quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Comente a seguinte afirmação:

«(...) A evolução do Contencioso Administrativo português irá ser cada vez menos um processo autocéfalo. Nunca o foi deveras. Mas se, até agora, as influências mais marcantes provieram sucessivamente de dois sistemas nacionais – o francês e o alemão -, ela irá processar-se, doravante, cada vez mais nos quadros multilaterais da União Europeia e do Conselho da Europa. A uniformidade de aplicação do Direito Comunitário pelos tribunais nacionais irá conduzindo (como se verificou já no domínio do contencioso pré-contratual) à progressiva harmonização dos remédios, impelida ora pela normação comunitária ora pela sindicância da efectividade dos meios processuais de Direito interno pelo juiz comunitário» (SÉRVULO CORREIA).

1 comentário:

dinamene disse...

Atendendo à evolução histórica do Contencioso Administrativo , podemos afirmar que todo o seu desenvolvimento foi fortemente atingido e marcado pelos acontecimentos políticos, sociais e culturais que atravessaram diversos países, tais como a França, a Alemanha, a Espanha e a Itália, sendo que algumas das alterações iriam condicionar a visão do Contencioso Português.
Senão, vejamos:
Na França , registou-se um forte contributo para a efectiva jurisdicionalização dos tribunais , quer pela consagração constitucional de que os tribunais não só são verdadeiros órgãos judiciais, como também pela efectivação do direito dos particulares de acederem aos mesmos , por forma a garantir os seus direitos.
Por seu turno, na Alemanha, a partir de 1949 verifica-se a constitucionalização da justiça administrativa,agora com tribunais autónomos, que garantem a tutela dos direitos dos particulares.
Estes dois fenómenos registados quer em França como na Alemanha, conduziram à incorporação em Portugal quer , por um lado, da constitucionalização da justiça administrativa como, por outro lado, da subordinação da Administração aos particulares.
Ora, se durante o século XX, a tendência em Portugal foi a condensação das mudanças ocorridas em França e na Alemanha, pode-se dizer que no final do séc. XX /início de séc. XXI, a tendência será para uma mudança de paradigma, afastando-se assim da constitucionalização e passando a ter em conta a posiçao da União Europeia.
Com efeito, o Contencioso português tem sido afectado por fontes europeias como também tem sido prova da convergência entre a legislação nacional, tendo como principal repercussão a constante integração jurídica e proximidade entre sistemas, podendo mesmo falar-se em "novo Processo Administrativo Europeu".
Se numa primeira fase, o contencioso administrativo aparece relacionado com a ideia de liberalismo, a verdade é que progressivamente essa conexão vai desaparecendo, não só pela diferenciação entre executivo e Administração , como também pelo facto de o Direito Administrativo ter adquirido uma outra dimensão, levando a uma constante relação entre a administraçao interna e da comunidade europeia. Assim assiste-se ao crescente desenvolvimento não só das fontes internas e comunitárias, que influenciarão o constante repensar do contencioso administrativo, quer pela plena tutela dos particulares, como também pela autonomia plena dos tribunais administrativos, assim como conduz à efectivação, na legislação ordinária , de todos os princípios elencados pela Constituiçao em matéria administrativa.
Deste modo, o contencioso administrativo será fruto não só da constitucionalização como também da própria Uniao Europeia.

Em suma, podemos afirmar que , se inicialmente, o contencioso administrativo surgiu relacionado com a revolução liberal e toda a ideologia adjacente, actualmente, o contencioso atingiu a maturidade, quer ao nível interno dos países, como também ao nível da sua ligação com a União Europeia.