UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE DIREITO
EXAME DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
I
Comente, de forma crítica, duas (e só duas) das seguintes afirmações. Redija as suas composições de forma clara e sucinta, procurando não ultrapassar o limite de 2 páginas por resposta.
1- «O critério para a delimitação da competência dos Tribunais Administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual, independentemente da natureza jurídica das entidades contratantes, o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que, como veremos mais adiante, essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por “contagiar” todo o regime jurídico aplicável ao contrato, nomeadamente, para efeitos de contencioso administrativo» (MARIA JOÃO ESTORNINHO).
2- «(...) A previsão do artigo 59.º, n.º 5 [CPTA], confere à impugnação administrativa, em geral, um carácter facultativo (...). Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam, porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária (reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar). Parece dever, assim, entender-se que estas disposições de carácter substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos previstos, é necessária a utilização da impugnação administrativa» (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / CARLOS CADILHA).
3- «Globalmente, o sistema de impugnação de normas regulamentares pelos tribunais administrativos assenta claramente no compromisso entre a tutela dos direitos subjectivos dos particulares e a reposição da legalidade violada, compromisso esse que se traduz no predomínio objectivo e subjectivo dos processos dos artigos 73.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, respectivamente Cumpre apenas saber se esta opção é admissível: constituirá um retrocesso face ao regime jurídico que a antecedeu e será conforme às exigências constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de impugnabilidade de normas regulamentares?» (PEDRO ALVES).
4- «(…) No respeitante à facilidade com que são admitidos os processos cautelares, é de advertir para o risco que uma tal visão das coisas pode criar para o normal e regular funcionamento do sistema de justiça administrativa, deslocando, na prática, para esses processos prévios e acessórios, a decisão de parte significativa dos litígios que devia ter lugar nos processos principais, processos estes que, assim, mais não serão do que uma mera repetição dos processos cautelares» (CASALTA NABAIS)
II
Tenha presente a nossa já conhecida hipótese da simulação de julgamento e responda às seguintes questões:
António de Lisboa pretende reagir contenciosamente contra as autoridades administrativas que licenciaram a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, alegando que tal empreendimento viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis. O particular, vizinho do empreendimento, alega ainda verificar-se, no caso, também a violação de direitos fundamentais dos moradores, que vêm afectado o seu direito ao ambiente e qualidade de vida, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, que se arriscariam a “sofrer as consequências de eventuais acidentes ocorridos na ponte 25 de Abril”.
António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Acrescentando ainda não existir qualquer lesão de “pseudo-direitos fundamentais” dos moradores, uma vez que se trata de um empreendimento de grande qualidade, projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, internacionalmente reconhecido, que vai contribuir para a requalificação urbanística da zona, e que, além do mais, é dotado de um equipamento desportivo único, que será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de berlinde.
1- Suponha que é advogado de António de Lisboa e indique:
a) Que pedido(s) formularia no âmbito da tutela cautelar e quais os argumentos de que se serviria para melhor defender a posição do seu cliente?
b) Quais os meios processuais, os pedidos, e os principais argumentos de facto e de direito em que poderia basear a defesa do seu constituinte?
2- Suponha que é advogado de António Vistas Largas e indique:
a) Que argumentos de ordem processual utilizaria para defender os interesses do réu na providência cautelar referida na sua resposta à pergunta 1- a)?
b) Que argumentos (processuais e materiais) poderia invocar em face dos meios processuais, dos pedidos e doas argumentos escolhidos na resposta à pergunta 1-b)?
3- Suponha que é juiz. Qual seria a sua decisão e com que fundamentos?
N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica, pelo que qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência. Nas suas respostas pode ainda recriar a história com os elementos que entender necessários (sempre privilegiando as questões processuais, já que se tem como assente que deve resolver a hipótese de acordo com os elementos jurídicos fornecidos pelo enunciado e a legislação do contencioso administrativo). (Classificação: I – 10 valores - 2x5 -; II – 10 valores)
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
terça-feira, 18 de dezembro de 2007
Sentença Turma 1
Relatorio:
António de Lisboa (autor), intentou a presente acção administrativa especial contra o Municipio de Lisboa (réu) , nos seguintes moldes :
- o autor, entende que a emissão da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, (especialmente no que toca à altura máxima das construções edificáveis) é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e, por conseguinte, não devia ter sido aprovado;
- o autor considera que estão a ser ilegitimamente lesados direitos fundamentais como o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida consagrados constituicionalmente no art.º 66º da CRP, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial;
- o contra-interessado António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”.
- o autor pretende a declaração de nulidade da licença de construção nº 051207, por ter sido concedida am virtude da aprovação de um projecto de obra que viola o artº 55.º, nº1, e) do Plano Director Municipal de Lisboa ,bem como a cessação imediata dos trabalhos e a demolição de eventuais estruturas já construidas;
O presente processo foi acrescido de documentos e, ao abrigo das disposições presentes no código de processo civil, foi requerida prova pericial.
- o autor, entende que a emissão da licença de construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, (especialmente no que toca à altura máxima das construções edificáveis) é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e, por conseguinte, não devia ter sido aprovado;
- o autor considera que estão a ser ilegitimamente lesados direitos fundamentais como o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida consagrados constituicionalmente no art.º 66º da CRP, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial;
- o contra-interessado António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”.
- o autor pretende a declaração de nulidade da licença de construção nº 051207, por ter sido concedida am virtude da aprovação de um projecto de obra que viola o artº 55.º, nº1, e) do Plano Director Municipal de Lisboa ,bem como a cessação imediata dos trabalhos e a demolição de eventuais estruturas já construidas;
O presente processo foi acrescido de documentos e, ao abrigo das disposições presentes no código de processo civil, foi requerida prova pericial.
Materia Provada:
A) Foi emitida a licença nº 041207 pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"
B) O autor é residente na Rua do Desespero, nº7, 1º esq, 1900 Lisboa, que se situa no terreno em frente a onde decorrem as obras.
C) António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
D) Foi emitida a Licença de Construção nr.º 051207
E) Foi provada a existencia de um Estudo de Impacto Ambiental
F) Foi dado como provado o Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
G) Foi dado tambem como provado que o Plano Pormenor veio alterar o PDM a 5 de Março de 2004;
H) Foi provado, o Parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
I) O Estudo de Avaliação Ambiental;
O Direito
Considerando que foi emitida a licença nº 041207 a 3 de Abril de 2002 pela câmara Municipal de Lisboa para a construção do centro comercial “Acima de nós, só a ponte sobre o Tejo”
Considerando que o autor é parte legitima, nos termos do artº 55 nº1, a) do CPTA
Considerando que o autor é contra-interessado nos termos do artº 57 do CPTA.
Considerando o parecer do Ministério Público, que esclarece a notória violação do PDM no respeitante à altura e à localização da obra construída, bem como a violação dos deveres ambientais.
Quanto aos pedidos do autor:
- relativamente á impugnação do acto de licenciamento,considera-se que a licença foi emitida antes do acto, assim e de acordo com o artº 55, e) do PDM foi violado o limite da cércea máxima (25 metros);
-considera-se que a licença de construção é ilegal, pois o projecto da obra não está de acordo como PDM e por conseguinte não deveria ter sido aprovado;
- a providência cautelar caduca nos termos do artº 123 , g) do CPTA, sendo os seus efeitos consumidos com a própria sentença;
- Quanto a violação dos Direitos Fundamentais consideramos que a altura do edifício irá violar o permitido pelo Plano Director Municipal de Lisboa vigente, que estabelece como limite máximo 25 metros, não devendo por isso ter sido aprovada a licença em questão. Considera-se esse argumento válido pelo facto da altura do prédio em causa ser de 35 metros, o que ultrapassa em dez metros o limite previamente estabelecido, violando claramente o art. 55.º n.°1, e) do PDM. As violações do PDM geram a nulidade do acto nos termos do art.68.° a) do Decreto-Lei n.º 555/99, em conexão com o art.103.° do Decreto-Lei n.º 380/99
Decisão:
Nos termos expostos julga-se procedente o pedido do autor.
Condena-se o réu em multa pelo atraso na entrega de documentos, nos termos do artº 523º do CPC
Condena-se o réu no pagamento das custas judiciais nos termos do artº 446 nº 1 e 2 do CPC.
Daniel Silva
Frederico Macau Pereira
Sónia Monteiro
Joana Rodrigues
Sofia Horgan
Dinamene Santos
segunda-feira, 17 de dezembro de 2007
Comentário à citação do Senhor Professor Sérvulo Correia
O período caracterizado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como a fase de “confirmação” do Contencioso Administrativo, conhece dois sub-períodos distintos, sendo o primeiro, o período de constitucionalização e o segundo, o período da europeização.
Tendo o contencioso administrativo português um passado de inspiração em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente nos ordenamentos francês e alemão, também no período de “confirmação” do contencioso, o primeiro exemplo de plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos e reconhecimento aos mesmos de plenos poderes face à Administração, bem como da afirmação dos mesmos como tendo por fim último a defesa dos direitos dos particulares, foi um ordenamento estrangeiro, no caso o Alemão, que deu o exemplo, mais tarde seguido por Portugal.
Desta forma o contencioso português não se pode afirmar como “autocéfalo” porquanto, se tem conformado com a adopção de medidas pensadas por outros ordenamentos jurídicos.
E se foi assim na génese e evolução do contencioso administrativo, em que as relações com os demais Estados eram meramente diplomáticas, bem se compreende que no âmbito de relações institucionais, estabelecidas no âmbito de uma entidade que quer significar a afirmação plena dos direitos fundamentais dos cidadãos, que pretende uma integração plena ao nível de diversas matérias, tradicionalmente integradas no sector público-administrativo e que o tem feito seja por via legislativa, seja por via jurisprudencial, o processo de criação e de evolução do contencioso seja cada vez menos autocéfalo e cada vez mais rompa com o passado traumático de perversidade entre Administração e Justiça.
Posterior ao primeiro período da “fase de confirmação” do contencioso administrativo, a constitucionalização, temos então o período da europeização.
Deste segundo período sobressaem alguns aspectos, que seguidamente indicaremos, demonstrativos da progressiva influência exercida pelo ordenamento europeu no ordenamento nacional.
“ (...) Verifica-se em nossos dias, um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua dupla vertente de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União”[1], podendo mesmo dizer-se, como refere o douto Professor Vasco Pereira da Silva, do Direito Administrativo, ser “direito europeu concretizado”, havendo uma interdependência entre os dois.
Ao nível da União Europeia tem sido tratadas questões de relevância extrema do Direito Administrativo, como sejam a Contratação Pública, os Serviços Públicos e as Providências Cautelares, tendo uma parte das “normas” de direito europeu origem jurisprudencial, fruto de cooperação entre ordenamentos nacionais, ou os Tribunais nacionais e o ordenamento europeu.
As regras resultantes desta criação jurisprudencial e legislativa são tanto de cariz substantivo, como de Âmbito processual, tendo estas ultimas vindo a adquirir, como salienta o Professor Vasco Pereira da Silva, “importância crescente”, tendo como resultado a crescente convergência dos sistemas processuais dos Estados-membros, sendo várias e importantes as «“regras comuns” integrantes do Direito do Processo Administrativo Europeu».
Concluindo este nosso comentário, breve mas que julgamos tocar o essencial dos temas subjacentes ao excerto transcrito do Professor Sérvulo Correia, transcrevemos uma passagem da já citada obra do Professor Vasco Pereira da Silva, onde se lê: «é forçoso concluir que o Contencioso Administrativo de cada um dos países “sofre efeitos modificadores profundos com o emergir e o afirmar, a nível europeu, de um processo de uniformização das regras de tutela”. E “tais efeitos estão destinados a aumentar progressivamente, na medida em que a evolução referida prossegue no sentido da criação de um ius commune neste domínio”, pois “de cada vez que o legislador comunitário ou o Tribunal de Justiça procedem à homogeneização de um aspecto do sistema de justiça administrativa o princípio (…) da autonomia dos países membros em matéria processual retrocede, perde relevância”[2] »[3].
Filipa Pereira da Cruz - 140103043
Fernando Costal Carinhas - 140102128
Fernando Costal Carinhas - 140102128
[1] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005, pág. 103.
[2] Roberto Carantia, “Tutela G. (I. S. 1’ I. C.)”, cit., in Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
[3] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2005.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2007
Comentário à afirmação do Professor Sérvulo Correia
No nosso país, seguiu-se o Direito Administrativo, designado, de tipo Continental, inspirado no sistema de justiça administrativa francês e alemão, não tendo ocorrido uma criação própria e original de um Direito Administrativo português.
No Século XIX, o Direito Administrativo, foi sendo construído de forma consentânea com a ideia de Estado do período liberal. Ao nível interno dos Estados, o poder executivo estava centralizado e concentrado no governo, ao mesmo tempo que a actuação administrativa dos organismos públicos, poucos, era regulada de forma unitária. No âmbito da transição para o Estado Social e depois para o pós-social, verificou-se um fenómeno de desconcentração e descentralização de poderes, isto no sentido de ser conseguida uma resposta mais eficaz relativamente à satisfação das necessidades colectivas da comunidade, naquilo que dizia respeito, ao bem-estar económico e social (direitos sociais; da Saúde, Educação) da comunidade, configurando-se a existência de uma Administração prestadora. O Governo, então, diferencia-se da Administração, o poder local “autonomizou-se” em relação ao poder central, as entidades públicas e as autoridades independentes ganham o seu espaço.
Ao nível externo, verificou-se uma multiplicação de fenómenos jurídico - administrativos no âmbito das Organizações Internacionais, sendo de salientar a União Europeia, que constituindo uma Ordem Jurídica própria, as suas regulações penetraram nos ordenamentos jurídicos dos Estados Membros (Directivas, regulamentos), em atenção ao primado do direito comunitário sobre o Direito Interno dos mesmos.
Nos dias de hoje, é constatável, um fenómeno de europeização, do Direito Administrativo, verificando-se uma interpenetração horizontal, ao nível de construção dogmática, dos princípios e dos institutos, e ao mesmo tempo é efectivado um Direito Administrativo que resulta de uma interacção entre o tribunal de Justiça das Comunidades e os direitos administrativos nacionais dos países comunitários, que têm convergido entre si. O Direito Administrativo Processual Europeu tem como fontes, a Lei, a Jurisprudência, e a Doutrina.
Para além do mais, tem-se verificado uma autonomia do direito adjectivo; processual administrativo, em relação ao direito administrativo substantivo e conjuntamente uma harmonização dos sistemas processuais dos Estados Membros.
Poderemos destacar uma consagração europeia do direito à tutela judicial efectiva, no seio do Tribunal de Justiça, ao afastar o efeito preclusivo do direito de acção, no âmbito da legislação nacional, contra as entidades públicas, se houver incompatibilidade entre o Direito Europeu e o Direito Interno, ao conceder aos tribunais internos, nestes casos, a possibilidade de conhecimento oficioso por parte destes. Outro ponto, traduz-se em o juiz nacional, na qualidade de Juiz comunitário, ter poderes plenos, tanto quanto ao processo principal como às providências cautelares, em que os órgãos administradores da justiça, têm a susceptibilidade de criar novos meios processuais, relevando-se aqueles insuficientes (Acórdão TJ, 19 de Junho de 1990).Também, em matéria de contratação pública, se efectivou um regime jurídico de tutelar europeia pela via legislativa. Os Estados Membros, podem incorrer em responsabilidade civil extra-contratual, no âmbito dos poderes públicos, (legislativo, administrativo e judicial), tendo os países comunitários o dever de ressarcir os danos causados aos indivíduos, por via indemnizatória. Uma outra regra, de dimensão europeia, ao nível do processo administrativo europeu, tem a ver com uma maior amplitude de impugnabilidade de actos lesivos da esfera jurídica dos indivíduos, sendo assumida uma amplitude conceitual do acto administrativo e também a aceitação da construção dogmática de relação jurídica, como estruturante, no âmbito da actividade administrativa.
O Processo Administrativo português, perante o exposto, considera-se, também, de forma acentuada, atingido pela europeização geral ocorrida ao nível dos outros Estados Membros.
terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Despacho Saneador Turma 2
Processo nº225345/07
Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, vem este tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.
SANEAMENTO
1.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, o autor obtém para si um benefício, pois é morador na zona em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.
2.
O tribunal é competente para apreciação da causa.
3.
Não há nulidades nem excepções de que nos cumpra conhecer por força da lei ou em virtude da vontade das partes tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz (art. 78º) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).Assim , o tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e válido.
MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE
A.
Emissão de licença pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"
B.
Autor é residente na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Concelho de Lisboa. A residência do autor situa-se junto ao terreno da obra.
C.
António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
D.
Alcântara não é zona histórica (ponto 3, secção II do Preâmbulo do PDM de Lisboa)
E.
A consulta da licença é pública, sendo o alvará da obra afixado publicamente no local, o que presume o conhecimento por parte de qualquer pessoa do seu licenciamento.
BASE INSTRUTÓRIA
1º
Data da emissão da licença e data do início construção. O interessado tem o ónus da prova quanto aos factos que tenha alegado, designadamente a recusa da consulta da licença (artº 88 do CPA);
2º
Solicitação da apensão aos autos do procedimento administrativo e indicação da morada da obra em execução;
3º
Não foram entregues quaisquer documentos que provem a realização de estudos, designadamente o parecer do IPPAR, fundamental para designação da zona como sendo zona habitacional;
4º
Eventuais perigos e danos;
5º
Saber se houve fiscalização da obra por entidades competentes;
Notifique e dê cópias.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
O grupo de juízes:
Joana Nunes Pastor
João Ricardo Dias Tavares Conceição Marques
Francisco Maria de Almeida Garrett Nobre
Pedro Côrte-Real de Moura Coutinho
Pedro Miguel Simões de Oliveira
Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511º, nº1 CPC (por remissão do art. 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e art. 510º, nº1 CPC.Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art. 787º, 508ºB, nº1 e 6 e art. 510º CPC, vem este tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.
SANEAMENTO
1.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também o autor é parte legítima pois , nos termos do art. 55º, nº1, al.a) CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida em que pela impugnação de licenciamento, o autor obtém para si um benefício, pois é morador na zona em que decorrem as obras, sendo que é invocado para si mesmo e não para outros, e só pode ser devidamente tutelado pela via judicial.
2.
O tribunal é competente para apreciação da causa.
3.
Não há nulidades nem excepções de que nos cumpra conhecer por força da lei ou em virtude da vontade das partes tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz (art. 78º) CPTA, art. 460º CPC, art. 201º, nº1 CPC, art. 88º CPTA, art. 205º, nº1 CPC).Assim , o tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e válido.
MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE
A.
Emissão de licença pela Câmara Municipal de Lisboa para a construção do Centro Comercial "Acima de nós só a ponte sobre o Tejo"
B.
Autor é residente na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Concelho de Lisboa. A residência do autor situa-se junto ao terreno da obra.
C.
António Vistas Largas é contra-interessado, nos termos do art. 57º CPTA.
D.
Alcântara não é zona histórica (ponto 3, secção II do Preâmbulo do PDM de Lisboa)
E.
A consulta da licença é pública, sendo o alvará da obra afixado publicamente no local, o que presume o conhecimento por parte de qualquer pessoa do seu licenciamento.
BASE INSTRUTÓRIA
1º
Data da emissão da licença e data do início construção. O interessado tem o ónus da prova quanto aos factos que tenha alegado, designadamente a recusa da consulta da licença (artº 88 do CPA);
2º
Solicitação da apensão aos autos do procedimento administrativo e indicação da morada da obra em execução;
3º
Não foram entregues quaisquer documentos que provem a realização de estudos, designadamente o parecer do IPPAR, fundamental para designação da zona como sendo zona habitacional;
4º
Eventuais perigos e danos;
5º
Saber se houve fiscalização da obra por entidades competentes;
Notifique e dê cópias.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
O grupo de juízes:
Joana Nunes Pastor
João Ricardo Dias Tavares Conceição Marques
Francisco Maria de Almeida Garrett Nobre
Pedro Côrte-Real de Moura Coutinho
Pedro Miguel Simões de Oliveira
Turma 2 - Arrolamento de testemunhas da entidade demandada e contra-interessados
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO
Processo: nº 225345/07
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
O Município da Câmara Municipal de Lisboa e António Vistas Largas, melhor identificados nos autos à margem referenciados, vêm muito respeitosamente, apresentar as suas contestações e juntar rol de testemunhas.
Contestando dizem:
Oferecem o mérito das suas declarações em audiência de julgamento.
Rol de testemunhas:
1 - António Vistas Largas,residente na Avenida da Liberdade nº 33, 8º andar, Frente, Lisboa, empresário de construção civil;
2 - Sr. José dos Santos; residente na Rua Sagrada Esperança, nº22, 1º Esquerdo, Lisboa; reformado, antigo Engenheiro industrial da Lisnave
3 – Sr. Boaventura Oliveira; comerciante; residente na Rua Sagrada Esperança, nº 33, 1º andar, Lisboa; senhorio do prédio situado na rua Sagrada Esperança, nº22, Lisboa;
4 – Sr. Ricardo Domingues; residente na Avenida D. João I, nº 77, 9º Dto, Lisboa; Representante sindical dos trabalhadores da empresa construtora do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo“
5 – Sr. John Smith III, residente na Street Hall of Fame, number 17, London; arquitecto
6- Sr. Carlos Delgado; residente na rua Teodoro Lewis, nº13, 7º esquerdo, Lisboa; Técnico de construção civil
e
7- Srª Dona Maria da Silva; residente na Praça dos Cavaleiros, nº 44, 3º Frente, Lisboa; “manager” da patinadora profissional Joana Silva
Junta: duplicados e cópia legais
O Advogado
Processo: nº 225345/07
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
O Município da Câmara Municipal de Lisboa e António Vistas Largas, melhor identificados nos autos à margem referenciados, vêm muito respeitosamente, apresentar as suas contestações e juntar rol de testemunhas.
Contestando dizem:
Oferecem o mérito das suas declarações em audiência de julgamento.
Rol de testemunhas:
1 - António Vistas Largas,residente na Avenida da Liberdade nº 33, 8º andar, Frente, Lisboa, empresário de construção civil;
2 - Sr. José dos Santos; residente na Rua Sagrada Esperança, nº22, 1º Esquerdo, Lisboa; reformado, antigo Engenheiro industrial da Lisnave
3 – Sr. Boaventura Oliveira; comerciante; residente na Rua Sagrada Esperança, nº 33, 1º andar, Lisboa; senhorio do prédio situado na rua Sagrada Esperança, nº22, Lisboa;
4 – Sr. Ricardo Domingues; residente na Avenida D. João I, nº 77, 9º Dto, Lisboa; Representante sindical dos trabalhadores da empresa construtora do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo“
5 – Sr. John Smith III, residente na Street Hall of Fame, number 17, London; arquitecto
6- Sr. Carlos Delgado; residente na rua Teodoro Lewis, nº13, 7º esquerdo, Lisboa; Técnico de construção civil
e
7- Srª Dona Maria da Silva; residente na Praça dos Cavaleiros, nº 44, 3º Frente, Lisboa; “manager” da patinadora profissional Joana Silva
Junta: duplicados e cópia legais
O Advogado
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