quarta-feira, 28 de novembro de 2007
Simulação de Julgamento: Petição Inicial (Turma 2)
do Tribunal Administrativo
de circulo de Lisboa
Processo n.º 225345/07
António Dias dos Santos, casado, formado em Construção Civil, 40 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Conselho de Lisboa , portador do bilhete de identidade n.º 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.
Vem ao abrigo do art. 46 do Código de Processo no Tribunais Administrativos, intentar um acção administrativa especial, contra:
A Câmara Municipal de Lisboa, largo do Município, n. º 1, 1100-304 Lisboa.
Acção Administrativa Especial para Anulação de Acto Administrativo
o que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
Dos Factos :
1º
Tendo por objecto a licença de construção que Licenciou a Construção do Centro Comercial “ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo “ emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.
2º
No dia 5 de Julho de 2007 o (A) foi surpreendido ao ler o jornal o publico pela noticia de que tinha sido licenciado a construção do Centro Comercial “ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo “
AV.Almirante Reis n º 156 1000-108 Lisboa
3º
Sendo morador e preocupado com o seu bem estar e do moradores da sua área de residência, munidos de grandes conhecimentos sobre a construção civil, uma vez que exerce a profissão a 15 anos, depois de analisar a área de construção, notou graves perigos com a construção do centro comercial.
O (A) pediu a referida entidade camarária que lhe fosse permitido ter acesso a licença , ao que lhe responderam que não tinha nada a ver com aquele assunto.
4º
A licença de construção do Centro Comercial “ Acima de Nós Só a Ponte Sobre o Tejo “ viola as disposições do Plano Director Municipal relativas à altura máxima das construções edificáveis.
5º
A zona em causa tem uma estrutura a carisma histórico que merece ser preservada .
6º
Alega ainda estarem a ser violados seus direitos fundamentais e dos futuros lojistas e clientes, uma vez que eventuais acidentes possam por em causa as suas vidas, por em causa a sua segurança sendo ele um dos vizinhos mais próximos da construção
Do Direitos:
6º
Nos termos dos artigos 9º e 55º do CPTA o (A) tem legitimidade activa para impugnação do acto administrativo.
7º
Consequente o (A) alega a violação dos seus direitos fundamentais e dos moradores e por afectar gravemente os direitos consagrados na constituição portuguesa, tal como o Direito a integridade pessoal art. 25º n.º 1; Direito a segurança art. 27º nº1; Direito ao ambiente e a qualidade de vida art. 66º.
AV.Almirante Reis n º 156 1000-108 Lisboa
8º
A Construção em causa, tento em vista um interesse económico, e não tem em conta interesse geral dos residentes violando o art. 61 n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa .”A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
Termos em que se requer a V.Ex.ª
que se digne a ordenar a
anulaçãodo acto
Junta: Comprovativo de residência; documentação da entidade patronal; Plano do director relativa à altura máxima das construções edificáveis
Advogada
Lisboa 26 de Novembro de 2007
AV.Almirante Reis n º 156 1000-108 Lisboa
Exmo. Senhor Juiz Direito
do Tribunal Administrativo
de circulo de Lisboa
Processo n.º 225345/07
António Dias dos Santos, casado, formado em Constrção Civil, 40 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº22, 1º direito, Conselho de Lisboa , portador do bilhete de identidade n.º 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa.
Vem ao abrigo do art. 112, nº1 a) do Código de Processo no Tribunais Administrativos, e na pendência da acção administrativa especial art. 46 do CPTA, intentar contra
A Câmara Municipal de Lisboa, largo do Município, n. º 1, 1100-304 Lisboa.
Acção Cautela de suspensão da Eficácia de Acto Administrativo
o que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
1º
A construção da obra tem posto e causa a paz e o sossego dos residentes uma vez que a obra é também no período da noite;
2º
A Sra. Maria de castro teve um desabamento no interior da sua casa, causado pela construção centro comercial
3º
Com a construção houve um rebentamento da canalização, que levou um fim-de-semana sem água na nossa área de residência.
4º
A presente situação põe gravemente em causa direitos fundamentais e pessoais do autor e doa moradores da área de Alcântara, susceptível da causar danos irreparáveis.
Termos em que se requer a Ex.ª
que se digne a ordenar a suspensão
de eficácia do acto de
licenciamento da obra
Testemunhas : Sra. Maria de castro 42 anos ; e Flávio Óscar técnico em construção civil
Junta duplicados
A Advogada
Lisboa 26 de Novembro de 2007
PROCURAÇÃO
António Dias dos Santos, casado, 35 anos, com residência na Rua Sagrada Esperança nº 22, 1º Dto, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa, declara que constitui seus bastantes procuradores, a Exma Senhora Dr.ª Claudia Cunha e os Exmos. Senhores Drs. Eduardo Gomes, Gerasio de Deus, Pedro Cabrita , Khadafi Costa, advogados, todos com escritório na Avenida Almirante Reis n.º 156 100-180 Lisboa, a quem, conjunta ou separadamente confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos.
Assinatura do titular
______________________________
Lisboa, 26 de Novembro de 2007
João de Caralho presidente da junta de freguesia de Alcântara, venho por este meio confirmar o termo de residente de Dias dos Santos, morador da Rua Sagrada Esperança n.º 22, 1º Dto, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade n.º 17182057, emitido em 18/11/2005 em Lisboa
Assinatura
___________________________________
Lisboa, 22 de Novembro de 2007
terça-feira, 27 de novembro de 2007
Interesse Publico e Potencial Interesse Nacional (PIN)
(proverbio popular)
A administração não anda a dormir, nem pode, porque não a deixam.
Não compreendo as causas de pedir do SR. Lisboa, a invocação de direitos liberdades e garantias com direitos e deveres sociais, e uma pressuposta ilegalidade, deixam antever que os seus argumentos não passam de conversas de jardim com os vizinhos do Restelo.
O sr Lisboa está preocupado com os carros que caiem em edificios com altura elevada não denotando qualquer consternação com os que caiem em edificios com menores alturas, sendo que, fruto da gravidade, estes ultimos são bem mais perigosos. É como se houvesse um mecanismo porreiro que os impedisse de cair sobre vivendas.
O direito á vida e á integridade fisica dos futuros lojistas e clientes não se encontram mais ameaçados do que actualmente todos os empreendimentos circundantes. O Sr. Lisboa não pretende mais do que transferir o elemento gerador do risco para o empreendimento licenciado em vez de assumir que o verdadeiro elemento de risco é a ponte. O Sr. Lisboa vêm 45 anos atrasado, altura e que se edificou a ponte, agora os prazos caducaram, e outrora o contencioso administrativo tinha outro guião.
Mais, o Sr Lisboa corre o risco sério de se ter que mudar para a provincia, uma vez que 99% dos lisboetas não o vão considerar "persona grata", já que o direito à qualidade de vida, esse principio constitucional mediato, se atinge com uma voltinha ao centro comercial ao Domingo á tarde, nisso reside a qualidade de vida do cidadão comum. Tenho serias duvidas que consiga encontrar um vizinho que lhe permita uma coligação (12ºCPTA), bem como surjam mais interessados a acabar com o prazer de ter um grande centro comercial á porta (Processos em massa 48º CPTA).
Não parece dificil adivinhar que o argumento de afectação do direito ao ambiente dos moradores não é liquido. Sou fiel adepto da teoria que os garndes construtores são os unicos que se preocupam com essas coisas, seja por razão ou obrigação, na verdade eles respeitam todas as normas ambientais durante o processo de construção, ao contrário de mim, reciclam todos os desperdicios que decorrem da sua actividade, plantam palmeiras e colocam relva qualificando os espaços verdes publicos, e contribuem com a certificação energetica dos edificios que constroem. Certamente o Sr Lisboa não tem estes cuidados ambientais.
Quanto ao ultimo dos argumentos, aquele em que advoga uma pseudo ilegalidade por violação de PDM, contraponho com 2 argumentos que lanço á discussão e que desenvolverei oportunamente: Interesse Publico e Potencial interesse nacional.
Se porventura não gostamos de perder no futebol, tambem não gostamos de perder em patins em linha.
domingo, 25 de novembro de 2007
Simulação de julgamento: Em defesa da António Vistas Largas – Uma aproximação à acção administrativa comum.
Consideramos que na eventualidade de a acção de impugnação que foi proposta por António, vizinho do Centro Comercial, ser procedente, António Vistas Largas verá a sua situação bastante prejudicada. Como já tivemos oportunidade de referir, o presidente da empresa gestora do Centro Comercial é o contra-interessado que responde obrigatoriamente ao lado da administração, tal como exigido no artigo 57.º do CPTA. Assim é considerado, por ser no seu interesse a manutenção do acto. Por esta razão consideramos que a sua posição deve merecer alguma protecção, tendo em conta que a ilegalidade da licença não lhe será imputável. Como sabemos, a licença é emitida pela administração, e independentemente da sua legalidade, o particular que a recebe, deposita confiança na sua correcção. Consideramos que não é exigível ao particular a averiguação da legalidade da licença que lhe é aferida, por isto mesmo não haverá culpa de António Vistas Largas. Consideramos assim que neste caso haverá lugar à responsabilização da administração e consequentemente a atribuição de uma indemnização a António Vistas Largas.
Esta pretensão caberia no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, tal como podemos ver pela alínea g) no número 1 do artigo 4.º do ETAF. Trata-se de uma situação de responsabilidade extra-contratual de pessoas colectivas de direito público. Quanto à competência hierárquica, competente será o tribunal administrativo de círculo, que segundo o critério de competência residual estabelecida no número 1 do artigo 44º do ETAF, conhece em primeira instância dos processos que não estejam reservados à competência de um tribunal superior. Quanto à competência territorial, adoptamos o critério do “forum commissi delicti”, previsto no artigo 18.º do CPTA, que atribui a competência ao tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
Debruçamo-nos agora sobre o tipo de acção em causa. Tendo em consideração o que estabelece o artigo 37.º, seguimos o critério do seu número 1. Temos como certo, que pelo facto de nem no CPTA, nem em legislação avulsa encontrarmos outro meio que aprecie este litígio, o tipo de acção indicada será a acção comum. O tipo de pedido que nos interessa, este explicitamente previsto na enumeração do número 2 do artigo 37.º. De referir será que Mário Aroso de Almeida, realça o facto de considerar que esta enumeração é meramente exemplificativa. Aplicamos então, a alínea f) do número 2 do artigo 37.º. No que concerne a prazos, será de referir que segundo o artigo 41.º, no seu número 1, poderá a acção comum ser proposta a todo o tempo. Muito embora, será igualmente de referir que o direito a indemnização, tal como configurado no código civil, tem um prazo de 3 anos.
Concluindo, António Vistas Largas poderá propor uma acção administrativa comum por responsabilidade civil da administração, para poder ser ressarcido pelas perdas provocadas pelo seu investimento na obra, que se baseava numa licença ilegalmente emitida, por parte da administração.
Augusto Torbay e Carla Dourado.
sábado, 24 de novembro de 2007
Simulação de julgamento: O processo cautelar.
Nesta nossa intervenção, trataremos do processo cautelar que poderá ser proposto por António. Temos consciência de que o tema já foi tratado, em intervenções dos nossos colegas, contudo, salvo o devido respeito, consideramos que se poderá dar um outro enquadramento à questão, nomeadamente no que concerne aos requisitos do artigo 120.º. Posteriormente concluiremos com uma breve apreciação das razões pelas quais não é de aplicar no caso, uma intimação.
De facto, a questão da legitimidade para a prossecução da acção cautelar está assegurada. Como se pode constatar pelo artigo 112.º no seu número 1º, o requisito é que tenha legitimidade para propor a acção principal. Quanto ao carácter da acção a propor, concordamos que se trata de uma acção de suspensão de eficácia, tal como previsto na alínea a) do número 2 do citado artigo. De referir será, que autores com Mário A. de Almeida consideram este artigo como uma cláusula aberta, e as suas alíneas meramente exemplificativas. Quanto ao momento de requerimento da providência cautelar, devemos chamar a atenção para o carácter instrumental do processo cautelar quanto ao processo principal. Partindo desta premissa, o artigo 114.º no seu número 1, permite que a providência seja requerida, antes, simultaneamente ou durante o decorrer do processo principal. Segundo este artigo, e tendo em consideração o artigo 123.º, poderemos afirmar que o prazo para a instauração de uma providencia cautelar, será no máximo, o prazo de que se dispõe para a proposição do acção principal. Pelo que, se for proposta antes de propor a acção principal, terá três meses para propor a acção principal, ou caducará a providência cautelar.
Relativamente à verificação dos critérios para a adopção da providência cautelar (aspecto no qual nos afastamos das considerações dos nossos colegas), pesamos não se tratar aqui de uma situação que caiba na alínea b) do número 1 do artigo 120.º, ou melhor, poderá até caber, mas consideramos que existe a possibilidade de uma melhor protecção dos interesses do particular.
De notar é que o artigo 120.º é uma manifestação da característica de sumariedade da providência cautelar, pois o que está em causa neste artigo, são juízos sumários, meras apreciações perfunctórias, que levam a considerar a imperatividade da instauração de uma providência cautelar. A complexidade deste artigo, recai nos requisitos das três alíneas do número 1. A alínea c) aplica-se para os casos de providências antecipatórias, entendida como a providencia que pretende a alteração do status quo, requerendo da administração a realização de uma prestação, para minorar os danos provocados pela demora da acção. Exige-se aqui a existência de periculum in mora, entendido como o receio de que se torne difícil a reparação dos prejuízos provocados nos interesses que o autor persegue na acção principal. Contudo o elemento conclusivo é a existência de uma grande probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular seja procedente, ou seja, o fumus boni iuris (aparência de bom direito), denominado qualificado ou positivo neste caso, por se exigir que seja provável a procedência da acção. Por outro lado temos a alínea b), que exige igualmente o periculum in mora, mas é menos exigente quanto à verificação do fumus bons iuris, pois aqui só se exige que a acção principal não seja desprovida manifestamente de fundamento, por isso denomina-se o requisito como fumus boni iuris negativo. De referir será que, este carácter menos exigente se justifica por estar aqui em causa, uma providencia conservatória, ou seja, uma que se limita a manter o estado actual, sem requer nenhuma alteração, consequentemente não intervindo assim com o interesse de terceiros, pelo que se é menos exigente com a sua adopção. Se bem entendemos a posição dos nossos colegas. Consideram verificar-se os requisitos desta alínea. O que de facto se dá. De facto há um periculum in mora, pois aquando do momento da sentença da acção principal, a obra pode estar acabada ou num estado avançado, tornando difícil o efeito útil da acção principal. Para além disso, também se verídica o fumus boni iuris negativo, pois mesmo que não fosse evidente que a acção procederá, pelo menos não se duvidará que esta não carece manifestamente de fundamento. Contudo, consideramos que será aqui o caso de aplicar a alínea a) deste artigo. Embora da sua letra não pareça resultar a exigência do periculum in mora, a doutrina tem entendido que este é sempre exigido, até como pressuposto do interesse em agir. Mas o mais relevante é que nesta alínea a “aparência do bom direito” assume um valor decisivo. Não se exige apenas que seja provável a procedência da acção principal, mas que esta seja evidente, por ser intentada contra um acto manifestamente ilegal, contra uma norma anteriormente anulada ou contra um acto similar a outro já declarado nulo ou inexistente. Neste caso fala-se de fumus boni iuris qualificado, pois esta evidência basta para justificar a providência. Consideramos que é este o caso, e tendo em conta que a licença é ilegal, poderá ser adoptada esta providência cautelar conservatória. Esta consideração é de grande importância, pois o número 2 do mesmo artigo, refere que o critério da ponderação de interesses deve ser levado a cabo nos casos das alíneas b) e c), ou seja, mesmo que haja uma desigualdade de interesses, não são ponderáveis, no caso de se verificarem os requisitos da alínea a), pois não pode o tribunal defender interesse fundados em normas ilegais. De realçar é o facto de a doutrina, ter entendido uma interpretação restritiva desta alínea, considerando, como faz Vieira de Andrade, que só se aplica para os casos de nulidade, pois merecem tutela imediata. Mas mesmo com esta interpretação restritiva, será de aplicar esta alínea. Uma vês requerida, pelo artigo 28.º podemos ver que os seus efeitos são suspendidos. Mário Aroso de Almeida entende que não há aqui uma verdadeira suspensão, mas antes uma proibição de prosseguir a execução, não sendo a administração obrigada a tomar providências que seria obrigada no caso de uma suspensão strito sensu, se bem entendemos a sua opinião. De realçar será também a possibilidade de efeito retroactivo da providência, que poderá suspender actos já praticados, como se não tivessem sido praticados, como podemos ver pelo artigo 129.º. Contudo haverá aqui lugar a averiguação do periculum in mora, pois se na eventualidade de estes actos terem já provocados todos os efeitos nocivos que poderiam provocar, não haverá interesse em agir. Por ultimo referiremos que consideramos que não se poderá aplicar o artigo 131.º, pois o seu número 1, exige a verificação de periculum in mora qualificado, o perigo neste caso não está na demora da acção principal, mas na demora da própria adopção da providência cautelar. Mas não consideramos que seja o caso. De referir será apenas o facto de que se o tribunal considerar que existe a possibilidade de lesão iminente de direitos fundamentais, pode o juiz oficiosamente promover esta categoria de providência cautelar.
Relativamente à uma possível intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Consideramos que tal como previsto no artigo 109.º no seu número 1, tem fundamento quando uma providência não seja suficiente. Consideramos este preceito uma tradução do carácter de provisoriedade das providências cautelares. Não pode uma providência cautelar garantir o efeito requerido na acção principal, sendo provisória, por isso alterável ou revogável. A intimação servirá para os casos em que, por isso mesmo, não se pode usar uma acção cautelar. Podemos tomar o exemplo de um pedido para permitir usufruir de tempo de antena, durante uma campanha politica. Num tal pedido, conferir uma providência cautelar que permitisse esse tempo de antena garantiria o efeito da acção principal, o que não pode suceder. Nesse já se poderia usar da intimação, mas como se pode ver, não se trata do caso em apreço.
Augusto Torbay e Carla Dourado.
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Simulação de Julgamento - Legitimidade Activa. E que tal uma Providência Cautelar?
Tratando-se da impugnação de um acto administrativo, como já foi referido noutros comentários, temos de atender nesta matéria ao artigo 9.º assim como ao artigo 55.º do CPTA.
A pretensão de António é reagir contra a violação de vários direitos. Em primeiro lugar afirma que o disposto no PDM em relação às alturas máximas edificáveis está a ser violado. Alega ainda que os moradores vizinhos do empreendimento estarão a ser prejudicados e a verem os seus direitos fundamentais afectados: direito à qualidade de vida e direito ao ambiente. De seguida salienta que os futuros lojistas e clientes do Centro Comercial estariam em risco de verem lesados os seus direitos à vida e à integridade física devido a possíveis carros “voadores” vindos da Ponte 25 de Abril, que “aterrariam” no Centro Comercial.
Como podemos ver estão em causa aqui quatro direitos fundamentais. Pensamos que face a estes direitos violados António teria ao seu dispôr quer a acção particular, quer a acção popular, já aludidas em comentários anteriores.
O que nos poderia levar a pensar de que ele teria legitimidade para propôr uma acção popular é precisamente a preocupação de António com a violação dos direitos de terceitos: direito à vida e à integridade física. Porém, esses dois direitos são, neste caso, direitos subjectivos de terceiros e não se enquadram na acção popular. Para a acção popular é necessário estarem em causa interesses comunitários, como é o caso do direito à qualidade de vida e ao ambiente (art. 9.º n.º 2 CPTA). Assim, António poderia seguir esta via, alegando que estava a proceder em interesse dos restantes moradores da zona do empreendimento intentando uma acção administrativa especial popular (art. 55.º n.º 2), para impugnação do acto administrativo, uma vez que este era violador dos direitos à qualidade de vida e ao ambiente dos referidos moradores.
No entanto, António sendo vizinho do empreendimento também vê o seu direito à qualidade de vida e ao ambiente afectados. Sendo o PDM um instrumento usado para planear a utilização, ocupação e transformação do solo, de um modo racional, e com a finalidade de proteger os habitantes do município contra a má utilização do território, e sendo António morador vizinho do empreendimento, fazendo parte do mesmo município, parece-nos que tem um interesse pessoal e directo nos termos do art. 9.º n.º 1 e 55.º n.º 1 al. a) do CPTA devido ao PDM ter sido violado (sendo que o que está em causa para nós é um interesse pessoal e directo ao abrigo da violação do PDM, e não se trata de um interesse legalmente protegido, não nos parece que valha a pena falar novamente da divergência doutrinal entre o Prof. Vasco Pereira da Silva e o Prof. Mário Aroso de Almeida, visto que essa divergência já foi exposta pelos colegas).
Posto isto, temos duas acções para conciliar: acção particular e acção popular. O nosso primeiro impulso foi pensar que tratar-se-ia aqui de uma cumulação de acções. Mas não se pode fazê-lo. No entender do Prof. Vasco Pereira da Silva o particular podendo lançar mão das duas acções tem de optar. As duas acções não são, nestes termos, cumuláveis, mas sim subsidiárias. Concluímos assim que António tinha legitimidade para intentar qualquer uma das duas acções, mas teria de decidir entre invocar direitos próprios ou direitos fundamentais comunitários.
Tem sido, aqui, apenas falado do pedido principal de António de impugnação do acto administrativo previsto no art. 46.º n.º 2 al. a). Mas para além disto, ele pode pedir também a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para obter tal resultado o CPTA fala-nos de um meio mais expedito que é a providência cautelar prevista no artigo 112.º e seguintes. Através dos processos cautelares o autor pede ao tribunal uma providência destinada a impedir que, durante a pendência do processo principal, possa ficar em perigo a utilidade da sentença que naquele processo se pretende ver proferida. Este processo, pode segundo o artigo 113.º ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo. Como se trata de um processo urgente, se o autor quiser, pode ser requerido ainda antes da proposta principal, sendo logo apensado a esta quando seja intentada.
Para que António possa intentar esta acção é necessário que estejam preenchidos alguns requisitos, nomeadamente, que tenha legitimidade para propôr a acção principal. Já verificámos que tem. Para além do pressuposto da legitimidade, segundo o número 1 do artigo 112.º é necessário também que as providências se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
O artigo 112.º enumera no seu número 2 um elenco, não taxativo, de providências cautelares, e para além destas existem todas as providências possíveis, precisamente para que a utilidade da sentença possa ser assegurada. O caso em questão, no nosso entender, parece enquadrar-se na alínea a) deste preceito pois trata-se da suspensão de eficácia de um acto administrativo. O acto administrativo a ser suspenso provisoriamente deverá ser o acto de licenciar a construção do Centro Comercial.
As providências podem ser distuinguidas em providências conservatórias, que procuram manter a situação actual, e em providências antecipatórias, que procuram provocar um comportamento antecipado da administração.
No caso parece tratar-se uma providência conservatória pois procura-se manter a situação actual através da suspensão do acto, ou seja, manter aquele local sem a construção do Centro Comercial. Para sustentar isto é, necessário ver se se encontram preenchidos os requisitos do artigo 120.º, n.º 2 al. b) designadamente, se há uma situação de perigo - «periculum in mora» e se o pedido não é manifestamente improcedente - «fumus boni iuris (negativo)». O que no nosso entendimento parece verificar-se.
Importa referir também que, quando a providência cautelar se destina a acautelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, o interessado pode, nos termos do artigo 131.º pedir o decretamento provisório da providência.
Achamos importante explicar esta opção de recorrer a uma providência cautelar e não à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias o que facilmente se explica pelo facto de esta última só funcionar se as providências previstas no elenco do artigo 112.º não forem suficientes para acautelar o direito ou quando não for possível propor providência cautelar.
Por último, no tocante ainda às providências cautelares, o argumento da prossecução de interesse público poderia ser utilizado aqui pela autoridade administrativa para afectar os efeitos da providência cautelar requerida para suspensão da eficácia do acto (art. 128.º n.º 1), no entanto, este argumento nunca poderia ser utilizado para a não impugnação do acto (assunto já aludido no comentário de colegas).
Ficaremos à espera de críticas ou outros pontos de vista.
Ana Soares Fraga e Luis Campos Leal
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Comentário à afirmação do Sr. Prof. Sérvulo Correia
Aquilo que foi adoptado em França, por imperativos políticos, foi também adoptado em Portugal por razões em tudo diferentes mas em tudo iguais, para permitir que ao abrigo de uma imagem falsa de sistema judicial administrativo continuassem os actos administrativos livres de qualquer verdadeiro controlo judicial. Sistema esse, que levava a que nenhum governo nem nenhuma força política tivessem incentivos para o alterar. Esta realidade, explica também o porquê das reformas neste sector judicial se terem feito, até recentemente, unicamente para dar cumprimento a disposições constitucionais após a adoptação da nossa actual Constituição. Com efeito, só para não incorrer em inconstitucionalidade por acção ou omissão, introduziu o legislador ordinário, reformas na justiça administrativa; só aí, foi obrigado a renúnciar aos previlégios de foro, que a adopção de um sistema deformado à nascença de origem continental, lhe tinham proporcionado!
Olhando para trás, é flagrante notar que, se ao invés de se ter optado por este sistema cujas especialidades e deficiências se explicam por um determinado contextualismo histórico-cultural, cuja influência poderia ter ficado geografica e temporalmente limitada a um certo país e sistema de governo, se tivesse adoptado o sistema anglo-saxónico, a justiça administrativa e principlamente os direitos dos particulares, para cuja protecção e efectivação a justiça existe, teriam ficado melhor servidos.
Se é verdade, que a influência da doutrina alemã, e as evoluções do sistema francês moderno, têm ajudado a efectivar a protecção dos direitos dos particulares em sistemas de matriz continental, com a verdadeira jurisdicionalização da ordem dos tribunais administrativos e fiscais e com a introdução do sistema de providências cautelares, por exemplo, verdadeira é também a conclusão que toda esta conturbada evolução e todo este hiato de tempo em que não existiu uma justiça administrativa efectiva, poderiam ter sido evitados. Ainda para mais, tendo em conta que a Portugal, como é costume, tardam as reformas a chegar (sendo muitas vezes deficiente a sua aplicação concreta), tudo levaria a crer que o nosso contêncioso administrativo teria uma vida complicada desde o seu nascimento. E se temos assistido a algumas reformas, que culminaram com a reforma de 2004, com vista à adoptação de um sistema mais contemporâneo à democracia e mais apto a efectivar os direitos dos particulares, muito se deveu à influência do direito comunitário. Com efeito, as pressões de uma Europa mais unida, em que se quer uma justiça mais moderna, mais real e mais eficaz em todos os sectores, levaram a que o legislador não tivesse outro remédio se não forçar a evolução do contêncioso administrativo, nem qque para tal fosse necessário explicitar todo o caminho a precorrer no texto constitucional.
Ainda assim, certo do longo caminho que já precorremos e consciente da nova realidade de um contêncioso que nasceu "torto", pergunto-me a mim mesmo e a vós, caros colegas e Professores, se ainda se justifica (ou se alguma vez se justificou), um previlégio de foro especial traduzido da existência de um ramo de direito e numa ordem especializada de tribunais, para a nossa administração pública?
domingo, 18 de novembro de 2007
simulação de julgamento - meio processual adequado
Nestes termos, entende-se que estando em causa a impugnação de um acto administrativo, pois o autor visa a anulação do acto administrativo praticado pelas autoridades administrativas, teremos que verificar o preenchimento de requisitos específicos, previstos nos arts.50ºss, por forma a possibilitar a aplicação des meio processual,tais como a verificação do critério da impugnabilidade, previsto no art.51º, a legitimidade, prevista no art.55º e ainda os prazos para a impugnaçao do acto, previsto no art. 58º.
Assim, o art. 51º, nº1 CPTA e art.268º, nº4 CRP estabelecem dois critérios: o da impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa, e o critério da impugnabilidade de actos administrativos lesivos de direitos ou de interesses legamente protegidos.
No caso em apreço, como o licenciamento é um acto administrativo que produz efeitos susceptíveis de atingir esferas jurídicas, estará preenchido o critério da impugnabilidade de actos administrativos com eficácia externa, independentemente da divergência doutrinária que se possa apontar pois, se por um lado, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que qualquer acto é impugnável desde que lesivo de um direito,sendo que o requisito essencial é a susceptibilidade de lesão, já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que a eficácia externa é o requisito mínimo para a impugnabilidade.
Quanto ao segundo requisito específico, a legitimidade, importa aferir tanto a sua vertente activa como a vertente passiva.
A legitimidade activa está prevista no art. 55º e quanto a esta importa de novo referir a existência de uma querela doutrinária, que mais uma vez opõe o Prof. Vasco Pereira da Silva ao Prof. Mário Aroso de Almeida pois enquanto que o primeiro defende a interpretação subjectivista deste artigo, na medida em que para se ser parte legítima , é necessário que o autor seja titular de uma situação de vantagem, que lhe atribua um direito subjectivo que é lesado ou susceptível de o ser com o acto, não se tutelando por esta via os interesses de facto, já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que este art.55º deve ser interpretado objectivamente na medida em que tanto será autor legítimo aquele que tem um direito subjectivo a defender como aquele que tem um interesse legalmente protegido, um mero interesse de facto.
Na minha opinião, o art. 55º deve ser interpretado subjectivamente, sendo que os meros interesses de facto serão tutelados apenas com recurso ao direito de acção popular , previsto no art. 52º, nº3 CRP, e à lei 83/95 de 31 Agosto. Assim, quanto à situação de António e atendendo que este tem, um interesse pessoal e directo atribuído pelo PDM (visa proteger a qualidade de vida dos moradores) assim como estão em causa a violação de Direitos Fundamentais, tais como o direito à vida, à integridade física, o direito ao ambiente e à qualidade de vida (sendo estes últimos direitos análogos aos direitos fundamentais por via do art. 18º CRP), aplica-se aqui o critério do interesse directo e pessoal previsto na al.a) do nº1 do art. 55º.
Já quanto à legitimidade passiva, esta caberá tanto ao Município de Lisboa, nos termos do nº2 do art. 10º CPTA pois este é a pessoa colectiva de direito público a que pertence quem praticou o acto de licenciamento, a Câmara Municipal, como a António Vistas Largas, pois nos termos do art.57º, na medida em que este tem interesse na continuidade dos efeitos que o acto causa, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário, pois é obrigatório demandar os contra-interessados, sendo que caso não o faça, o juiz deve absolver da instância, nos termos do art. 89º CPTA.
Por fim, e quanto ao prazo para impugnar o acto asministrativo e tendo em conta o disposto no art. 103º do DL 380/99 de 22 Setembro, conjugado com o art. 133º CPA, este acto será nulo, logo aplica-se o art. 58º, nº1 CPTA , não estando a impugnação sujeita a prazo.
sábado, 17 de novembro de 2007
Simulação de Julgamento: Os argumentos da administração. O princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade.
Caros colegas e professores:
Nesta intervenção, faremos uma breve análise aos argumentos prestados pela administração contra a procedência da acção de impugnação do acto em questão. Partiremos dos princípios básicos do direito Administrativo para concluir se a argumentação da Administração obsta ou não à procedência da acção.
Primeiramente observemos o argumento do interesse público. É argumentado que a obra em causa proporcionará um contributo “para a requalificação urbanística da zona” e que “será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha”. Como sabemos, o princípio da prossecução do interesse público, é um dos princípios basilares da Administração pública. Constitucionalmente previsto (266.º da CRP), este principio leva a que a actuação da Administração seja pautada pela prossecução do interesse geral de uma determinada comunidade, aquilo a que São Tomás de Aquino denominou de “bem-comum”. Com base nesta premissa, questiona-se se a administração poderia justificar a sua actuação com o facto de ter prosseguido o interesse público. A resposta não pode deixar de ser negativa, já que muito embora tivesse tido em vista o “bem-comum”, tal não aparta o facto de que a actuação da administração é ilegal, já que vai contra o Plano Director Municipal. Para além disso, o artigo 3.º do CPTA, no seu número 1, consagra o princípio de que o tribunal administrativo não pode julgar o mérito de uma causa, mas apenas a legalidade. Assim sendo, tendo em vista que o acto é ilegal, o tribunal não o pode legitimar. Adicionalmente pode ser referido que o princípio da prossecução do interesse público implica a existência do chamado “dever de boa administração”. Segundo este princípio, estará a administração no dever de tomar decisões equilibradas. Nas palavras do professor Freitas do Amaral, deve tomar “decisões que satisfaçam o interesse público sem sacrifício intolerável dos interesses particulares conflituantes”. Podemos então afirmar que este argumento não poderá obstar à procedência da acção de impugnação.
Por outro lado temos o argumento de “que o os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podem ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Relativamente a este argumento, podemos referir que a validade de um acto, é definida como a “aptidão intrínseca do acto para a produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica” (Freitas do Amaral). No caso em analise, esta conformidade esta comprometida por um “vicio que consiste nas discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis” (Freitas do Amaral). Esta discrepância é apreciada no momento da produção do acto administrativo. Por isso mesmo consideram-se vícios genéticos os vícios de que esta padece. A eventual alteração do Plano não ratificaria ou validaria o acto administrativo que nasce inválido. O princípio em causa é o princípio da legalidade, segundo o qual os órgãos da administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos, assim sendo, não poderia agir contra o Plano Director Municipal, pois no tempo da produção do acto em causa, a sua configuração era proibida.
Concluímos assim esta nossa breve participação. Esperamos que as nossas observações possam ser de utilidade para o desenvolver da questão.
Augusto Torbay e Carla Dourado
quinta-feira, 15 de novembro de 2007
Comentário à Simulação de Julgamento
Verificando a Lei 12/2004 de 30 de Março, que estabelece o regime de instalação de conjuntos comerciais, a autorização dada para a sua construção terá sido emitida pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 5º nº2 do mesmo diploma, sabendo que o artigo 18º desta norma impõe que a impugnação desta descisão caberá para os Tribunais Administrativos de Círculo, que neste caso concreto, será o de Lisboa, visto que como nos refere o artigo 20º do CPTA, a acção deverá ser intentada no Tribunal da área da sede do Município, caíndo no regime especial por se tratar de uma Autarquia Local.
Em relação à legitimidade de António para intentar esta acção, consideramos que será parte na relação controvertida, mas apenas quando invoca a violação do PDM bem como a violação dos direitos fundamentais nomeadamente ao ambiente e qualidade de vida nos termos dos artigos 9º nº2 e 55 nº1 alínea a) do CPTA. Quando António pretende invocar o direito à vida e à integridade física dos lojistas e dos futuros clientes do Centro Comercial, achamos que nem a Teoria Subjectivista defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva nem a Teoria Objectivista defendida pelo professor Mário Aroso de Almeida, concedem a António legitimidade nesta acção.
Partindo de uma visão subjectivista, o autor, neste caso, António, só seria parte legítima em razão da violação dos seus direitos subjectivos.
Ao lado desta posição, temos uma outra, a objectivista, isto é, de acordo com o artigo 55º do CPTA, não é necessário que se lese um direito subjectivo, bastava que António demonstrasse um interesse de facto, e este, tem de ser pessoal; o que no nosso ponto de vista não corresponde a este caso, visto que António apenas se está a preocupar com terceiros.
Portanto, verificamos que António ao invocar a violação dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, não é considerado parte legítima nem através da teoria subjectivista nem da objectivista porque não está aqui em causa nem a violação de um direito subjectivo nem a violação de um interesse sa facto de António.
A outra parte na relação material controvertida será, neste caso, a própria Câmara Municipal de Lisboa, tendo António que intentar contra ela a acção nos termos do artigo 10º nº1 e nº2 primeria parte do CPTA, cabendo-lhe( à Câmara Municipal de Lisboa) o papel de parte legítima passiva.
Ana Filipa Silva e Bruna Gomes
sábado, 10 de novembro de 2007
Simulação de julgamento: A acção administrativa especial – Impugnação de acto administrativo (legitimidade, impugnabilidade e prazos).
Caros colegas e professores:
Concluímos assim a nossa participação, deixando-a em aberto à qualquer reparo que considerem adequado.
Augusto Torbay e Carla Dourado.