforme se demonstrará, a licença não cumpre com todas as disposições impostas no Regulamento do PDM de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito à altura máxima da obra e à protecção do sistema de vistas.
24º
Para tal conclusão, é fundamental atender ao comportamento concreto das partes, conforme se retira da factualidade referida supra, nos seguintes elementos que não é despiciendo recordar:
a) No dia 13.09.07, a Câmara Municipal de emitiu uma licença de construção, no seguimento do pedido de licenciamento do Centro Comercial “Por Cima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”;
b) O empreendimento vai-se situar na rua 1º do Maio, na freguesia de Alcântara, no concelho de Lisboa;
c) O projecto da obra prevê que o edifício irá ter 30 metros de altura;
d) As obras ainda não se iniciaram, estando previsto o seu começo para o dia 05.01.08
25º
Assim, sendo que o empreendimento se vai localizar na Rua 1º de Maio, 1300 Lisboa, ele integra-se numa Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional (cf. Documento n.º 2 PLANTA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESPAÇO URBANO)
26º
Para Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional prevê-se uma cércea máxima de 25 metros para novas construções, isto segundo o que dispõe o art.55º n.º 1, alínea e) do Regulamento do PDM de Lisboa.
27º
Dado que, conforme supra referido, o projecto da obra prevê edifício vai ter 30 metros de altura, a licença que autoriza a sua construção viola o referido artigo, padecendo do vício de nulidade em consequência dessa violação.
28º
O edifício por construir vai-se localizar, como referido, na zona do Vale de Alcântara, qualificada como um sistema de vistas pelo artigo 23º, nº1 c) do Regulamento do PDM de Lisboa. Estes devem ser especialmente protegidos, não podendo, consoante o que dispõe o n.º2 do mesmo artigo, nos arruamentos da frente ribeirinha, serem obstruídos por novas construções os alinhamentos de vistas sobre o rio
29º
O acto de licenciamento é impugnável, dada a sua eficácia externa e a lesão de direitos do Autor legalmente protegido, isto de acordo com o que dispõe o artigo 51º, n.º 1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.
30º
Tendo em conta que o acto é nulo, a sua impugnação não está dependente de prazo – artigo 58º, n.º1 do diploma invocado.
30º
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66º o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.
NESTES TERMOS
Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência, ser declarada nula a licença de construção n.º 167890.
PARA TANTO
a) Requer-se a notificação da Ré, a Câmara Municipal de Lisboa, para responder, querendo, no prazo legal.
b) Mais se requer a notificação do seguinte contra-interessado, a notificar:
António Vistas Largas de Lisboa
Junta: 3 Documentos
Duplicados Legais
Procuração Forense
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
Valor da causa: €50000 (cinquenta mil euros).
AS ADVOGADAS
Sara Louro
Mariana Bettencourt
Trabalho realizado por Sara Louro e Mariana Bettencourt
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