domingo, 9 de dezembro de 2007

Indeferimento da Providência Cautelar - Turma 2

Os juízes do Tribunal Colectivo Administrativo do Círculo de Lisboa, apreciados os fundamentos de facto e de direito quanto à providência cautelar requerida, acordam:

Porque se destina a assegurar a utilidade do processo principal, a providência cautelar só pode ser pedida e concedida quando haja um interesse em agir cautelarmente, ou seja, quando se verifique um fundado receio de que se perca, no todo ou em parte, a utilidade prática da sentença a proferir naquele processo. Ora, no caso subjudice não há qualquer necessidade na obtenção da providência cautelar, por a utilidade da sentença a proferir na acção principal não correr nenhum perigo.

Assim sendo, por não se cumprirem os requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar, nos termos do art. 120º do C.P.T.A., nº1 alínea b), nomeadamente o periculum in mora que se exige para a suspensão da eficácia do acto administrativo, considera o Tribunal, não ter qualquer fundamento a providência requerida pelos autores.
Sendo que na contestação, os réus não terem apresentado qualquer fundamento de facto ou direito que contrariasse a violação de direitos invocada pelos autores, dado o disposto no nº5 do art. 120º, do referido diploma, considera-se inexistentes tais lesões invocadas pelo autor, visto que a ele cabia o ónus de as provar.

Mais, não existem quaisquer razões que justifiquem, pelo seu manifesto interesse para o privado requerente, na sua contraposição com os interesses público-privados em jogo da contra-parte, optar pela aplicação do nº2 do já mencionado artigo, e assim deferir a providência.
Indefere-se a providência requerida.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2007

Os Juízes:

Francisco Maria de Almeida Garrett Nobre
Joana Nunes Pastor
João Ricardo Dias Tavares Conceição Marques
Pedro Côrte-Real de Moura Coutinho
Pedro Miguel Simões de Oliveira

1 comentário:

Anónimo disse...

Aí tá!!!!