O comentário à afirmação de Sérvulo Correia
O sistema francês de Justiça administrativa teve uma grande influência em vários sistemas, ao longo do Séc XIX, com a excepção do sistema inglês.
O Direito português, não foi excepção, apresentou no seu início uma clara influência do direito francês, quando pelo Decreto nº23 de 16 de Maio de 1832 proibia os tribunais comuns de julgarem a administração.
Este corolário já existia no artigo 7 do Decreto de 22 de Setembro de 1789, 13 da lei 16- 2 4 de de Agosto de 1790 e 3º da Constituição de 1789, em que se proíbe os tribunais judiciais de interferirem na esfera da administração.
No entanto, a influência francesa não se basta por aí, foi aplicado oscilava mente o modelo de justiça reservada e de um contencioso de tribunais administrativos ( 1832-1933).
Por fim, o sistema de justiça delegada que imperou de 1933-1976.
O direito alemão também influenciou o direito português nomeadamente na constitucionalização de uma jurisdição administrativa automatizada se uma ordem jurisdicionalizada(artigo 209 CRP e 212 da CRP) e a consagração da tutela dos particulares( artigo 268 nº4 e nº5 da CRP).
O contencioso português foi marcado por estas duas ordens jurídicas a verdade é que sendo Portugal membro da União Europeia e do Conselho da Europa não pode encontrar -se completamente alheio às suas influências.
O Direito comunitário é uma ordem jurídica própria em que possui os seus próprios modos de produção e de fontes, gozando estas do principio do primado e do efeito directo nas ordens jurídicas dos Estados Membros.
A concretização do Direito comunitário, nomeadamente nas políticas públicas ao nível europeu, depende da administração dos Estados Membros.
Consequentemente é necessário uma maior atenção da parte dos Estados membros à crescente depedencia do direito comunitário, portanto como diz bem Otto Bahof, as dogmáticas nacionais não podem manter-se sem alterações.
É necessário que estas mudem porque o Direito comunitário tem que ser aplicado uniformente em todo espaço comunitário.
Essa mudança tem que se efectuar ao nível processual e substantivo.
Ao nível processual passa por uma tutela jurídica efectiva, pela consagração de um principio da "plenitude de competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário", por um regime de tutela cautelar europeia de fonte legislativa em matéria de contratos públicos e um regime de responsabilidade civil.
Ao nível substantivo passa pela reformulação dos vários princípios gerais da administração, da noção de administração pública e o regime de contratação pública.
A uniformazição do direito administrativo em todos os Estados Membros já chegou a Portugal exemplo disso é lei nº4 -A/2003 de 19 de Fevereiro que antecipa o novo regime contencioso pré - contratual.
sábado, 20 de outubro de 2007
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