António, poderá reagir contra as autoridades administrativas, cabendo este caso na jurisdição administrativa, como verificamos no artigo 4º nº1 alíneas a) e l) do ETAF, fazendo-se valer de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º nº1 e nº2 alínea a) do CPTA; tendo, por isso, três meses para interpor a acção, como decorre do artigo 58 nº2 alínea b) do mesmo diploma.
Verificando a Lei 12/2004 de 30 de Março, que estabelece o regime de instalação de conjuntos comerciais, a autorização dada para a sua construção terá sido emitida pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 5º nº2 do mesmo diploma, sabendo que o artigo 18º desta norma impõe que a impugnação desta descisão caberá para os Tribunais Administrativos de Círculo, que neste caso concreto, será o de Lisboa, visto que como nos refere o artigo 20º do CPTA, a acção deverá ser intentada no Tribunal da área da sede do Município, caíndo no regime especial por se tratar de uma Autarquia Local.
Em relação à legitimidade de António para intentar esta acção, consideramos que será parte na relação controvertida, mas apenas quando invoca a violação do PDM bem como a violação dos direitos fundamentais nomeadamente ao ambiente e qualidade de vida nos termos dos artigos 9º nº2 e 55 nº1 alínea a) do CPTA. Quando António pretende invocar o direito à vida e à integridade física dos lojistas e dos futuros clientes do Centro Comercial, achamos que nem a Teoria Subjectivista defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva nem a Teoria Objectivista defendida pelo professor Mário Aroso de Almeida, concedem a António legitimidade nesta acção.
Partindo de uma visão subjectivista, o autor, neste caso, António, só seria parte legítima em razão da violação dos seus direitos subjectivos.
Ao lado desta posição, temos uma outra, a objectivista, isto é, de acordo com o artigo 55º do CPTA, não é necessário que se lese um direito subjectivo, bastava que António demonstrasse um interesse de facto, e este, tem de ser pessoal; o que no nosso ponto de vista não corresponde a este caso, visto que António apenas se está a preocupar com terceiros.
Portanto, verificamos que António ao invocar a violação dos direitos à vida e integridade física dos futuros lojistas e clientes do Centro Comercial, não é considerado parte legítima nem através da teoria subjectivista nem da objectivista porque não está aqui em causa nem a violação de um direito subjectivo nem a violação de um interesse sa facto de António.
A outra parte na relação material controvertida será, neste caso, a própria Câmara Municipal de Lisboa, tendo António que intentar contra ela a acção nos termos do artigo 10º nº1 e nº2 primeria parte do CPTA, cabendo-lhe( à Câmara Municipal de Lisboa) o papel de parte legítima passiva.
Ana Filipa Silva e Bruna Gomes
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário