Atendendo ao facto de António pretender reagir contra o licenciamento, entende-se que a sua pretensão emana da prática ilegal de actos administrativos, sendo que recairá no âmbito do artigo 46º, nº1 CPTA. Dito isto, o meio processual adequado para fazer valer em juízo a pretensão de António será a acão administrativa especial, tal como configurada nos arts.46ºss CPTA. Assim sendo, António deverá lançar mão do pedido de anulação de acto administrativo, nos termos do art. 46º, nº2, al.a) e remetendo para as disposições especiais previstas no art. 50ºss CPTA.
Nestes termos, entende-se que estando em causa a impugnação de um acto administrativo, pois o autor visa a anulação do acto administrativo praticado pelas autoridades administrativas, teremos que verificar o preenchimento de requisitos específicos, previstos nos arts.50ºss, por forma a possibilitar a aplicação des meio processual,tais como a verificação do critério da impugnabilidade, previsto no art.51º, a legitimidade, prevista no art.55º e ainda os prazos para a impugnaçao do acto, previsto no art. 58º.
Assim, o art. 51º, nº1 CPTA e art.268º, nº4 CRP estabelecem dois critérios: o da impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa, e o critério da impugnabilidade de actos administrativos lesivos de direitos ou de interesses legamente protegidos.
No caso em apreço, como o licenciamento é um acto administrativo que produz efeitos susceptíveis de atingir esferas jurídicas, estará preenchido o critério da impugnabilidade de actos administrativos com eficácia externa, independentemente da divergência doutrinária que se possa apontar pois, se por um lado, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que qualquer acto é impugnável desde que lesivo de um direito,sendo que o requisito essencial é a susceptibilidade de lesão, já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que a eficácia externa é o requisito mínimo para a impugnabilidade.
Quanto ao segundo requisito específico, a legitimidade, importa aferir tanto a sua vertente activa como a vertente passiva.
A legitimidade activa está prevista no art. 55º e quanto a esta importa de novo referir a existência de uma querela doutrinária, que mais uma vez opõe o Prof. Vasco Pereira da Silva ao Prof. Mário Aroso de Almeida pois enquanto que o primeiro defende a interpretação subjectivista deste artigo, na medida em que para se ser parte legítima , é necessário que o autor seja titular de uma situação de vantagem, que lhe atribua um direito subjectivo que é lesado ou susceptível de o ser com o acto, não se tutelando por esta via os interesses de facto, já o Prof. Mário Aroso de Almeida entende que este art.55º deve ser interpretado objectivamente na medida em que tanto será autor legítimo aquele que tem um direito subjectivo a defender como aquele que tem um interesse legalmente protegido, um mero interesse de facto.
Na minha opinião, o art. 55º deve ser interpretado subjectivamente, sendo que os meros interesses de facto serão tutelados apenas com recurso ao direito de acção popular , previsto no art. 52º, nº3 CRP, e à lei 83/95 de 31 Agosto. Assim, quanto à situação de António e atendendo que este tem, um interesse pessoal e directo atribuído pelo PDM (visa proteger a qualidade de vida dos moradores) assim como estão em causa a violação de Direitos Fundamentais, tais como o direito à vida, à integridade física, o direito ao ambiente e à qualidade de vida (sendo estes últimos direitos análogos aos direitos fundamentais por via do art. 18º CRP), aplica-se aqui o critério do interesse directo e pessoal previsto na al.a) do nº1 do art. 55º.
Já quanto à legitimidade passiva, esta caberá tanto ao Município de Lisboa, nos termos do nº2 do art. 10º CPTA pois este é a pessoa colectiva de direito público a que pertence quem praticou o acto de licenciamento, a Câmara Municipal, como a António Vistas Largas, pois nos termos do art.57º, na medida em que este tem interesse na continuidade dos efeitos que o acto causa, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário, pois é obrigatório demandar os contra-interessados, sendo que caso não o faça, o juiz deve absolver da instância, nos termos do art. 89º CPTA.
Por fim, e quanto ao prazo para impugnar o acto asministrativo e tendo em conta o disposto no art. 103º do DL 380/99 de 22 Setembro, conjugado com o art. 133º CPA, este acto será nulo, logo aplica-se o art. 58º, nº1 CPTA , não estando a impugnação sujeita a prazo.
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