segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Comentário à citação do Senhor Professor Sérvulo Correia


O período caracterizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como a fase de “confirmação” do Contencioso Administrativo, conhece dois sub-períodos distintos, sendo o primeiro, o período de constitucionalização e o segundo, o período da europeização.
Tendo o contencioso administrativo português um passado de inspiração em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente nos ordenamentos francês e alemão, também no período de “confirmação” do contencioso, o primeiro exemplo de plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos e reconhecimento aos mesmos de plenos poderes face à Administração, bem como da afirmação dos mesmos como tendo por fim último a defesa dos direitos dos particulares, foi um ordenamento estrangeiro, no caso o Alemão, que deu o exemplo, mais tarde seguido por Portugal.
Desta forma o contencioso português não se pode afirmar como “autocéfalo” porquanto, se tem conformado com a adopção de medidas pensadas por outros ordenamentos jurídicos.
E se foi assim na génese e evolução do contencioso administrativo, em que as relações com os demais Estados eram meramente diplomáticas, bem se compreende que no âmbito de relações institucionais, estabelecidas no âmbito de uma entidade que quer significar a afirmação plena dos direitos fundamentais dos cidadãos, que pretende uma integração plena ao nível de diversas matérias, tradicionalmente integradas no sector público-administrativo e que o tem feito seja por via legislativa, seja por via jurisprudencial, o processo de criação e de evolução do contencioso seja cada vez menos autocéfalo e cada vez mais rompa com o passado traumático de perversidade entre Administração e Justiça.
Posterior ao primeiro período da “fase de confirmação” do contencioso administrativo, a constitucionalização, temos então o período da europeização.
Deste segundo período sobressaem alguns aspectos, que seguidamente indicaremos, demonstrativos da progressiva influência exercida pelo ordenamento europeu no ordenamento nacional.
“ (...) Verifica-se em nossos dias, um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua dupla vertente de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União”[1], podendo mesmo dizer-se, como refere o douto Professor Vasco Pereira da Silva, do Direito Administrativo, ser “direito europeu concretizado”, havendo uma interdependência entre os dois.
Ao nível da União Europeia tem sido tratadas questões de relevância extrema do Direito Administrativo, como sejam a Contratação Pública, os Serviços Públicos e as Providências Cautelares, tendo uma parte das “normas” de direito europeu origem jurisprudencial, fruto de cooperação entre ordenamentos nacionais, ou os Tribunais nacionais e o ordenamento europeu.
As regras resultantes desta criação jurisprudencial e legislativa são tanto de cariz substantivo, como de Âmbito processual, tendo estas ultimas vindo a adquirir, como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva, “importância crescente”, tendo como resultado a crescente convergência dos sistemas processuais dos Estados-membros, sendo várias e importantes as «“regras comuns” integrantes do Direito do Processo Administrativo Europeu».
Concluindo este nosso comentário, breve mas que julgamos tocar o essencial dos temas subjacentes ao excerto transcrito do Professor Sérvulo Correia, transcrevemos uma passagem da já citada obra do Professor Vasco Pereira da Silva, onde se lê: «é forçoso concluir que o Contencioso Administrativo de cada um dos países “sofre efeitos modificadores profundos com o emergir e o afirmar, a nível europeu, de um processo de uniformização das regras de tutela”. E “tais efeitos estão destinados a aumentar progressivamente, na medida em que a evolução referida prossegue no sentido da criação de um ius commune neste domínio”, pois “de cada vez que o legislador comunitário ou o Tribunal de Justiça procedem à homogeneização de um aspecto do sistema de justiça administrativa o princípio (…) da autonomia dos países membros em matéria processual retrocede, perde relevância”[2] »[3].
Filipa Pereira da Cruz - 140103043
Fernando Costal Carinhas - 140102128

[1] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005, pág. 103.
[2] Roberto Carantia, “Tutela G. (I. S. 1’ I. C.)”, cit., in Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
[3] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.

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