sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Contestação turma 1

Lisboa, 7 de Dezembro de 2007-12-07



Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
N. Processo: 123456/07




Engenheiro Joaquim Boa Vida, portador do bilhete de identidade 6208239, emitido em 06/06/2006 pelo Registo Civil de Lisboa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, vem ao abrigo do art. 68º nr.º 1,a da Lei 169/99 de 18 de Setembro representar o município de Lisboa.


Vem contestar a acção intentada por António de Lisboa nos seguintes termos:

I)
Factos

Artigo 1º
No dia 3 de abril de 2002, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu uma licença nr.º 051207 ao abrigo do artigo 64º nr.º 5,a da lei número 169/99 de 18 de Setembro para a construção do centro comercial designado “Acima De Nós Só A Ponte Sobre O Tejo”.
(cfr. Doc. nr.º 1 que se junta)


Artigo 2º
O acto de licenciamento obedeceu a todas as exigências legais.

Artigo 3º
Foi elaborado um estudo de impacto ambiental que sustenta a viabilidade do licenciamento.
(cfr. Doc. nr.º 2 que se junta)

Artigo 4º
Foi também solicitado um parecer ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativamente á segurança e condições de execução técnica da obra cuja apreciação foi favorável.
(cfr. Doc. n.º 3 que se junta)

Artigo 5º
O plano Director Municipal de Lisboa em vigor desde 1 de Janeiro de 1994 estabeleceu um regime supletivo com a cércea máxima de 25metros.




Artigo 6º
A definição de parâmetros urbanísticos, nomeadamente o número de pisos e cérceas é objecto do Plano Pormenor nos termos do artigo 91º nr.º 1,d do Decreto Lei 380/99.

Artigo 7º
O Plano Director Municipal de Lisboa remete expressamente essa competência para o Plano Pormenor segundo o artigo 85º nr.º 1,j do Decreto Lei 380/99.

Artigo 8º
O Plano Pormenor é um plano especifico que vem desenvolver e concretizar as directivas do Plano Director Municipal de Lisboa.

Artigo 9º
Os planos não podem ser instrumentos imutáveis, devem, para manter a sua funcionalidade adaptar-se á dinâmica da actividade urbanística.

Artigo 10º
A alterabilidade do plano é, assim um elemento que lhe é natural e necessário para acompanhar as evoluções sociais.

Artigo 11º
O Plano Pormenor veio estabelecer posteriormente, para a área de Alcântara uma cércea máxima de 40 metros.
(cfr. Doc. n.º 4 que se junta)

Artigo 12º
A elaboração do Plano Pormenor foi sujeita a acompanhamento nos termos gerais do artigo 75º do Decreto Lei 380/99.

Artigo 13º
O mesmo obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) , conforme o artigo 75º-C nr.º 2 do Decreto Lei 380/99.
(cfr. Doc. n.º 5 que se junta)

Artigo 14º
O Plano Pormenor também foi sujeito a um estudo de avaliação ambiental nos termos do artigo 74º nr.º 5 e 6 do Decreto Lei 380/99.
(cfr. Doc. n.º 6 que se junta)

Artigo 15º
No mesmo estudo ficaram salvaguardadas todas as questões de impacto ambiental suscitadas, nomeadamente o Sistema de Vistas referido no Plano Director Municipal de Lisboa.

Artigo 16º
Segundo o artigo 93º nr.º 1 do Decreto Lei 380/99 os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração.

Artigo 17º
A 5 de Março de 2004, o Plano Director Municipal de Lisboa foi alterado com base na desconformidade e incompatibilidade entre este e o Plano Pormenor nos termos do artigo 93º nr.º 2,b do Decreto Lei 380/99.
(cfr. Doc. nr.º 9 que se junta)



Artigo 18º
Nos termos do artigo 96º nr.º1 do Decreto Lei 380/99 e artigo 79º e 80 nr.º 2 do mesmo diploma, esta alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa mediante proposta da Câmara Municipal de Lisboa e ratificada pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 19º
O réu vem alegar que o acto de licenciamento é válido porque não contraria o Plano Director Municipal de Lisboa.



II
Direito

Artigo 20º
O autor não tem legitimidade activa para impugnar o acto administrativo com base no artigo 55º nr.º1,a do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) , uma vez não estarem a ser lesados os seus direitos legalmente protegidos e não estar a retirar para si próprio uma vantagem pessoal.

Artigo 21º
Não existe violação de qualquer direito fundamental nomeadamente o direito ao ambiente e á qualidade de vida constitucionalmente tutelados no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que foram tomadas todas as precauções para prevenir tal violação.

Artigo 22º
O acto é válido porque ao abrigo do artigo 133º nr.º 2,d do Código de Processo Administrativo não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental.

Artigo 23º
O acto é válido porque não viola qualquer instrumento de gestão territorial nomeadamente o Plano Director Municipal da cidade de Lisboa conforme previsto no artigo 103º do Decreto Lei 380/99.






Nos termos do artigo 84º nr.º 2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes á matéria do processo encontram-se apensados á contestação.



Junta:

Licença de Construção nr.º 051207
(cfr. Doc. nr.º 1)

Estudo de Impacto Ambiental
(cfr. Doc. nr.º 2)

Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(cfr. Doc. nr.º 3)

Plano Pormenor
(cfr. Doc. nr.º 4)

Parecer Favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(cfr. Doc. nr.º 5)

Estudo de Avaliação Ambiental
(cfr. Doc. nr.º 6)

Plano Director Municipal
(cfr. Doc. nr.º 9)

Contra Interessado:
Procuração do Contra Interessado (artigo 57º CPA)

(cfr. Doc. nr.º 8)
Está representado em juízo o contra interessado António Vistas Largas, portador do bilhete de identidade nr.º 7832405, gestor empresarial, viúvo, residente na Quinta da Beloura, nr.º 14, Lote 25, 3000-153 Cascais.

Mandatários Judiciais:
Procuração do Município de Lisboa

(cfr. Doc. nr.º 7)
Alfredo Marcolino
Duarte Sena
Lara Barroca
Miguel Santana
Nelson Freire
Pedro Sousa

Sociedade de Advogados SA com escritório na Avenida da Liberdade nrº69 1900 Lisboa

Rol de Testemunhas:


Aníbal Pelintra, portador do B.I. nrº 6841239, Casado, Padeiro, residente na Rua do Desespero nr.º 13 2ºDto, Alcântara, 1900 Lisboa

Engenheiro José Lopes, portador do B.I. 9200001, Engenheiro Civil, Casado, reseidente na Rua das Papoilas nrº 20 r/c esq 1900 Lisboa

Arquitecto António Taveira, portador do B.I. 2554321, Arquitecto, Divorciado, residente na Rua das Amoreiras nrº13 8º Dto 1900 Lisboa

José Pirilampo, portador do B.I. 2000007, Casado, Jardineiro, residente na Rua das Tertúlias nrº2 3º Esq, Alçântara, 1900 Lisboa

































Procuração



António Silva, portador do B.I. 3332147, Casado, residente na Rua Passarinho Lopes nrº24 5º Dto 1700 Lisboa, responsável máximo pelos serviços jurídicos da Câmara Municipal de Lisboa, situada na Praça do Poder local, 1200-458 Lisboa, confere todos os poderes necessários ao exercício da representação legal do Município de Lisboa aos Exmos Srs Drs

Alberto Ramos
Alfredo Marcolino
Duarte Sena
Lara Barroca
Miguel Santana
Nelson Freire
Pedro Sousa

Com escritório na Avenida da Liberdade nrº69 1900 Lisboa.

























Assinatura do Titular

António Silva


Procuração



António Vistas Largas, portador do B.I. nrº7832405, Gestor Empresarial, Viúvo, residente na Quinta da Beloura nrº14 Lote25 3000-153 Cascais, confere todos os poderes necessários ao exercício de representação legal, na sua condição de contra interessado no processo 123456/07 ao Exmo Sr Dr Alberto Ramos com escritório na Rua do Século nrº7 1700 Lisboa




































Assinatura do Titular

Atonio Vistas Largas

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