Em sequência da última aula teórica, na qual o nosso Professor expôs a sua posição quanto aos requisitos da acção popular, mudaremos a orientação pela qual seguimos a resolução da simulação de julgamento.
Na nossa última intervenção, sustentamos que António teria legitimidade activa, no âmbito da acção popular (artigo 9.º nº 2). Poderia com este fundamento impugnar a atribuição da licença, invocando uma lesão de um direito relacionado com a matéria de urbanismo. Contudo parece-nos agora que tal não se verifica e que António não terá legitimidade como actor popular. A nossa posição partia de um entendimento erróneo de direito subjectivo, que configura a vantagem que alguém deve arrogar-se como titular, para poder ser considerado parte na situação material controvertida e assim ter legitimidade activa pelo artigo 9.º nº 1. Entendíamos assim que ser titular na relação material controvertida, seria ser titular de uma posição de vantagem face à relação administrativa, mas o desvio está em que esta situação de vantagem configurar-se-ia como um direito subjectivo, que a nosso entender não compreendia os interesses difusos. Para estes direitos, entendidos como direitos da colectividade, considerávamos que se aplicaria sempre a acção popular. É a opinião de Mário Esteves de oliveira e de Rodrigo Esteves oliveira quando ao referir-se à acção popular dizem que “é titulada assim no CPTA, a tutela judicial dos interesses difusos, em relação a certos bens ou valores legal ou constitucionalmente protegidos”. Assim sendo compreendíamos que a partir de uma mesma situação poderia o autor ter legitimidade tanto como actor singular ou popular, pois se do interesse dito difuso pudesse ser também extraída uma situação que o afectasse pessoalmente, poderia optar pela fundamentação da legitimidade individual. Contrariamente, o nosso Professor, se bem entendemos a sua posição, reserva a acção popular para situações em que o autor não seja afectado individualmente. Entende que não há já razões para apartar as noções de direito subjectivo e direitos de categoria inferior como poderiam ser entendidos os interesses difusos. Assim sendo desde que o particular tenha algum interesse pessoal na demanda, este não poderá ser actor popular, pois os interesses difusos são equiparados aos subjectivos e protegidos no âmbito no artigo 9.º nº 1. No caso sobre o qual versamos, podemos ver que sobre António a licença tem um impacto pessoal, pois é de facto vizinho do centro. Só seria necessário invocar legitimidade de actor popular, aquele que não tivesse essa incidência sobre o facto, limitando-se a defender um interesse social, não influente sobre um sujeito em especial.
Concluindo consideramos que António é parte legitima, mas não com fundamento na acção popular.
Esperamos ter compreendido bem a questão e deixamos ao vosso apreço a nossa opinião.
Augusto Torbay e Carla Dourado.
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