domingo, 25 de novembro de 2007

Simulação de julgamento: Em defesa da António Vistas Largas – Uma aproximação à acção administrativa comum.

Caros colegas e professores:

Nesta breve participação, aproveitaremos a situação na qual, eventualmente, António Vistas Largas se encontrará, depois de ter sido considerada procedente a acção de impugnação da licença de construção. Com esta premissa aproveitamos para versar sobre a acção comum, que neste caso prático, não teve relevância.

Consideramos que na eventualidade de a acção de impugnação que foi proposta por António, vizinho do Centro Comercial, ser procedente, António Vistas Largas verá a sua situação bastante prejudicada. Como já tivemos oportunidade de referir, o presidente da empresa gestora do Centro Comercial é o contra-interessado que responde obrigatoriamente ao lado da administração, tal como exigido no artigo 57.º do CPTA. Assim é considerado, por ser no seu interesse a manutenção do acto. Por esta razão consideramos que a sua posição deve merecer alguma protecção, tendo em conta que a ilegalidade da licença não lhe será imputável. Como sabemos, a licença é emitida pela administração, e independentemente da sua legalidade, o particular que a recebe, deposita confiança na sua correcção. Consideramos que não é exigível ao particular a averiguação da legalidade da licença que lhe é aferida, por isto mesmo não haverá culpa de António Vistas Largas. Consideramos assim que neste caso haverá lugar à responsabilização da administração e consequentemente a atribuição de uma indemnização a António Vistas Largas.

Esta pretensão caberia no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, tal como podemos ver pela alínea g) no número 1 do artigo 4.º do ETAF. Trata-se de uma situação de responsabilidade extra-contratual de pessoas colectivas de direito público. Quanto à competência hierárquica, competente será o tribunal administrativo de círculo, que segundo o critério de competência residual estabelecida no número 1 do artigo 44º do ETAF, conhece em primeira instância dos processos que não estejam reservados à competência de um tribunal superior. Quanto à competência territorial, adoptamos o critério do “forum commissi delicti”, previsto no artigo 18.º do CPTA, que atribui a competência ao tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

Debruçamo-nos agora sobre o tipo de acção em causa. Tendo em consideração o que estabelece o artigo 37.º, seguimos o critério do seu número 1. Temos como certo, que pelo facto de nem no CPTA, nem em legislação avulsa encontrarmos outro meio que aprecie este litígio, o tipo de acção indicada será a acção comum. O tipo de pedido que nos interessa, este explicitamente previsto na enumeração do número 2 do artigo 37.º. De referir será que Mário Aroso de Almeida, realça o facto de considerar que esta enumeração é meramente exemplificativa. Aplicamos então, a alínea f) do número 2 do artigo 37.º. No que concerne a prazos, será de referir que segundo o artigo 41.º, no seu número 1, poderá a acção comum ser proposta a todo o tempo. Muito embora, será igualmente de referir que o direito a indemnização, tal como configurado no código civil, tem um prazo de 3 anos.

Concluindo, António Vistas Largas poderá propor uma acção administrativa comum por responsabilidade civil da administração, para poder ser ressarcido pelas perdas provocadas pelo seu investimento na obra, que se baseava numa licença ilegalmente emitida, por parte da administração.

Concluímos assim esta nossa participação, deixamos ao vosso apreço e aberta a reparos esta nossa sugestão.

Augusto Torbay e Carla Dourado.

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