Caros colegas e professores:
Nesta intervenção, faremos uma breve análise aos argumentos prestados pela administração contra a procedência da acção de impugnação do acto em questão. Partiremos dos princípios básicos do direito Administrativo para concluir se a argumentação da Administração obsta ou não à procedência da acção.
Primeiramente observemos o argumento do interesse público. É argumentado que a obra em causa proporcionará um contributo “para a requalificação urbanística da zona” e que “será um argumento de peso para a desejada futura candidatura da cidade à organização do próximo campeonato mundial de patins em linha”. Como sabemos, o princípio da prossecução do interesse público, é um dos princípios basilares da Administração pública. Constitucionalmente previsto (266.º da CRP), este principio leva a que a actuação da Administração seja pautada pela prossecução do interesse geral de uma determinada comunidade, aquilo a que São Tomás de Aquino denominou de “bem-comum”. Com base nesta premissa, questiona-se se a administração poderia justificar a sua actuação com o facto de ter prosseguido o interesse público. A resposta não pode deixar de ser negativa, já que muito embora tivesse tido em vista o “bem-comum”, tal não aparta o facto de que a actuação da administração é ilegal, já que vai contra o Plano Director Municipal. Para além disso, o artigo 3.º do CPTA, no seu número 1, consagra o princípio de que o tribunal administrativo não pode julgar o mérito de uma causa, mas apenas a legalidade. Assim sendo, tendo em vista que o acto é ilegal, o tribunal não o pode legitimar. Adicionalmente pode ser referido que o princípio da prossecução do interesse público implica a existência do chamado “dever de boa administração”. Segundo este princípio, estará a administração no dever de tomar decisões equilibradas. Nas palavras do professor Freitas do Amaral, deve tomar “decisões que satisfaçam o interesse público sem sacrifício intolerável dos interesses particulares conflituantes”. Podemos então afirmar que este argumento não poderá obstar à procedência da acção de impugnação.
Por outro lado temos o argumento de “que o os planos urbanísticos, que não são vinculativos, podem ser modificados a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o exijam”. Relativamente a este argumento, podemos referir que a validade de um acto, é definida como a “aptidão intrínseca do acto para a produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica” (Freitas do Amaral). No caso em analise, esta conformidade esta comprometida por um “vicio que consiste nas discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis” (Freitas do Amaral). Esta discrepância é apreciada no momento da produção do acto administrativo. Por isso mesmo consideram-se vícios genéticos os vícios de que esta padece. A eventual alteração do Plano não ratificaria ou validaria o acto administrativo que nasce inválido. O princípio em causa é o princípio da legalidade, segundo o qual os órgãos da administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos, assim sendo, não poderia agir contra o Plano Director Municipal, pois no tempo da produção do acto em causa, a sua configuração era proibida.
Concluímos assim esta nossa breve participação. Esperamos que as nossas observações possam ser de utilidade para o desenvolver da questão.
Augusto Torbay e Carla Dourado
Sem comentários:
Enviar um comentário