sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Comentário a citação do Prof. Servulo Correia

Tal como afirma o Professor Sérvulo Correia, o direito administrativo português foi tudo menos inovador. A sua génese provem essencialmente do modelo de justiça administrativa francesa e posteriormente alemã, já que é neste país que se dão os primeiros passos na inserção do Contencioso Administrativo nas Constituições.
Historicamente e numa primeira fase, os revolucionários franceses proíbem os tribunais comuns de julgar a actuação da administração, que era controlada apenas por si mesma e onde não havia qualquer preocupação com os direitos dos particulares face a essa actuação, tendo estes que recorrer primeiramente a um ministro, o chamado “ministro-juiz”, para que a sua causa pudesse ter recurso para o Conselho de Estado.
No entanto, a partir dos anos 70 do século passado dá-se o fenómeno de jurisdicionalização da justiça administrativa, concedendo-se plenos poderes aos juízes e decretando-se a total autonomia dos tribunais administrativos em relação á própria administração.

Em Portugal é Mouzinho da Silveira que implementa um sistema autónomo que durará até 1976 e que tenta terminar com a total promiscuidade existente entre poder judicial e a administração pública. Mas é apenas com a Constituição da Republica Portuguesa de 1976 que se dá plena jurisdição aos tribunais administrativos portugueses (artigos 202º e seguintes da CRP) e é também por esta altura que são reconhecidos verdadeiros direitos dos particulares (artigo 268º CRP), sendo que serão estes agora o principal fim do Contencioso Administrativo.

É nesta fase que a grande preocupação se torna a de consagrar efectivamente no texto da Constituição os direitos subjectivos dos particulares e implementar um esquema judicial imparcial e justo que passaria pela criação de verdadeiros tribunais administrativos.
A partir de 1976, vamos observar esta evolução da justiça administrativa, vão criar-se verdadeiros tribunais, devidamente autonomizados (artigos 209º e 212º CRP), tribunais esses que vão ter a preocupação de proteger plenamente os direitos dos particulares e de não continuar a actuar “fechando os olhos” á verdadeira realidade, confundindo a administração com o poder judicial tão bem plasmada na celebre frase do pôs revolução francesa “julgar ainda é administrar”.
No entanto, e infelizmente, o fosso que separava a nossa Constituição da verdadeira realidade constitucional era demasiado grande para que se conseguisse pôr em pratica e concretizar esta evolução e nem mesmo a reforma de 1984/85 da qual vai nascer o ETAF e a LEPTA, nem a revisão constitucional de 1989, onde o legislador contempla um modelo essencialmente subjectivista e se liberta da ideia de que o Contencioso Administrativo apenas passa pelo Recurso de Anulação, se consegue reagir contra a inércia que envolvia a justiça administrativa desde sempre.

Apenas em 2004 conseguimos observar uma verdadeira revolução no planeamento do novo Contencioso Administrativo português. Esta reforma vai então aplicar com rigor o modelo da lei fundamental, conseguindo ultrapassar as divergências entre o texto e a realidade e procurando assegurar um nível elevado de protecção dos direitos dos particulares, nomeadamente alargando os meios processuais em utilização, bem como consagrando um modelo de tutela cautelar.

Um outro pilar base da evolução positiva do Contencioso Administrativos nos últimos anos é a criação de normas, doutrina e jurisprudência ao nível da União Europeia e do Direito Comunitário, que vão contribuir largamente, não só para a harmonizar o direito interno dos vários estados membros, mas também ajudar a ultrapassar os vastos “traumas”que até ao fim do século XX as ordens jurídicas foram sofrendo.

Em Portugal concretamente, até 2004 não se conseguiu notar com grande relevo estas influências Europeias, porque por um lado não havia concretização constitucional do modelo de justiça administrativa consagrado e por outro a nível europeu era-nos impossível atingir esta evolução já que continuávamos agarrados ao “velhinho” Recurso de Anulação.
Era, por isso, mínima a influência do Direito Comunitário no Processo Administrativo português, ainda que de vez em quando, mas muito pontualmente se pudessem descortinar algumas situações olhadas do ponto de vista europeu.
Com a reforma de 2004, Portugal como que “fez as pazes” com a Europa conseguindo concretizar adequadamente o modelo que vinha gradualmente a ser instituído nos demais estados membros, que tinha como grande objectivo a plena protecção dos particulares e uma justiça administrativa independente devidamente jurisdicionalizada.

Concluindo, temos que cada vez mais dar o nosso mérito ao direito processual administrativo europeu, que tanto por fontes legislativas como jurisprudenciais tem chegado até nós e cuja importância é cada vez maior, terminando com as fronteiras entre países.

Ana Silva e Bruna Gomes

Comentário a citação do Prof. Servulo Correia

Tal como afirma o Professor Sérvulo Correia, o direito administrativo português foi tudo menos inovador. A sua génese provem essencialmente do modelo de justiça administrativa francesa e posteriormente alemã, já que é neste país que se dão os primeiros passos na inserção do Contencioso Administrativo nas Constituições.
Historicamente e numa primeira fase, os revolucionários franceses proíbem os tribunais comuns de julgar a actuação da administração, que era controlada apenas por si mesma e onde não havia qualquer preocupação com os direitos dos particulares face a essa actuação, tendo estes que recorrer primeiramente a um ministro, o chamado “ministro-juiz”, para que a sua causa pudesse ter recurso para o Conselho de Estado.
No entanto, a partir dos anos 70 do século passado dá-se o fenómeno de jurisdicionalização da justiça administrativa, concedendo-se plenos poderes aos juízes e decretando-se a total autonomia dos tribunais administrativos em relação á própria administração.

Em Portugal é Mouzinho da Silveira que implementa um sistema autónomo que durará até 1976 e que tenta terminar com a total promiscuidade existente entre poder judicial e a administração pública. Mas é apenas com a Constituição da Republica Portuguesa de 1976 que se dá plena jurisdição aos tribunais administrativos portugueses (artigos 202º e seguintes da CRP) e é também por esta altura que são reconhecidos verdadeiros direitos dos particulares (artigo 268º CRP), sendo que serão estes agora o principal fim do Contencioso Administrativo.

É nesta fase que a grande preocupação se torna a de consagrar efectivamente no texto da Constituição os direitos subjectivos dos particulares e implementar um esquema judicial imparcial e justo que passaria pela criação de verdadeiros tribunais administrativos.
A partir de 1976, vamos observar esta evolução da justiça administrativa, vão criar-se verdadeiros tribunais, devidamente autonomizados (artigos 209º e 212º CRP), tribunais esses que vão ter a preocupação de proteger plenamente os direitos dos particulares e de não continuar a actuar “fechando os olhos” á verdadeira realidade, confundindo a administração com o poder judicial tão bem plasmada na celebre frase do pôs revolução francesa “julgar ainda é administrar”.
No entanto, e infelizmente, o fosso que separava a nossa Constituição da verdadeira realidade constitucional era demasiado grande para que se conseguisse pôr em pratica e concretizar esta evolução e nem mesmo a reforma de 1984/85 da qual vai nascer o ETAF e a LEPTA, nem a revisão constitucional de 1989, onde o legislador contempla um modelo essencialmente subjectivista e se liberta da ideia de que o Contencioso Administrativo apenas passa pelo Recurso de Anulação, se consegue reagir contra a inércia que envolvia a justiça administrativa desde sempre.

Apenas em 2004 conseguimos observar uma verdadeira revolução no planeamento do novo Contencioso Administrativo português. Esta reforma vai então aplicar com rigor o modelo da lei fundamental, conseguindo ultrapassar as divergências entre o texto e a realidade e procurando assegurar um nível elevado de protecção dos direitos dos particulares, nomeadamente alargando os meios processuais em utilização, bem como consagrando um modelo de tutela cautelar.

Um outro pilar base da evolução positiva do Contencioso Administrativos nos últimos anos é a criação de normas, doutrina e jurisprudência ao nível da União Europeia e do Direito Comunitário, que vão contribuir largamente, não só para a harmonizar o direito interno dos vários estados membros, mas também para ajudar a ultrapassar os vastos “traumas”que até ao fim do século XX as ordens jurídicas foram sofrendo.

Em Portugal concretamente, até 2004 não se conseguiu notar com grande relevo estas influências Europeias, porque por um lado não havia concretização constitucional do modelo de justiça administrativa consagrado e por outro a nível europeu era-nos impossível atingir esta evolução já que continuávamos agarrados ao “velhinho” Recurso de Anulação.
Era, por isso, mínima a influência do Direito Comunitário no Processo Administrativo português, ainda que de vez em quando, mas muito pontualmente se pudessem descortinar algumas situações olhadas do ponto de vista europeu.
Com a reforma de 2004, Portugal como que “fez as pazes” com a Europa conseguindo concretizar adequadamente o modelo que vinha gradualmente a ser instituído nos demais estados membros, que tinha como grande objectivo a plena protecção dos particulares e uma justiça administrativa independente devidamente jurisdicionalizada.

Concluindo, temos que cada vez mais dar o nosso mérito ao direito processual administrativo europeu, que tanto por fontes legislativas como jurisprudenciais tem chegado até nós e cuja importância é cada vez maior, terminando com as fronteiras entre países.

Simulação de Julgamento: A acção popular. (9.º nº 2 do CPTA).

Caros colegas e professores:

Em sequência da última aula teórica, na qual o nosso Professor expôs a sua posição quanto aos requisitos da acção popular, mudaremos a orientação pela qual seguimos a resolução da simulação de julgamento.

Na nossa última intervenção, sustentamos que António teria legitimidade activa, no âmbito da acção popular (artigo 9.º nº 2). Poderia com este fundamento impugnar a atribuição da licença, invocando uma lesão de um direito relacionado com a matéria de urbanismo. Contudo parece-nos agora que tal não se verifica e que António não terá legitimidade como actor popular. A nossa posição partia de um entendimento erróneo de direito subjectivo, que configura a vantagem que alguém deve arrogar-se como titular, para poder ser considerado parte na situação material controvertida e assim ter legitimidade activa pelo artigo 9.º nº 1. Entendíamos assim que ser titular na relação material controvertida, seria ser titular de uma posição de vantagem face à relação administrativa, mas o desvio está em que esta situação de vantagem configurar-se-ia como um direito subjectivo, que a nosso entender não compreendia os interesses difusos. Para estes direitos, entendidos como direitos da colectividade, considerávamos que se aplicaria sempre a acção popular. É a opinião de Mário Esteves de oliveira e de Rodrigo Esteves oliveira quando ao referir-se à acção popular dizem que “é titulada assim no CPTA, a tutela judicial dos interesses difusos, em relação a certos bens ou valores legal ou constitucionalmente protegidos”. Assim sendo compreendíamos que a partir de uma mesma situação poderia o autor ter legitimidade tanto como actor singular ou popular, pois se do interesse dito difuso pudesse ser também extraída uma situação que o afectasse pessoalmente, poderia optar pela fundamentação da legitimidade individual. Contrariamente, o nosso Professor, se bem entendemos a sua posição, reserva a acção popular para situações em que o autor não seja afectado individualmente. Entende que não há já razões para apartar as noções de direito subjectivo e direitos de categoria inferior como poderiam ser entendidos os interesses difusos. Assim sendo desde que o particular tenha algum interesse pessoal na demanda, este não poderá ser actor popular, pois os interesses difusos são equiparados aos subjectivos e protegidos no âmbito no artigo 9.º nº 1. No caso sobre o qual versamos, podemos ver que sobre António a licença tem um impacto pessoal, pois é de facto vizinho do centro. Só seria necessário invocar legitimidade de actor popular, aquele que não tivesse essa incidência sobre o facto, limitando-se a defender um interesse social, não influente sobre um sujeito em especial.

Concluindo consideramos que António é parte legitima, mas não com fundamento na acção popular.

Esperamos ter compreendido bem a questão e deixamos ao vosso apreço a nossa opinião.

Augusto Torbay e Carla Dourado.

Breve análise comparativa entre a sujeição dos contratos à jurisdição Administrativa, no novo e no velho ETAF

Caros Professores e colegas, após o repto que recebi nas aulas práticas para que analisasse o art. 4º, do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais, nas alíneas que se referem aos contratos, resolvi expor aqui no blog a minha modesta opinião, tentando desta forma incentivar uma discussão deste tema, que na globalidade do contencioso administrativo me parece bastante interessante.
Durante a vigência da ETAF de 84, estabelecia-se no art. 9º, uma definição expressa do que era um contrato administrativo e portanto sujeito à jurisdição contenciosa administrativa, no seu nº1, dando inclusivamente exemplos de contratos necessariamente administrativos no nº2. O critério era, simplesmente, o de existir:
1º- Uma manifestação bilateral de acordo entre vontades.
2º- pela qual se constituía, modificava, ou extinguia uma relação jurídica de direito administrativo.
Para saber se, portanto, se tratava de um contrato de direito privado ou de direito público, bastava recorrer-se à natureza dos sujeitos (ser uma entidade pública a contraente), ao fim (prossecução de interesse público, dessa forma distinguindo gestão privada da gestão pública) e ao objecto do contrato (realização de tarefa pública, através de um contrato com cláusulas exorbitantes ao direito civil, como a possibilidade de o Estado denunciar unilateralmente o contrato, por exemplo), não se bastando desta forma, que um dos sujeitos fosse uma entidade pública, pois esta pode sempre agira na qualidade de mero particular nas suas relações contratuais.
Durante esta lei, numerosa jurisprudência foi produzida acerca do que se podia entender como contrato público. Como este acórdão, de 08.06.89, do qual reproduzo excerto:
“O contrato efectuado por município, com vista à prestação eventual de serviço na sua Secretaria, por período de dois meses, em virtude de excesso de trabalho que nela se verificava, não possui natureza administrativa.
Não é da competência dos tribunais administrativos de círculo conhecer da deliberação da Câmara que pôs termos a esse contrato, por ele se inserir na esfera da sua gestão privada.”
Quanto ao actual Estatuto, no seu art. 4º, ao invés de definir o que são contratos de direito público, nas alíneas e) e f) do seu nº1, estabelece, a meu ver, vários critérios que permitem enquadrar o contrato na jurisdição comum ou na jurisdição administrativa.
Na alínea e), o critério usado é simplesmente a existência ou não de lei que submeta ou admita a submissão do procedimento pré-contratual à regência por normas de direito público. Alínea esta, que tem o seu claro âmbito de aplicação durante a fase pré-contratual de manifestação da vontade negocial.
Já relativamente à alínea f), existe uma miscelânea de critérios destinados a atrair para direito administrativo a maior parte dos contratos celebrados por entidades públicas; pois se o critério da natureza dos sujeitos (existindo uma entidade pública ou concessionário entre as partes, é público o contrato) é mitigado pela vontade das partes contratantes em sujeitarem ou não, o contrato a um regime de direito público, basta que existam normas administrativas que regulem aspectos do contrato, ou até que o objecto do contrato seja passível de acto administrativo, para fazer gravitar o contrato da esfera do direito privado para o universo escuro e paradoxal do direito público.
Se a nova lei trouxe critérios expressos, que nos permitem dissipar alguma da incerteza e subjectividade, que o conceito de relação jurídica de direito administrativo, necessariamente criava, também trouxe confusão (sem revolucionar realmente), e complexidade desnecessária na sua formulação (tentando astuciosamente açambarcar a generalidade dos contratos celebrados por entes públicos) , quanto à noção fundamental e basilar, do que é um contrato sujeito às regras especiais de direito público e por conseguinte, adstrito à jurisdição administrativa.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Simulação de Julgamento: Âmbito de jurisdição, competência e legitimidade.

Caros colegas e professores:

Nesta nossa primeira intervenção abordaremos as questões sobre as quais nos é possível tecer uma opinião, tendo em conta a matéria leccionada até a data. Tencionamos ir completando a nossa sugestão de resolução do caso sub júdice à medida que as matérias sejam desenvolvidas nas aulas. Assim sendo, limitaremos a nossa participação à averiguação da jurisdição e do tribunal competente para apreciar o caso, e à questão da legitimidade processual tanto activa com passiva e concluiremos com uma aproximação à escolha do meio processual adequado à obtenção do efeito pretendido.

Neste caso é-nos apresentado António, vizinho do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, que pretende impugnar o licenciamento atribuído pela Câmara à construção do dito Centro Comercial alegando que este viola o Plano Director Municipal. Perante estes factos, e tendo em conta o disposto no número 3 do artigo 212.º da CRP e no número 1 do artigo 1º do ETAF podemos considerar que se trata de uma matéria que cabe no âmbito da jurisdição administrativa, pois o litígio, que tem como objecto o licenciamento da construção do centro, enquadra-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa entre a administração e as autoridades responsáveis pela construção do centro, que é a quem foi concedida a licença. Ainda para mais, o exposto na alínea l)do número 1 do artigo 4.º do ETAF corrobora a nossa afirmação, ao atribuir a competência aos tribunais da jurisdição administrativa sempre que os litígios tenham nomeadamente por objecto, a prevenção de violação a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de urbanismo e qualidade de vida, tal como alega António no caso em apreço. Quanto ao segundo argumento de António, relativamente ao perigo que a obra representa para a vida dos lojistas, temos as maiores duvidas em aceitar que este argumento possa ser considerado, devido à possível falta de legitimidade de António para alegar esse aspecto, mas de tal trataremos mais à frente. De referir será ainda que apreendemos a pretensão de António como susceptível de ser apreciada pelos tribunais administrativos, pelo facto de não se tratar de uma questão de mérito mas de legalidade. Está assim, nos poderes dos tribunais administrativos julgar o caso, tal como é retirado do número 1 do artigo 3º do CPTA.

Relativamente à competência hierárquica, sustentamos como competente o tribunal administrativo de círculo, que segundo o critério de competência residual que lhe afere o número 1 do artigo 44º do ETAF, conhece em primeira instância dos processos que não estejam reservados à competência de um tribunal superior. Pelo dito, o tribunal referido será o competente. Quanto a competência territorial, consideramos competente o tribunal administrativo de círculo de Lisboa, pois tal como refere o artigo 20.º do CPTA, nos processos respeitantes à prática de normas e actos administrativos das regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

Quanto à legitimidade activa para impugnar o licenciamento, somos da opinião que pode ser atribuída ao António por uma de duas vias. Por um lado temos o número 1 do artigo 9.º do CPTA, que considera que o autor como parte legitima, se este alegar ser parte na relação material controvertida. Contudo não se pode cair no erro de considerar que a relação administrativa em causa, pelo facto de ter como intervenientes a administração e António Vistas Largas, exclui por isso a legitimidade de António. Pois o que está em causa é o facto de António alegar uma posição substantiva de vantagem no âmbito da relação administrativa em causa. Não é assim relevante o facto da alegada posição de vantagem existir ou não, pois a sua existência de facto, pertence ao fundo da causa, pois o que importa é que o particular a alegue. É na verdade isto que se verifica no caso em apreço, pois o Plano Director Municipal protege o interesse dos particulares, dando a António a legitimidade para impugnar o acto. Contudo se tal não for considerado, António por outro lado, pode ter legitimidade activa pelo número 2 do artigo 9.º do CPTA. O referido artigo empreende uma extensão da legitimidade e permitirá a António a impugnação do acto administrativo com base no interesse colectivo de protecção de valores e bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente em matéria de urbanismo e qualidade de vida, como é caso.

Quanto à legitimidade passiva, tal como prevista no artigo 10.º do CPTA, cabe à outra parte na relação material controvertida, tal como referido na primeira parte do seu número 1. Assim sendo, segundo o número 2 do mesmo artigo, a acção terá como parte demandada a pessoa colectiva de direito publico, neste caso a Câmara de Lisboa. Todavia, podemos concluir que neste caso existe um litisconsórcio passivo necessário. Por esse mesmo facto a pessoa colectiva pública não é a única parte demandada. Tal como exposto na segunda parte do número 1 do artigo 10.º, devera a acção ser proposta contra as pessoas com interesses contrapostos aos do autor. O artigo refere-se aos contra-interessados, noção cuja definição pode ser encontrada no artigo 57.º. Os contra-interessados serão assim quem seja prejudicado com o processo impugnatório ou tenha legitimo interesse na manutenção do acto. Por esta via concluímos que António Vistas Largas tem também legitimidade processual passiva.

Por ultimo concluímos que o meio processual adequado para efectivar a pretensão de António será acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, tal como referida no número 2 do artigo 46.º. Porém para que a acção possa prosseguir deve satisfazer os requisitos de impugnabilidade e legitimidade das partes. Mas deixaremos o aprofundamento desta questão para uma outra intervenção.

Deixamos também em aberto a questão da legitimidade de António quanto ao argumento de que existia um perigo para os futuros lojistas. Quanto a esta situação António de facto não tem um interesse subjectivo a proteger, nem se pode alegar que possa actuar pela acção popular, prevista no número 2 do artigo 9.º do CPTA, já que não se pode considerar o interesse dos lojistas (que é um grupo identificado e concreto) como interesse colectivo.

Concluímos a nossa intervenção, esperamos que seja útil para o aprofundamento do debate.

Augusto Torbay e Carla Dourado

comentario a citação de Servulo Correia

Atendendo à evolução histórica do Contencioso Administrativo , podemos afirmar que todo o seu desenvolvimento foi fortemente atingido e marcado pelos acontecimentos políticos, sociais e culturais que atravessaram diversos países, tais como a França, a Alemanha, a Espanha e a Itália, sendo que algumas das alterações iriam condicionar a visão do Contencioso Português. Senão, vejamos:Na França , registou-se um forte contributo para a efectiva jurisdicionalização dos tribunais , quer pela consagração constitucional de que os tribunais não só são verdadeiros órgãos judiciais, como também pela efectivação do direito dos particulares de acederem aos mesmos , por forma a garantir os seus direitos. Por seu turno, na Alemanha, a partir de 1949 verifica-se a constitucionalização da justiça administrativa,agora com tribunais autónomos, que garantem a tutela dos direitos dos particulares. Estes dois fenómenos registados quer em França como na Alemanha, conduziram à incorporação em Portugal quer , por um lado, da constitucionalização da justiça administrativa como, por outro lado, da subordinação da Administração aos particulares.Ora, se durante o século XX, a tendência em Portugal foi a condensação das mudanças ocorridas em França e na Alemanha, pode-se dizer que no final do séc. XX /início de séc. XXI, a tendência será para uma mudança de paradigma, afastando-se assim da constitucionalização e passando a ter em conta a posiçao da União Europeia.Com efeito, o Contencioso português tem sido afectado por fontes europeias como também tem sido prova da convergência entre a legislação nacional, tendo como principal repercussão a constante integração jurídica e proximidade entre sistemas, podendo mesmo falar-se em "novo Processo Administrativo Europeu".Se numa primeira fase, o contencioso administrativo aparece relacionado com a ideia de liberalismo, a verdade é que progressivamente essa conexão vai desaparecendo, não só pela diferenciação entre executivo e Administração , como também pelo facto de o Direito Administrativo ter adquirido uma outra dimensão, levando a uma constante relação entre a administraçao interna e da comunidade europeia. Assim assiste-se ao crescente desenvolvimento não só das fontes internas e comunitárias, que influenciarão o constante repensar do contencioso administrativo, quer pela plena tutela dos particulares, como também pela autonomia plena dos tribunais administrativos, assim como conduz à efectivação, na legislação ordinária , de todos os princípios elencados pela Constituiçao em matéria administrativa.Deste modo, o contencioso administrativo será fruto não só da constitucionalização como também da própria Uniao Europeia.
Em suma, podemos afirmar que , se inicialmente, o contencioso administrativo surgiu relacionado com a revolução liberal e toda a ideologia adjacente, actualmente, o contencioso atingiu a maturidade, quer ao nível interno dos países, como também ao nível da sua ligação com a União Europeia.

domingo, 21 de outubro de 2007

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



António de Lisboa pretende reagir contenciosamente contra as autoridades administrativas que licenciaram a construção do Centro Comercial “Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo”, na zona de Alcântara, alegando que tal empreendimento viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis. O particular, vizinho do empreendimento, alega ainda verificar-se, no caso, também a violação de direitos fundamentais dos moradores, que vêm afectado o seu direito ao ambiente e qualidade de vida, em razão da alteração do enquadramento paisagístico resultante da construção do prédio, assim como dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, que se arriscariam a “sofrer as consequências de eventuais acidentes ocorridos na ponte 25 de Abril”.
António Vistas Largas, presidente da empresa gestora do Centro Comercial, por seu lado, alega não ter havido qualquer ilegalidade, pois “a construção do edifício já foi licenciada pela competente autoridade camarária”, “não havendo qualquer problema relativamente à sua compatibilização com os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podendo ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Acrescentando ainda não existir qualquer lesão de “pseudo-direitos fundamentais” dos moradores, uma vez que se trata de um empreendimento de grande qualidade, projectado pelo famoso arquitecto John Smith III, internacionalmente reconhecido, que vai contribuir para a requalificação urbanística da zona, e que, além do mais, é dotado de um equipamento desportivo único, que será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha.

Quid iuris?

N.B. O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas em causa, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em aulas futuras.

sábado, 20 de outubro de 2007

Direito Comparado - Contencioso administrativo francês

contencioso administrativo francês


O contencioso administrativo francês foi um um dos processos administrativos que influenciou o contencioso administrativo português. Essa influencia foi de tal maneira marcante , que ainda hoje em algumas normas, verificamos essa influência " traumática". Portanto, esta mensagem tem como objectivo em termos muitos gerais explicar o actual estado de um dos direitos que a par do alemão e do direito comunitário influenciou o nosso direito.










Jurisdição







A criação de uma jurisdição própria foi um percurso longo
A lei 16-24 de Agosto de 1790 estabeleceu a proibição de os tribunais judiciais perturbar a administração, sendo este principio consagrado na lei 16 Fructidor ano III.





A Lei 16-24 de Agosto de 1790 não faz qualquer menção a quem cabe o poder contencioso, só posteriormente é que se faz menção, sendo transferidos esse poder aos directoires de district e dos departement que eram juízes nos assuntos locais ( lei 7-11 de Setembro de 1790), os outros assuntos eram da competência do conselho de ministros da qual presidia o rei( 25 Abril- 25 de Maio de 1791).




Com a Constituição do ano III a competência passa para cada um dos ministros, instaurando assim o sistema do administrador - juiz. Os ministros tem competência de resolver os diferendos entre os particulares e a administração quando o particular é lesado pela administração.
A Constituição de 22 Frimaire institui o Conseil d'État com objectivo de resolver os litígios administrativos mediante a homologação dos Chefes de Estado.
A criação do Conseil d'État não altera a posição do ministro - juiz pois os litígios devem ser apresentados primeiramente perante o ministro e só depois em recurso para o Conseil d'État( Justice retenu).
O Conseil d'État com a lei d e24 de Maio de 1872 perite que sejam definitivas suas decisões por delegações de poder do poder executivo ( justice délégué).




Com o acórdão Cadot de 13 de Dezembro de 1889 em que estabelece a supressão do poder jurisdição dos ministros e o Conseil d'État passa a ser competente em 1ºinstância.
A constituição francesa da V Ré publica de 1958, no seu artigo 64, não consagra uma jurisdição administrativa independente da jurisdição judicial
Com o acórdão de 22 de Julho 1980 é que consagrada a independência da jurisdição administrativa da jurisdição comum e garante também o carácter específico das suas funções sobre os quais o legislador e o governo não podem interferir.





O governo e o legislador não podem censurar das decisões jurisdicionais, nem substituir às jurisdição administrativa no julgamentos de litígios dentro das suas competências, nem dar ordens aos tribunal.
Este acórdão estabelece também a independência face ao legislador e ao poder executivo, das quais não poderão dar quaisquer ordens quanto ao modo de julgarem nem serem responsáveis.Este acórdão tem relevância quanto à independência da jurisdição administrativa, pois embora a lei 1872 consagre a sua autonomia a verdade é que o juiz administrativo não exterior à própria jurisdição tendo de se interrogar se administração é independente. Os juízes da ordem jurisdicional beneficiam de garantias de modo a serem independentes face ao poder sendo umas das garantia de inamovibilidade garantida pelo artigo 64 da Constituição da República Francesa. a existência dessa garantia é que define se existe independência






À partida, podemos considerar que estes não se encontram abrangidos por essa garantia podendo ser destituídos, suspensos, ou transferidos ou aposentados sem ter em causas as condições previstos por lei, pois estes não estão abrangidos pelo artigo 64 da Constituição de 1958. No entanto, na prática isso não acontecia uma vez que após 1872, foi se formando um costume da qual garantia inamovibilidade dos juízes. Com o acórdão de 22 de Julho de 1980 as bases jurídicas da independência administrativa são estabelecidas, sendo fixadas as regras que garantem a independência dos membros dos tribunais administrativos.













O código de processo administrativo






O código que trata da matéria processual administrativa designa - se de Code de Justice administratif sendo este composto por uma parte legislativa e por uma parte regulamentar.




A parte legislativa é parte do código que foi criada por legislação e parte regulamentar por via administrativa. Este código cobre as diversas jurisdições administrativas como o Conseil d'État, les cours administratifs e les tribunaux administratifs, onde regula sobre a sua organização funcionamento, o estatuto dos seus membros e do seu processo.




A parte legislativa foi criada pela ordonance de 4 de Maio de 2000 e parte regulamentar por dois décrets 2000-388 e 2000-389 desse mesmo dia, tendo todos entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001.




Antes da sua entrada em vigor houve uma alteração no que respeita aos référés administratifs pela lei 30 de Junho de 2000.




A decisão de criar o actual código de Justiça administrativa foi tomada em Abril de 1996 em que visava a codificação de todos os textos existentes de maneira facilitar o acesso à justiça administrativa. Para tal, foi instituída um grupo de trabalho constituída pelo vice - presidente do Conseil d'État tendo apresentado o projecto do código em Abril 1998. A comissão de codificação aprovou o projecto nos meses de Abril e Maio de 1998.




Um projecto de lei foi criado mas não pode ser apresentado ao Parlamento, para poder ser publicado foi atribuído a lei de habilitação 99-1071 de 16 de Dezembro de 1999 que permitiu ao governo preparar a parte legislativa do código, com prazo de nove meses. Ao mesmo tempo foi - se preparando o projecto da parte regulamentar do código administrativo.

O projecto de lei foi apresentado ao Senado de 29 de Julho de 2000 não podendo ter sido adoptado no fim da legislatura de 2002, conservando o valor jurídico do Código mas somente a titulo regulamentário o que foi bastante difícil para sua parte legislativa.

Embora já tenha sido ratificada a ordennance que respeita aos référés.









Antes da entrada é vigor o governo francês foi habilitado a simplificar o direito administrativo em domínios como o processual, nas estruturas e linguagem( lei nº2003-591 de 2 Julho de 2003), tendo sido ratificado pelo seu artigo 31, o código de Justiça administrativa.





Até 2007 o Código de Justiça administrativa já foi alterado 6 vezes.




A primeira foi em 2005 e a última em 2007 que foi alterado pelo Décret nº2007-1018 de 14 de Junho deste ano.



As jurisdições administrativas especiais não fazem parte deste código tendo estas legislações próprias como é o caso das norma aplicadas ao Cours de Comptes et chambres régionales de comptes que são regulados pelo code justice financières.




Porém, as disposições que respeitam ao contrôle de cassation do Conseil d' État estão previstas no code de Justice administratif.




O Code justice administratif não regula em matéria de conflitos entre a jurisdição administrativa e a judicial, tendo a competência o Tribunal de Conflits.




A sua organização está estabelecida pela lei do 4 de Fevereiro de 1850 e a lei de 24 de Maio de 1872 que regula os eventuais conflitos entre a jurisdição judicial e administrativa.









O código de procedimento administrativo como já foi referido anteriormente encontra -se divido em parte judicial e administrativa.




A parte judicial começa no seu livro I por definir as atribuições do Conseil d'État ( titulo I), a sua organização e funcionamento ( titulo II) e as suas disposições estatutárias (titulo III).



O livro II respeita ao tribunal administratif e cour administratif d'appel onde se regulamenta as suas atribuições ( titulo I), organização e funcionamento(titulo II) e as disposições estatutárias ( titulo III). No livro III é definida a competência em razão da matéria ( titulo I), em razão de recurso ( titulo II) e por fim em caso de recours de cassation ( titulo III).



O livro V respeita ao processo urgente , no seu titulo I estabelece quem é que tem competência no caso for necessário emitir uma das modalidades do processo urgente, no titulo II é estabelecido as suas competências, o processo a ser utilizado e o recurso. Por fim, no seu titulo III é transposto as disposições especiais.



O livro VII respeita ao julgamento começa por definir no seu titulo II o regime de escusa e de recusa dos juízes, no seu titulo III são enumeradas as excepções à publicidade da audiência de julgamento e no titulo IV respeita à decisão.



O titulo VI deste livro respeita ao pagamento de custas, o titulo VII contempla disposições especiais e o titulo seguinte prevê as disposições que respeita aos territórios ultra marinos da França. No seu artigo VIII respeita ás vias de recurso, no primeiro titulo ao recours d'appeal e no titulo seguinte ao recours de cassation.



Por fim, no livro IX respeita à execução das decisões e o seu único titulo respeita aos princípios que regulam a acção executiva











A parte administrativa começa tal como parte legislativa começa no seu livro I por tratar sobre o Conseil d'État começando por tratar das suas atribuições( titulo I), da sua organização e funcionamento(titulo II) e o titulo III que fala sobre as suas disposições estutárias.











Em seguida, no seu livro II respeita aos tribunal administratif e ao cour administratif d'appeal onde no seu titulo I respeita às suas atribuições, no seu titulo II respeita à organização e funcionamento e no titulo III respeita às disposições estatutárias.







O livro III respeita à competência, no seu livro I respeita à competência territorial e à competência em razão da matéria ( titulo I), o titulo II trata dessas duas competências mas no que respeita à via de recurso.



O titulo IV respeita a situações em que existindo vários pedidos estes pertencem as dois tribunais do mesmo grau hierárquico ou de graus hierárquicos diferentes, por fim o titulo V respeita às situações em que o tribunal chega à conclusão que não é o tribunal competente e reenvia esse mesmo processo para o tribunal competente.







O código administrativo francês aqui começa a diferenciar da sua parte legislativa, embora venha a consagrar também o regime dos processos urgentes dos recursos e do processo executivo.







O Livro VI começa no seu titulo I começa por contemplar as regras que respeita à presentação do requerimento para iniciar a acção, o titulo II regulamenta a questão do prazo, o titulo III regulamenta a representação das partes no Conseil d'État e no tribunal administratif, por fim o titulo IV respeita ao apoio judiciário.







O livro V respeita aos processos urgentes , no seu titulo II ao modo como é decretado os processos urgentes, no titulo III respeita aos processos urgentes que visam a apreciação de uma determinada situação ou condenar à prática de uma medida de instrução.



No titulo IV regula référé - provision , o titulo seguinte respeita às disposições particulares de certos contenciosos.



O Livro VI é consagrado á regulamentação da instrução começando no seu titulo I pela regulamentação do processo ordinário, o titulo II respeita aos diversos meios de prova existentes que podem ser utilizados durante a fase de instrução e por fim no seu titulo III contempla os mais diversos incidentes de instrução.







O livro VII contempla a fase de julgamento no seu titulo I regula a notificação das partes, no titulo II contempla os casos de recusa e de escusa, o titulo III diz respeito à audiência de julgamento e à apresentações das alegações finais ,o titulo IV diz respeito à decisão,o titulo V regulamenta a notificação das partes para a leitura da decisão e o tituloVI respeita ao pagamento de custas. O titulo VII diz respeito às disposições especiais em alguns contenciosos e por fim o titulo VIII respeita às disposições especiais que se tem que se ter em conta quando encontramos perante um julgamento nos tribunais nos territórios ultramarinos. O Livro VIII respeita às vias de recurso existentes, o primeiro titulo respeita l'appel, o titulo II ao recours de cassation e o titulo III respeita a outras vias de recurso.





Por fim, é regulado a execução no livro IX sendo no seu primeiro titulo I os principios da acção de execução, o titulo II respeita às disposições particulares dos tribunal d'administratifs e dos Cours administratifs d'appel, por fim no titulo III é regulamentado as disposições aplicadas ao Conseil d'État.









Organização








A organização da jurisdição administrativa é divida entre organização de competência geral e a especializada. Em relação à primeira faz parte o Conseil d'État, Tribunal administratif e Le Cours administratif d'appel. Quanto à jurisdição de competência especializada verificamos que esta é bastante diversificada nomeadamente em matéria disciplinar e que aplica sanções.



Nesta mensagem falar se à somente da organização de Competência geral.


O Conseil d'État











Este órgão de que faz parte a estrutura administrativa francesa foi criada pela constituição 22 de Frimaire com o objectivo de resolver os litígios administrativos com homologação do Chefe de Estado. Com a lei de 24 de Maio de 1822 as suas decisões passam a ser definitivas por delegação de poderes do executivo.



Com acórdão Cadot de 1889 supressão da jurisdição do ministro passa a ser tribunal de primeira instância. Esta competência vai sendo em cada vez menos situações na medida em que foi transformado os conseils de prefeiture em tribunais administrativos com a reforma de 1953 e os Cours administratives d'Appel com a reforma de 1987. Foi também ocorrendo uma progressiva automatização da secção contenciosa em relação à secção administrativa.











O Conseil d'État é composto por um presidente que é o próprio primeiro - ministro, embora somente a título representativo, pois é o vice -presidente que realmente exerce a presidência do Conseil d'État, este é ainda é composto pelos auditeurs, maîtres des requêtes, conseillers en service ordinaire que são associados por 12 conseillers en service extrodinaire.







Competência legislativa e administrativa.







Competência consultiva.











O Conseil d'État pode preparar e redigir os textos que são pedidos e deve ser consultado sobre qualquer projecto de lei ou ordonnance ou décret em que o Conseil d'État tem que ser consultado. Essa obrigação tem que ser derivada de uma obrigação constitucional, legislativa ou regulamentar. Fora destes casos é facultativo da parte do governo de consultar este órgão, este pode fornecer estudos ou consultadoria jurídica. O Conseil d'État pode também propor uma reforma de ordem regulamentar, legislativa ou administrativa quando esteja em causa o interesse público. O Conseil d'État ainda tem competência para inspecionar as jurisdição administrativa.







Competência contenciosa







O Conseil d'État é também juiz de primeiro e último recurso quando nos encontramos perante um recours en èxces de pouvoir dos décrets reglemantaires ou individuels, os actes reglemantaires des ministres e as décisions dos organismos colegiais. Ele julga também os recursos dos décrets do presidente da república quando este nomeia altos funcionários,do contencioso que respeita ás eleições dos conselhos das regiões e para o Parlamento Europeu. ver







Ele é também é juge d'appel dos recursos em determinadas situações dos tribunaux administrativo, dos recursos dos Cours administratif e jurisdições especializadas o Coseil d'État é juge de cassation.







Competências de fiscalização







O Conseil d'État tem o poder de fiscalizar a jurisdição administrativa e pode fazer recomendações que visam remediar as situações em que existem mau funcionamento.





Tribunal administratif




Os tribunaux administratif tiveram a sua origem nos conseils de préfectures que substuiram a administrations collective révolutionaire, pela lei do 28 Pluviôse do ano VIII.



Com a reforma de 1953 estes são transformados tribunais administrativos.Os tribunaux administif são compostos por um presidente e vários conselheiros que exercem as funções de comissaire de governement. Os tribunais mais importantes tem várias secções.Em 1990, estes tribunais encontram -se desligados do ministère de l'Intérieur.







As atribuições dos tribunais administrativos são de natureza consultiva e contenciosa.







A primeira os préfets podem sobmeter facultativamente as questões ao tribunal adminitratif.



Quanto às atribuições contenciosas estes são juizes de primeira instância das matérias das quais não são competêntes em primeira instância o Conseil d'État ou qualquer matéria que pertença a uma jurisdição especial.







Cour administratif d'appel







Estes foram criados pela lei nº87 - 1127 de 31 de Dezembro de 1987 com fim descontetionar o Conseil d'État. As atribuições destes podem de ser de ordem contenciosa ou consultiva.







As atribuições contenciosas permitem reconhecer o recursos que são decididos pelo tribunal administrativo excepto quando as competências de recurso pertecem ao conseil d'État.







As atribuições consultivas são quando os préfects das régions da metropole decidem submeter ao cour administratif d'appel em determinadas questões.

Os diferentes tipos de acção




O direito francês apresenta várias classificações de recursos que se encontram na disponibilidade do autor. Para iniciar uma acção é necessário que o autor escolha um destes recursos com o objectivo de satisfazer as suas pretenções.




A primeira foi apresentada por Lafiérre em que a sua classificação é baseada do ponto de vista dos poderes do juiz:










  • contentieux de pleine juriction- onde os poderes do juiz são completos para resolver em matéria de direito e de facto.



  • contentieux de annulation- onde os poderes do juiz estão limitados ao regime de anulação dos actos administrativos unilaterais por motivo de direito.



  • Contentieux de l'intreprétation- onde o juiz vai declarar o sentido do acto administrativo ou apreciar a legalidade do acto.



  • contentieux de la représsion - viza reprimir os danos ocorridos no domínio público.



Enquanto na classificação anterior era tido em conta a natureza dos poderes judiciais existe outra classificação que é feita tendo em conta a natureza da questão, permitindo uma visão mais aprofundada da extrutura defendida por Lafièrre. As questões podem vir a ter um ponto de vista objectivo e subjectivo.Segundo Duguit a questão de direito subjectivo são todas vezes que o juiz administrativo é chamado a resolver a titulo principal uma questão que é posta pelo administrado para o reconheciemento de um direito.O ponto de vista objectivo é quando um juiz é chamado a resolver a titulo principal uma questão que se põe a uma categoria de administrados ou eventualmente a todos os administrados, para fazer reconhecer a conformidade do acto com um direito pré - estabelecido, quer juridicamente ou materialmente.





Esta foi a classificação escolhida pelo direito francês esta classificação viza não só aprofundamento das matérias mas também como o modo que devem ser colocada as questões.



Esta classificação de Duguit é possivel de ser combinada sistematizando na seguinte classificação:











  • Le contentieux de l'excès de pouvoir que é um instrumento privilegiado da administração, este contencioso visa verificar a conformidade dos actos administrativos com os princípios gerais do direito e o respeito da legalidade.




  • Le contentieux de pleine juridiction visa o reconhecimento de direitos subjectivos nomeadamente o direito uma indimização devido a um dano ou direito de manter um contrato em virtude da administração ter posto fim ao contrato de uma maneira irregular.Nesta situação o juiz pode ir ao ponto de substituir o acto adminisrativo pela sua própria decisão.



  • Le Contentieux de la déclaration viza o juíz diga qual o sentido ou validade do acto em causa sem haver a anulação do acto em causa. Este recurso abrange a declaração da validade e como a interpretação de um acto.



  • Le Recours en appréciation de la validité - A declaração da validade trata-se de um recurso incidental, que surge na instância civil com vista à apreciação da validade do acto adminitrativo, que é necessária para a resolução da causa. O juíz administrativo terá que apreciar sobre a legalidade ou não do acto administrativo em causa, isto é, se essa mesma norma existe ou mantem -se em vigor.







Le recours en declarátion d'inexistence- è um récours a titulo principal e é competente para estatuir uma declaração de inexistência.




Le recours en entrepretation- Este viza não só declarar o sentido exacto de um acto administrativo obscuro em que perante um litigio é necessário uma intrepretação, para solucionar o caso, mas também para obter do juíz uma resposta a uma pergunta de qualificação.





Procedimento







O processo administrativo francês é um procedimento da qual se encontra sometido as regras precisas.






L'instruction





Esta fase é regulada pelos seguites principios:







O principio do contraditório- As partes devem trocar entre elas os seus argumentos e ter conhecimento dos documentos produzidos pelas partes, com vista a serem discutidos perante o juiz.



A necessidade de o processo ser escrito- As peças processuais tem que ser escritas, a oralidade desta fase processual deverá ser somente para um desenvolvimento das peças processuais.




A não publicidade da instrução - A instrução apresenta como secreta, na medida em que os documentos são somente reservados às partes em litígio. A audiência resta -se pública mas a deliberação é secreta para deste modo assegurar a indepedência dos juízes e a autoridade moral dos mesmos.




Principio do inquisitório- o juíz tem um papel de árbito nesta fase processual que permite ao juiz ter um papel activo na direcção do processo e na produção de prova.




O procedimento começa com requerimento enderessado ao greffe do tribunal administratif e do Cours d'administratif d'appeal, no caso da decisão ser dirigida ao Conseil d'État terá que ser dirigida á secretaria da secção contenciosa do Conseil d'état. O requerimento pode ser uma mémoire introductif d'instance onde se encontra reunido o pedido e a base de direito e de facto para esse pedido. No entanto, pode acontecer que o requerimento não contenha a base de facto e direito necessária para justificar esse pedido, sendo necessária uma mémoire complemantaire que abranje as razões de facto e de direito que estão na base do seu pedido. Assim que se entrega do requerimento é nomeado um rapporteur e um comissaire du gouvernement. Após a entrega da petição segue - se a contestação ( mémoire en défense), em resposta pode segurir -se uma réplica ( mémoire en réplique), podendo por sua vez o réu responder por uma tréplica. Por fim, o autor poderá responder com mémoire en duplique.



Em determinadas situações pode haver uma produção forçada de peças processesuias sendo apenas algumas situações em que tal pode acontecer.



A primeira situação diz respeito à produção forçada de cópias de requerimentos ou de mémoires, esta situação só acontece quando o juíz acha necessário a cópia de requerimentos ou de mémoires.



A segunda situação respeita a situações em que administração se recusa a produzir um elemento de informação que é necessário para o administrado completar o seu pedido ou a sua réplica, podendo assim o juíz conhecer todos os factos do litígio em causa. Esse elemento de informação pode ser uma decisão administrativa mas pode ser também os motivos de facto e de direito das quais a acção administrativa em causa foi tomada.



Se até agora o príncipio do contraditório regeu esta fase do processo, por vezes a informação apresentada não é suficiente e o juíz pode ordenar determinda medida de instrução, podendo esta ser feita oficiosamente ou a pedido das partes.



As medidas de instrução podem ser confiadas pelo juíz a um técnico sobressaindo -se várias medidas como é o caso da peritagem, a verificação da validade de um documento e a verifiação administrativa.





A peritagem é feita por um perito, que é escolhido pelo presidente da jurisdição, no entanto a existencia de mais de um perito na acção também é possível. É também possível ao perito recorrer a outro perito, este designa-se por sapiteur.




Após a peritagem o perito faz um relatório da sua peritagem, que deve ser entregue antes do prazo fixado, sob pena de ser substituido.



A apreciação da validade de um documento é uma das formas mais raras de peritagem. O documento em causa pode ser a decisão que é objectivo do litígio ou pode ser um elemento da discussão contraditória ou do julgamento em causa.



A verifiação administrativa consiste em confiar a um técnico todas a medidas de instrução, que o tribunal não pode efeituar.




As medidas de instrução também podem ser feitas pelo próprio juiz. Estas medidas passam pela inspecção judicial, pelo ênquet ou o interrogatório e pela verificação de documentos.


A inspecção judicial é uma das medidas de instrução prevista pelo processo administrativo francês. Esta medida de instrução permite uma melhor apreciação dos factos apresentados e tem uma forte importancia na decisão.




O enquêt ou o interrogatório são duas medidas de instrução que podem ser pedidas pelas várias instâncias do sistema organizativo francês. O primeiro consiste na audição de testemunhas apresentadas pelas partes para fazer prova de um facto material. A segunda medida diz respeito à possibilidade de serem ouvidas as partes do processo, tendo que estar indicado os factos sob as quais as partes vão ser interrogadas.



Por fim, existe a verificação dos documentos administrativos que não se encontra prevista no código de processo administrativo.



As partes podem enviar as suas peças processuais até à clôture de l'instruction ou na ausência desta três dias antes do inicio da audiencia.





Clôture d'instruction


As partes podem estabelecer um prazo para entrega das peças processuais e a inoberservância desse mesmo prazo pode originar o fecho da instrução. Vários são os modos que em que se pode proceder ao fecho da instrução. O primeiro usado pelas instâncias inferiores é feito por ordem do presidente do julgamento, em situações em que o tribunal considere possível passar à fase de julgamento. Esta situação ocorre normalmente no fim da acção de instrução quando se demonstra que não é últil prosseguir com o contraditório. No entanto, esta situação pode também ocorrer quando no início da instrução a instância em questão considera que estão reunidas as circunstâncias para que a instrução acabe e proceda à audiência. (clôture par ordennance).


Outro meio de demonstrar o fim da instrução é por meio notificação do ínicio audiência , quando o tribunal não procede à ordem que dá para o fim da instrução. ( clôture par l'avis d'audiance). Por fim, o fim da instrução pode também pode ocorrer quando não tenha havido nem uma decisão para o fim da instrução ou notificação para a data da audiência, nesses casos a instrução pode ser finalizada quando em razão da urgência o prazo de convocação para o início da audiência é daqui é de dois dias.


No fim da instrução o rappateur estuda o caso e prepara um julgamento e prepara o projecto do julgamento, este dossier é posteriormente transmitido ao comissaire du gouvernement. Este por sua vez apresenta as suas conclusões orais, na audiencia pública, estas conclusões exprimem a sua opinião quanto à resolução do litigio.









Audiencia e Julgamento









As partes são notificadas da data da audiencia para estarem presentes ou representadas pelos seus advogados de modo a poderem presentar as suas observações sobre o caso.


No início da audiência o rappateur relembra o conteúdo das peças produzidas durante o processo de instrução. Em seguida, o juíz pede às apartes que façam observações sobre as peças processuais, não podendo estas introduzir novos argumentos uma vez que o processo é todo ele escrito, portanto estes argumentos novos não podem ser tido em conta pelo juíz.


Por fim, o comissaire du gouvernement expõe as conclusões gerais sobre que solução deverá ter o litigio em causa. O comissaire du gouvernement não apresentará as suas conclusões gerais nas seguintes situações: a primeira situação respeita a situações em que o presidente emite verdadeiras decisões, a segunda situação respeita a situações de decisões de carácter administrativo.


Essas situações abranjem situações em que as partes tenham desistido ou facto de estarem perante uma situação em que não existe patrocinio júridico. Abrange também situações de caso julgado e situações em que existe uma rejeição de requerimentos de decisões precedentes.Com o termo da audiência os magistrados retiram-se para tomar uma decisão. As partes serão mais tarde notificadas do dia em que vai ocorrer a leitura da setença.

Execução da setença

A parte que foi condenada pode cumprir a setença ou simplesmente não cumpri -la. A falta de cumprimento da parte vencida fez originar no direito francês duas figuras estas são as seguintes:

l'injonction e da l'astreite.

L'injonction


A utilização da injonction é possível quando estamos perante situações, em que tendo ocorrido o caso julgado de uma decisão do tribunal, essa mesma decisão não foi acatada pela parte vencida. Portanto, o que o tribunal faz é intimar a parte vencida a cumprir essa mesma decisão. Esta pode ser ser utilizada sem problemas quando a parte vencida é um particular mas já é mais problemática a sua utilização quando a aparte vencida é administração.
O que se põe em causa é a separação de poderes,pois o tribunal ao intimar a administração à prática de um acto estaria a violar essa mesma separação de poderes e administrar a administração.

Para acabar com esta situação foram propostas várias soluções:


A primeira solução foi apresentada, depois de 1976, em que o médiateur de la république tinha o poder de intimar a pessoa pública para a execução do caso julgado dentro do prazo fixado.
Esta intimição não teria um carácter jurisdicional, consequentemente o não acatamento da intimação por parte da pessoa colectiva pública faz com que se tenha que recorrer a outros meios. Estes passam pela denúncia pública através da publicação de um relatório especial no Journal Officiel ou por um relatório anual.

A segunda solução foi apresentada depois de 1992 -1993, em que abria a possibilidade de intimar a pessoa colectiva pública em matéria de contratos públicos.
A criação desta intimação vêem no quadro da tranposição da directiva recursos, sendo esta injonction apenas limitada a determinados contratos públicos que são aqueles que tem um montante superior a 5 mil euros ou um IVA superior ao legal

Os contratos públicos abrangidos seriam dos sectores tradicionais com exclusão do sectores da àgua, energia, transportes e telecomunicações. Em 1993 passaram a estar incluídos todos os contratos que estariam regulados no código que regula os contratos públicos.

Esta intimação é sobretudo utilizada quando nos encontramos perante casos em que existe violação da concorrência ou da falta de publicidade, mesmo antes de o contrato estar concluído. O que o presidente do tribunal ou o magistrado da qual delegou podem o podem fazer é intimar a parte faltosa à prática das obrigações devidas.

A terceira e com maior alcance é a injonction jurisdicional que é utilizada quando a parte vencida não acata as decisões dos tribunais.
Esta não é novidade do código administrativo francês, pois já exsite no nosso ordenamento desde 1995. Existem duas modalidades desta intimação:
A primeira situação abrange as situações em que existe uma decisão e dessa mesma decisão deduz -se um determinado direito. Perante a existência desse direito o juiz prescreve uma determinada medida de execução, para a concretização desse dirieto.
A segunda situação corrresponde a situações em que a administração não respondeu ao pedido inicial, a administração é obrigada a reformular esse mesmo pedido e não o fez. Esta intimação visa obrigar a administração à repreciação do caso e à tomada de uma nova decisão.



L'astreinte

A astreinte é dos meios existentes para impelir a administração a acatar a decisão do tribunal, esta aproxima -se sanção pecuniária compulsória.
A lei de 16 de Julho de 1980 transpôs para o direito público esta figura que já existia anteriormente no direito privado, com o objectivo de ajudar à execução de uma decisão da parte da jurisdição administrativa- l'astreite mantenu.
Ao mesmo tempo cria um novo tipo que imposta por uma jurisdição em que se aplica tanto às jurisdições inferiores como ao Conseil d'État, em que prestará apoio à astreite juridictionelle para a execução da decisão

O primeiro modelo referido foi primeiramente aplicado no Conseil d'État tendo de seguida sido em seguida estendido aos tribunaux administratifs e cours administratives.
Este modelo permitia que em caso de inexecução de uma decisão da justiça administrativa, o Conseil d'État poderia prenunciar uma astrante às pessoas coletivas públicas com o objectivo de assegurar a execução dessas decisões. Sendo esta aplicada quando existe uma recusa persistente ou deliberada da parte da administra na execução da decisão (lei 16 de julho de 1980 e décret 15 de Maio de 1990). Esta não se aplica somente às pessoas coletivas públicas mas também às pessoas coletivas privadas que tem competência da gestão de um serviço público.

O segundo modelo foi introduzido pela lei de 8 de Fevereiro de 1985, com vista a apoiar a l'injoction juridictionnelle, esta era aplicada pelos tribunals administratifs e cours administratif d'appel.
Esta aplica -se em situações em que existe uma inexecução da decisão destes dois tribunais, assim como no caso de haver um recours administratif d'appel para o cours d'appel.


A L'astreinte pode se apresentar como definitiva ou provisória depedendo da classificação do tribunal. A primeira só aplicada em caso de força maior não podendo ser modificada, quanto à segunda esta pode ser modificada de acordo com o comportamento da pessoa colectiva estando esse comportamento mais de acordo com a decisão ou quando não existe qualquer execução da decisão pela parte da pessoa colectiva.


Para a execução da setença pode -se combinar a utilização da l'injonction e da l'astreinte.


Référé de urgence

Os référés de urgence são as situações em que é necessário uma regulamentação rápida de uma determinadas situações apresentadas, tendo para que acelarar a instrução. Os référes de urgence vizam tomar no mais rápido tempo possível ás medidas necessárias para prevenir um dano, da qual pode agravar -se ou realizar-se. As outras situções em que os référés de urgence

Podem incluir dizem a situações em que existe a necessidade da parte Juíz de prescrever determinadas medidas, o mais rápidamente possível, com o objectivo de assegurar a boa administração da justiça.

Competência

Os juízes com competência são os juízes que são designados para a cautelar estas situações ou o presidente do tribunal. No caso do Conseil d'État é o presidente da secção contenciosa assim como os conseillers d'État designados para estes casos.


Principios

Os príncipios emanentes a este forma de processo são os seguintes:



O cáracter provisório da decisão e a sua reversibilidade

Os poderes deste juíz não se comparam aos poderes dos juízes principais e só podem tomar medidas provisórias ou conservatórias desprovidas de caso julgado. Esta situação aplica -se também ao magistrado que aplica estas medidas assim como ao juíz principal. Estas medidas tem carácter reversível pois, estas podem ser modificadas a todo tempo, desde que exista um elemento novo que possa modificar ou suprimir essas medidas. Estas medidas estão em depedência com o pedido principal.


O carácter urgente

O carácter urgente é dado pelo código ao estatuir que a decisão tem que ser prenunciada o mais rapidamente possível, sendo necessária para tal, um processo rápido em que diversas fases do processo podem ser suprimidas, no entanto o príncipio do contraditório tem que ser observado no processo de urgência.



O référés de urgence podem dividir em dois tipos: os référés genéraux e référés particulaires

Os primeiros engoblam as situações em que o juíz considera que existe uma situação de urgência e os segunda é autónoma face ao pedido principal mas não é acessória da questão de fundo. A sua urgência deriva da natureza da questão que necessita uma resposta rápida.



Référés genéraux


Estes podem ser três: reférés - suspension, reférés - liberté e reférés - conservatoire.

Reférés -suspension


O direito processual administrativo francês permite enquanto esteja pedente um recurso jurisdicional essa decisão possa ser alvo de execução excepto se houver desposições em que permite a suspensão da execução da decisão. O objectivo deste reféré é permitir a suspensão da execução desse acto ou dos seus efeitos , que se não forem suspensos podem originar danos difíceis de reparar.

Référes - liberté





O référes -liberté vizam atacar as condutas das pessoas coletivas públicas ou privadas encarregues de gestão pública, que dentro das suas competências violam gravemente uma liberdade fundamental. O juíz tem que se prenunciar num prazo de 48 horas.


Référes - Conservatoire

O référes conservatoire vizam em caso de urgência ou de um simples requerimento ordenar todas as medidas uteis necessárias até que a questão de fundo esteja resolvida, sejam para prevenir a manutenção ou agravação de uma situação de facto desfavorável ou irregular de direito ou para preservar interesses particulares do demandado ou de interesse geral. Estas medidas não são um obstáculo às decisões administrativas.


Os référes particulaires

Os référes particuliers são procedimentos em principio autónomos à questão de fundo, estes são caracterizados pela natureza da decisão e pela necessidade de uma decisão urgente. Estes procedimentos podem dar lugar antes do inicio ou depois do inicio da instância principal. os reférés particulaires podem ser os seguites: référé - constat, référé- instruction e référé provision.

O Référé - constat

Este référé viza a declaração existencia ou não de determinados factos, podendo estes serem pedidos por simples requerimento que podem ser apresentados sem o patrocínio jurídico e mesmo na ausência uma decisão administrativa anterior. Nesta última situação o carácter urgente do processo deixa de existir vizando simplesmente situações de constação ao nível material, para evitar o despersamento de provas antes de um eventual processo administrativo.

Référé - instruction

O Juíz pode por simples requerimento,mesmo sem uma decisão administrativa anterior, tomar medidas que se enquandram na instrução e nomeadamente a prova de peritagem. As medidas aqui apresentadas tem que se apresentar como úteis ficando de fora as seguintes situações: a primeira diz respeito a situações em que no caso concreto estão suficientemente estabelecidas e a situações em que o demadante pode recorrer a outro processo também expedito sem que ter que recorrer à peritagem. Por fim também estão excluidas as situações e que o demadante pode por ele próprio ou por meio de terceiro, que não é um perito, recolher as informações necessárias para a instancia.
Este apesar de ser um requerimento que solicita aplicação de medidas que se encontram na instrução, não deixa de ser um procedimento de urgência, de tal modo, que se deve fazer a notificação deste référé ao eventual defensor tendo este que responder ao fim de um determinado prazo.

Référé - provision

O juiz de référes pode na falta pedido principal acordar com o credor o motante do crédito, mesmo antes de haver uma solução dada pelo processo administrativo. O montante acordado é pago antecipadamente antes solução dada pelo processo administrativo, podendo estar sujeito esse pagamento uma garantia. Este référé só é possivel se estarmos perante uma obrigação que não é constetável. Este référé tem como objectivo de acabar com a incerteza financeira que eventualmente o devedor possa ter.




Espero com esta mensagem tenha contribuído para a compreensão do contencioso administrativo francês.